TJDFT - 0701657-93.2021.8.07.0012
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:00
Expedição de Carta.
-
04/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
01/03/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/03/2024 15:36
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
29/02/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0701657-93.2021.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ROBERTO DA SILVA SANTANA SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ROBERTO DA SILVA SANTANA, na qual lhe imputa a prática das infrações penais previstas no art. 147 do Código Penal e no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei n° 11.340/2006 (ID 105542685).
O procedimento iniciou-se pelo registro do APF 365/2021 e da ocorrência nº 1.735/2021 realizado perante a 30ª DP (ID 87162117).
Por decorrência desses fatos o autor foi preso em flagrante e, em 25/03/2021, teve a liberdade restituída, sem fiança, pela autoridade judicial do NAC, mediante a imposição de medidas cautelares e protetivas (ID 87252403), haja vista o requerimento da ofendida, que deu origem à MPUMP nº 0701656-11.2021.8.07.0012 (ID 105734425).
Decisão de manutenção das medidas e encaminhamento do ofensor a grupo reflexivo (ID 107266648), contudo foi noticiado o desligamento do grupo ante as ausências do réu aos encontros (ID 118050654).
A denúncia foi recebida em 13/10/2021 (ID 105771856).
O denunciado foi citado em 27/10/2021 (ID 107075326) e apresentou resposta à acusação no ID 107991288 por intermédio de advogado constituído (procuração no ID 87209645).
Decisão saneadora no ID 107999030.
Na audiência realizada em 16/06/2023 foi ouvida a vítima, colhido o depoimento das testemunhas presentes, JOSE EUCLIDES OLIVEIRA MIRANDA e JÉSSIKA NAIARA ANTUNES FERREIRA (ID 162336366).
Audiência em continuação realizada em 09/11/2023, ocasião em que foi ouvida a testemunha de defesa ZAQUEL ANDRADE DO NASCIMENTO SILV e realizado o interrogatório do réu (ID 177771983).
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais no ID 178737692, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia, ante a comprovação da autoria e da materialidade.
Já a Defesa requereu a absolvição do réu por falta de provas.
Subsidiariamente, o reconhecimento da consunção, com a consequente absorção do crime de ameaça (art. 147doCP) pela contravenção penal de vias de fato (art.21 da Lei de Contravenções Penais), para condenação apenas no que diz respeito à conduta de vias de fato.
Em caso de condenação, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação da pena no mínimo legal, com a aplicação da suspensão condicional da pena (ID 179855406). É o relatório.
Decido.
O processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas que o possam invalidar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A materialidade delitiva de parte das imputações restou comprovada pelos elementos de informação constantes do OP nº 1.735/2021 - 30ª DP (ID 87162117) e pelas provas orais produzidas em juízo (mídias anexadas aos IDs 162336367 a 162336372 e IDs 177771986 a 177771991).
A autoria do crime também se revela incontestável pelos mesmos elementos probatórios.
Em juízo, a ofendida ratificou na essência o depoimento prestado em sede policial e detalhou as violências imputadas ao réu e descritas na denúncia.
A vítima E.
S.
D.
J. relatou que dias antes dos fatos o réu estava a expulsando de casa, sempre de madrugada ou de noite; que no dia 24 se levantou e começou a arrumar suas coisas para ir embora para casa de sua mãe; que o réu estava em casa fumando narguilé com uns amigos; que pediu a nota fiscal da televisão e ele se negou a entregar; que foi pegar a televisão e o réu foi para cima dela, pegando uma sandália e levantando para ela; que depois ele a pegou, puxou pelos cabelos e a jogou no sofá, dando dois murros na cabeça dela em seguida; que os amigos dele saíram para fora da casa e ficaram debochando da situação; que saiu e foi para a casa da irmã do réu, que residia no mesmo lote; que chamou a polícia; que o réu veio para a casa da irmã com a televisão; que o réu falou que se ela chamasse a polícia “ela iria ver”; que se ele fosse preso, ele teria quatro balas: uma para ela, uma para a mãe da vítima, uma para o pai da vítima, e não disse para quem iria a quarta bala; que não sabia que o réu tinha acesso a armas; que posteriormente o réu mandou fotos de duas armas; que fez ameaças a ela e a seu atual companheiro, já em 2022; que pegou uma faca branca quando chamou a viatura; que não era a primeira vez que ele a agredia e sabia do que ele era capaz e não iria arriscar sua vida; que reataram o relacionamento posteriormente, mas não foi um relacionamento tranquilo (mídias anexadas aos IDs 162336367 e 162336368).
A testemunha JOSE EUCLIDES OLIVEIRA MIRANDA, policial militar que atendeu à ocorrência, relatou que estavam de serviço, com a equipe do PROVID, quando foram acionados para ocorrência de violência doméstica; que se deslocaram ao local e tiveram contato com as partes; que a vítima relatou uma discussão entre o casal, em que o réu teria a ameaçado, puxado seu cabelo, dado um soco em sua cabeça; que o réu relatou que foi apenas uma discussão de casal; que acha que estavam em conflito em razão de processo de separação; que conduziram as partes à delegacia; que não se recorda muito bem, mas acredita que tinham outras pessoas no local (mídia anexada ao ID 162336369).
A testemunha JÉSSIKA NAIARA ANTUNES FERREIRA, policial militar que atendeu à ocorrência, relatou que foram acionados e se dirigiram ao local; que o companheiro da vítima estava sentado no meio fio em frente à casa; que a vítima relatou que eles estavam terminando o relacionamento e ela tinha ido buscar alguns pertences na casa; que nesse momento aconteceu uma desavença em que o réu a ameaçou; que aconteceram agressões físicas, mas não se recorda bem como se deu; que a vítima relatava que havia sido ameaçada e agredida fisicamente; que não se recorda de ter conversado com outras pessoas; que se recorda que havia outra pessoa no local, mas não se recorda se era parente de um deles; que o réu estava sentado no meio fio, não ofereceu qualquer resistência à abordagem, se comportando de forma tranquila; que não foi encontrado nada ilícito com o réu no momento da abordagem; que não foi necessário o uso de algemas para condução à delegacia; que a vítima tinha marcas vermelhas nas costas; que o réu também estava um pouco vermelho (mídias anexadas aos IDs 162336371 e 162336372).
A testemunha E.
S.
D.
J., amigo do réu, relatou que foi para a casa do réu com uns amigos; que o réu estava na sala e ficaram conversando e bebendo; que o réu entrou pro quarto com a companheira dele; que continuaram na sala; que eles estavam discutindo dentro do quarto; que o réu demorou a sair do quarto, por isso as pessoas que estavam na sala saíram da casa; que foram embora e cada um foi para sua casa; que a filha do casal estava no quarto com o casal; que quando foram embora, o casal ainda estava no quarto discutindo; que não sabe dizer que horas ou como acabou a briga (mídias anexadas aos IDs 177771986 e 177771988).
Interrogado, o acusado, ROBERTO DA SILVA SANTANA, negou as acusações.
Relatou que na data dos fatos discutiram; a vítima queria ir embora e estava pedindo a nota fiscal da televisão; que estava ouvindo música quando ela puxou a televisão da tomada, momento em que deu um empurrão nela; que na hora que a empurrou, pegou a televisão e foi para a casa de sua irmã mais velha; que a vítima veio atrás dele com um cabo de vassoura, batendo em suas costas; que não reagiu, pois estava com a televisão na mão; que na sua casa estavam Vitor Mariano, Zaquel e dois menores, João Vitor e Breno; que sua filha também estava na residência; que a mãe da vítima passou o cartão para comprar a televisão, mas ele era quem estava pagando; se recusou a entregar a nota fiscal; que apenas empurrou a vítima, sem qualquer soco ou puxão do cabelo; que não falou nada para a vítima quando ela chamou a polícia; nega qualquer ameaça; sobre as três balas e sobre a posse de armas, preferiu usar seu direito ao silêncio; que a filha chegou a chorar quando aconteceu a briga (mídias anexadas aos IDs 177771989 e 177771991).
Nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Dentre os meios de prova idôneos admitidos na legislação processual, destinados à busca da verdade processual, as declarações do ofendido, de testemunhas e do acusado, colhidas em audiência de instrução, são as mais comuns no contraditório judicial.
Como não há hierarquia de provas, é correto afirmar que as declarações da vítima e do denunciado possuem o mesmo valor probante no sistema processual vigente.
No entanto, nos crimes envolvendo a violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da ofendida assume especial relevância probatória, dada a vulnerabilidade dela nesse cenário, onde o poder masculino é exercido através da violência.
Isso não conduz à falácia de que os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher se manifestam, como regra, com a unicidade de meio de prova consistente na palavra da vítima.
Em rigor, a ampla liberdade probatória de que dispõem os sujeitos processuais e que igualmente orienta a atividade cognitiva do julgador dele reclama a consideração sistemática e contextualizada de todas as provas produzidas ao longo do processo.
Não é correto afirmar que a narrativa da vítima, que minudencia razões de motivação, dinâmica dos fatos, contextualização e a própria exteriorização do fato criminoso, é a única prova em nenhum caso.
As declarações da vítima – no caso, a mulher nos casos de violência doméstica e familiar – podem substanciar o principal meio de prova, ou mesmo a prova que define o convencimento judicial, mas jamais será a única prova.
Até porque isso seria reduzir o conjunto probatório à prova oral colhida em audiência.
E, no mínimo, o próprio registro da notícia do fato criminoso e o iter investigatório e judicial fornecem importantes informações para a compreensão sobre o próprio processo de formalização do caso apresentado em juízo.
No caso, a versão acusatória se revelou convergente com a prova documental (como a OP nº 1.735/2021 - 30ª DP, ID 87162117) e oral (mídias anexadas aos IDs 162336367 a 162336372 e IDs 177771986 a 177771991), haja vista a narrativa uniforme e coerente da vítima.
Inexiste nos presentes autos motivos de despir de credibilidade a versão da ofendida.
Nada há no processo que indique motivação perniciosa para incriminar indevidamente o acusado, tendo a vítima reiterado as acusações e descrito com detalhes a situação ocorrida, tanto das ameaças, quanto das agressões físicas.
Renegar a versão harmoniosa da vítima, fundamental em crimes praticados no âmbito doméstico, apenas por não existir provas materiais, certamente resultaria na impunidade do agressor.
Assim, à vista da verossimilhança do relato vitimário, o que se conclui pela coerência do seu relato, somada ao relevante valor probatório da palavra da ofendida e sua harmonia com os demais elementos de convicção existentes, inclusive o depoimento do próprio réu, concluo pela aptidão das provas coligidas em comprovar a materialidade e autoria dos fatos acima descritos e, por conseguinte, em amparar um decreto condenatório em desfavor do réu em relação à imputação apresentada na denúncia.
A tipicidade e o iter criminis estão bem definidos, pois, conforme as provas acima elencadas, não há dúvida quanto à subsunção dos fatos às normas definida no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais e no art. 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica contra a mulher, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006.
O denunciado, valendo-se de sua condição de companheiro da vítima (art. 5º, incisos I e III, da Lei nº 11.340/06), praticou vias de fato contra ela (art. 7º, inciso I, da Lei 11.340/06) e, com isso, ofendeu sua integridade corporal (art. 21 da Lei das Contravenções Penais).
Ainda, com desígnio autônomo e distinto (art. 69 do Código Penal) de intimidar a ofendida, na primeira sequência de fatos, ocorrida em setembro/2020, o acusado praticou violência psicológica (art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006) mediante ameaça de causar mal injusto, futuro e grave à companheira (art. 147, caput, do Código Penal).
O delito de ameaça é crime formal, consumando-se no momento em que a pessoa ofendida toma conhecimento do propósito do agente de causar mal injusto e grave contra ela (direta), contra pessoa próxima (indireta) ou, até, contra seus bens, sendo irrelevante sua intenção ou não de concretizar o prenúncio, bem como não se exigindo que seja proferido com ânimo calmo e refletido.
Necessário, contudo, que as ameaças sejam suficientes para causar temor no íntimo da pessoa ofendida, o que pode ser demonstrado pelo seu comportamento post factum, como, por exemplo, a busca por auxílio da polícia e da justiça.
As provas dos autos demonstram que a vítima se sentiu seriamente intimidada pelas ameaças do réu, tanto que registrou ocorrência e requereu a decretação de medidas protetivas de urgência.
Sobre as vias de fato, ainda que tenha negado puxões de cabelos e socos na vítima, confessou que a empurrou.
A antijuridicidade, como a contrariedade da conduta em relação ao ordenamento jurídico, resta caracterizada, porque ausente as excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal.
A culpabilidade do denunciado também é patente, pois, ao tempo da prática delitiva, ele era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível uma conduta diversa.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado é típico, antijurídico e culpável, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona a prática de violência contra a mulher, até mesmo porque tal ação enseja grande repulsa social, por decorrer de uma relação de poder de dominação do homem e subordinação da mulher, induzindo relações violentas entre os sexos.
Por fim, o ofensor deverá ser condenado nos danos morais pela violência psicológica, nos termos do art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, conforme requerido pelo Ministério Público na denúncia e oportunizado o contraditório à Defesa.
Como bem sabido, o dano moral, se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo nº 983, decidiu pela possibilidade da reparação de natureza cível por meio de sentença condenatória nos casos de violência doméstica.
O Ministro Relator, asseverando a orientação pacífica da jurisprudência do STJ, no sentido que a indenização prevista do inciso V no artigo 387 do Código de Processo Penal contempla as duas espécies de dano: material e moral, concluiu que, “mais robusta ainda há de ser tal compreensão, a meu sentir, quando se cuida de danos experimentados pela mulher vítima de violência doméstica – quase sempre, mas nem sempre, perpetrada pelo (ex) marido ou (ex) companheiro – situação em que é natural (pela diferente constituição física) e cultural (pela formação sexista e patriarcal da sociedade brasileira) a vulnerabilidade da mulher”.
O colegiado consignou, ademais, que, essa indenização por ocasião da sentença condenatória em face de violência contra a mulher, não depende de instrução probatória específica sobre a ocorrência do dano moral, pois se trata de dano in re ipsa.
De acordo com o Ministro Relator, “o que se há de exigir como prova, mediante o respeito às regras do devido processo penal – notadamente as que derivam dos princípios do contraditório e da ampla defesa –, é a própria imputação criminosa – sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação –, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados”.
Constatada a conduta antijurídica causadora do dano, bem como o nexo de causalidade existente, decorrente de ação ou omissão capaz de produzir sentimento de dor ou tristeza, com ofensa à paz, à honra, à dignidade ou à integridade física, deve o agente arcar com o prejuízo moral causado.
No presente caso, observa-se que a conduta do réu atentou diretamente contra o princípio da dignidade da pessoa humana.
Com seus atos criminosos, valendo-se da relação íntima de afeto com a vítima, causou-lhe intenso sofrimento psicológico ao se aproveitar da vulnerabilidade dela para se reaproximar, não obstante a proibição judicial.
Tais situações causaram à ofendida abalos próprios decorrentes do fato de ser submetida à condição de vítima (dano in re ipsa), vez que não se mostram como mero aborrecimento do dia-a-dia, atingindo, de forma clara, o direito da personalidade dela, passível de reparação.
Para a fixação da indenização, diante da ausência de critérios legalmente definidos, deve o julgador, atento às finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica da condenação, guiado pelos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade e razoabilidade, estabelecer valor que se mostre adequado às circunstâncias que envolveram o fato e compatível com o grau e a repercussão da ofensa moral discutida.
Importante, ainda, considerar a preocupação de não se permitir que a reparação se transforme em fonte de renda indevida para o lesado ou que se apresente parcimoniosa a ponto de passar despercebida pela parte ofensora. É o entendimento deste Tribunal de Justiça (Acórdão n.971409, 20151010071444APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016.
Pág.: 235/283).
Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) se apresenta compatível ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na CF, também suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo causador do dano.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido lançado na denúncia para CONDENAR o denunciado, ROBERTO DA SILVA SANTANA, às normas definidas no art. 147 do Código Penal e art. 21 da Lei das Contravenções Penais, em contexto de violência doméstica contra a mulher, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006.
Outrossim, condeno o réu ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) à vítima, a título de danos morais, corrigidos pelos índices oficiais a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido, ainda de juros de 1% conforme o que reza o art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a partir da citação.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX, da Carta Magna.
Art. 147 do Código Penal Na primeira fase da dosimetria, quanto à análise da culpabilidade, é condizente com a natureza da infração, não há nenhum indicativo com relação ao juízo crítico de reprovação social.
O sentenciado não registra maus antecedentes.
Quanto à conduta social e à personalidade do réu, não existem elementos colhidos durante a instrução que possam sustentar qualquer juízo em seu desfavor.
Os motivos para as práticas delituosas foram os inerentes ao tipo.
No que tange às circunstâncias do crime, nada houve de extraordinário a justificar a majoração da penal.
Acerca das consequências da conduta do acusado, nada restou apurado de excepcional.
O comportamento da vítima nada contribuiu para a ocorrência do fato.
Desse modo, fixo-lhe a pena-base em 01 mês de detenção.
Na segunda fase, não verifico circunstância atenuante.
Verifico, contudo, a ocorrência da circunstância agravante da violência doméstica, prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal.
Assim, majoro a pena em 05 dias e fixo a pena provisória em 01 mês e 05 dias de detenção.
Na terceira fase, não existem causas de aumento ou diminuição, de modo que fixo a pena em 01 mês e 05 dias de detenção.
Art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 Na primeira fase da dosimetria, quanto à análise da culpabilidade, é condizente com a natureza da infração, não há nenhum indicativo com relação ao juízo crítico de reprovação social.
O sentenciado não registra maus antecedentes.
Quanto à conduta social e à personalidade do réu, não existem elementos colhidos durante a instrução que possam sustentar qualquer juízo em seu desfavor.
Os motivos para as práticas delituosas foram os inerentes ao tipo.
No que tange às circunstâncias do crime, nada houve de extraordinário a justificar a majoração da penal.
Acerca das consequências da conduta do acusado, nada restou apurado de excepcional.
O comportamento da vítima nada contribuiu para a ocorrência do fato.
Desse modo, fixo-lhe a pena-base em 15 dias de prisão simples.
Na segunda fase, verifico, contudo, a ocorrência da circunstância agravante da violência doméstica, prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal.
Na segunda fase verifico, a ocorrência da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, alínea “d”, do Código Penal e,
por outro lado, a ocorrência da circunstância agravante da violência doméstica, prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, motivo pelo qual procedo à compensação entre elas (STJ.
HC 410.585/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017; STJ. 6ª Turma.
HC 301.693/SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 04/12/2014).
Fixo a pena provisória em 15 dias de prisão simples.
Na terceira fase, não existem causas de aumento ou diminuição, de modo que fixo a PENA DEFINITIVA em 15 dias de prisão simples.
No que toca à unificação da pena, verifica-se a pluralidade de desígnios e multiplicidade de ações, de modo que se aplica a regra do cúmulo material, tal como disposta no art. 69 do Código Penal, de modo que fixo a PENA DEFINITIVA do sentenciado em 01 mês e 05 dias de detenção e 15 dias de prisão simples.
Em face da quantidade das penas aplicadas e da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento das penas de reclusão, o que é necessário e adequado ao sentenciado (art. 33, § 2º, "c" c/c §3º, ambos do Código Penal).
O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça sumulado no enunciado nº 588: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
Em face do preenchimento dos requisitos do art. 77 do Código Penal, a execução da pena privativa de liberdade deverá ser suspensa pelo período de 2 (dois) anos.
Permito que o réu recorra em liberdade desta sentença.
Custas pelo acusado, sendo que eventual causa de isenção deverá ser apreciada oportunamente pelo juízo da execução.
Não houve recolhimento de fiança.
MANTENHO as medidas protetivas de urgência vigentes até o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Cumpra-se o determinado no art. 201, § 2º, do CPP e art. 21 da Lei 11.340/2006, remetendo cópia desta sentença à vítima, inclusive por carta precatória, se preciso.
Considerando a autorização de comunicação dos atos processuais por meio eletrônico (CISCO/WEBEX ou aplicativo de mensagem possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), conforme art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.022, de 07 de julho de 2020, e Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020, bem como anuência da extensão do cumprimento dos mandados pelos referidos meios enquanto perdurar o regime extraordinário de trabalho (PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT), o qual ainda vige e, por fim, com fundamento, também, no art. 8º da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ, expeça-se mandado de intimação para a vítima e para o ofensor, com expressa autorização de realização da diligência por meio eletrônico, com as devidas cautelas e orientações estabelecidas na Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020 e no PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT.
Não sendo possível a intimação pelo modo acima, caso não tenham domicílio no DF ou em comarca contígua, a intimação das partes far-se-á por carta precatória, cuja expedição, quando necessária, já fica autorizada, com o prazo de 30 dias para cumprimento.
Cadastre-se esta decisão no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, dispensando-se o envio de ofício ao INI (PGC, art. 5º, §1º).
Oficie-se o Juízo da Execução para que durante a execução da pena faça-se cumprir o disposto no art. 152, parágrafo único, da Lei de Execução Penal.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno Juízo da Execução, para cumprimento.
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
Ato registrado eletronicamente nesta data.
MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito -
13/02/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 05:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:47
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0701657-93.2021.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ROBERTO DA SILVA SANTANA SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ROBERTO DA SILVA SANTANA, na qual lhe imputa a prática das infrações penais previstas no art. 147 do Código Penal e no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei n° 11.340/2006 (ID 105542685).
O procedimento iniciou-se pelo registro do APF 365/2021 e da ocorrência nº 1.735/2021 realizado perante a 30ª DP (ID 87162117).
Por decorrência desses fatos o autor foi preso em flagrante e, em 25/03/2021, teve a liberdade restituída, sem fiança, pela autoridade judicial do NAC, mediante a imposição de medidas cautelares e protetivas (ID 87252403), haja vista o requerimento da ofendida, que deu origem à MPUMP nº 0701656-11.2021.8.07.0012 (ID 105734425).
Decisão de manutenção das medidas e encaminhamento do ofensor a grupo reflexivo (ID 107266648), contudo foi noticiado o desligamento do grupo ante as ausências do réu aos encontros (ID 118050654).
A denúncia foi recebida em 13/10/2021 (ID 105771856).
O denunciado foi citado em 27/10/2021 (ID 107075326) e apresentou resposta à acusação no ID 107991288 por intermédio de advogado constituído (procuração no ID 87209645).
Decisão saneadora no ID 107999030.
Na audiência realizada em 16/06/2023 foi ouvida a vítima, colhido o depoimento das testemunhas presentes, JOSE EUCLIDES OLIVEIRA MIRANDA e JÉSSIKA NAIARA ANTUNES FERREIRA (ID 162336366).
Audiência em continuação realizada em 09/11/2023, ocasião em que foi ouvida a testemunha de defesa ZAQUEL ANDRADE DO NASCIMENTO SILV e realizado o interrogatório do réu (ID 177771983).
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais no ID 178737692, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia, ante a comprovação da autoria e da materialidade.
Já a Defesa requereu a absolvição do réu por falta de provas.
Subsidiariamente, o reconhecimento da consunção, com a consequente absorção do crime de ameaça (art. 147doCP) pela contravenção penal de vias de fato (art.21 da Lei de Contravenções Penais), para condenação apenas no que diz respeito à conduta de vias de fato.
Em caso de condenação, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação da pena no mínimo legal, com a aplicação da suspensão condicional da pena (ID 179855406). É o relatório.
Decido.
O processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas que o possam invalidar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A materialidade delitiva de parte das imputações restou comprovada pelos elementos de informação constantes do OP nº 1.735/2021 - 30ª DP (ID 87162117) e pelas provas orais produzidas em juízo (mídias anexadas aos IDs 162336367 a 162336372 e IDs 177771986 a 177771991).
A autoria do crime também se revela incontestável pelos mesmos elementos probatórios.
Em juízo, a ofendida ratificou na essência o depoimento prestado em sede policial e detalhou as violências imputadas ao réu e descritas na denúncia.
A vítima E.
S.
D.
J. relatou que dias antes dos fatos o réu estava a expulsando de casa, sempre de madrugada ou de noite; que no dia 24 se levantou e começou a arrumar suas coisas para ir embora para casa de sua mãe; que o réu estava em casa fumando narguilé com uns amigos; que pediu a nota fiscal da televisão e ele se negou a entregar; que foi pegar a televisão e o réu foi para cima dela, pegando uma sandália e levantando para ela; que depois ele a pegou, puxou pelos cabelos e a jogou no sofá, dando dois murros na cabeça dela em seguida; que os amigos dele saíram para fora da casa e ficaram debochando da situação; que saiu e foi para a casa da irmã do réu, que residia no mesmo lote; que chamou a polícia; que o réu veio para a casa da irmã com a televisão; que o réu falou que se ela chamasse a polícia “ela iria ver”; que se ele fosse preso, ele teria quatro balas: uma para ela, uma para a mãe da vítima, uma para o pai da vítima, e não disse para quem iria a quarta bala; que não sabia que o réu tinha acesso a armas; que posteriormente o réu mandou fotos de duas armas; que fez ameaças a ela e a seu atual companheiro, já em 2022; que pegou uma faca branca quando chamou a viatura; que não era a primeira vez que ele a agredia e sabia do que ele era capaz e não iria arriscar sua vida; que reataram o relacionamento posteriormente, mas não foi um relacionamento tranquilo (mídias anexadas aos IDs 162336367 e 162336368).
A testemunha JOSE EUCLIDES OLIVEIRA MIRANDA, policial militar que atendeu à ocorrência, relatou que estavam de serviço, com a equipe do PROVID, quando foram acionados para ocorrência de violência doméstica; que se deslocaram ao local e tiveram contato com as partes; que a vítima relatou uma discussão entre o casal, em que o réu teria a ameaçado, puxado seu cabelo, dado um soco em sua cabeça; que o réu relatou que foi apenas uma discussão de casal; que acha que estavam em conflito em razão de processo de separação; que conduziram as partes à delegacia; que não se recorda muito bem, mas acredita que tinham outras pessoas no local (mídia anexada ao ID 162336369).
A testemunha JÉSSIKA NAIARA ANTUNES FERREIRA, policial militar que atendeu à ocorrência, relatou que foram acionados e se dirigiram ao local; que o companheiro da vítima estava sentado no meio fio em frente à casa; que a vítima relatou que eles estavam terminando o relacionamento e ela tinha ido buscar alguns pertences na casa; que nesse momento aconteceu uma desavença em que o réu a ameaçou; que aconteceram agressões físicas, mas não se recorda bem como se deu; que a vítima relatava que havia sido ameaçada e agredida fisicamente; que não se recorda de ter conversado com outras pessoas; que se recorda que havia outra pessoa no local, mas não se recorda se era parente de um deles; que o réu estava sentado no meio fio, não ofereceu qualquer resistência à abordagem, se comportando de forma tranquila; que não foi encontrado nada ilícito com o réu no momento da abordagem; que não foi necessário o uso de algemas para condução à delegacia; que a vítima tinha marcas vermelhas nas costas; que o réu também estava um pouco vermelho (mídias anexadas aos IDs 162336371 e 162336372).
A testemunha E.
S.
D.
J., amigo do réu, relatou que foi para a casa do réu com uns amigos; que o réu estava na sala e ficaram conversando e bebendo; que o réu entrou pro quarto com a companheira dele; que continuaram na sala; que eles estavam discutindo dentro do quarto; que o réu demorou a sair do quarto, por isso as pessoas que estavam na sala saíram da casa; que foram embora e cada um foi para sua casa; que a filha do casal estava no quarto com o casal; que quando foram embora, o casal ainda estava no quarto discutindo; que não sabe dizer que horas ou como acabou a briga (mídias anexadas aos IDs 177771986 e 177771988).
Interrogado, o acusado, ROBERTO DA SILVA SANTANA, negou as acusações.
Relatou que na data dos fatos discutiram; a vítima queria ir embora e estava pedindo a nota fiscal da televisão; que estava ouvindo música quando ela puxou a televisão da tomada, momento em que deu um empurrão nela; que na hora que a empurrou, pegou a televisão e foi para a casa de sua irmã mais velha; que a vítima veio atrás dele com um cabo de vassoura, batendo em suas costas; que não reagiu, pois estava com a televisão na mão; que na sua casa estavam Vitor Mariano, Zaquel e dois menores, João Vitor e Breno; que sua filha também estava na residência; que a mãe da vítima passou o cartão para comprar a televisão, mas ele era quem estava pagando; se recusou a entregar a nota fiscal; que apenas empurrou a vítima, sem qualquer soco ou puxão do cabelo; que não falou nada para a vítima quando ela chamou a polícia; nega qualquer ameaça; sobre as três balas e sobre a posse de armas, preferiu usar seu direito ao silêncio; que a filha chegou a chorar quando aconteceu a briga (mídias anexadas aos IDs 177771989 e 177771991).
Nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Dentre os meios de prova idôneos admitidos na legislação processual, destinados à busca da verdade processual, as declarações do ofendido, de testemunhas e do acusado, colhidas em audiência de instrução, são as mais comuns no contraditório judicial.
Como não há hierarquia de provas, é correto afirmar que as declarações da vítima e do denunciado possuem o mesmo valor probante no sistema processual vigente.
No entanto, nos crimes envolvendo a violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da ofendida assume especial relevância probatória, dada a vulnerabilidade dela nesse cenário, onde o poder masculino é exercido através da violência.
Isso não conduz à falácia de que os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher se manifestam, como regra, com a unicidade de meio de prova consistente na palavra da vítima.
Em rigor, a ampla liberdade probatória de que dispõem os sujeitos processuais e que igualmente orienta a atividade cognitiva do julgador dele reclama a consideração sistemática e contextualizada de todas as provas produzidas ao longo do processo.
Não é correto afirmar que a narrativa da vítima, que minudencia razões de motivação, dinâmica dos fatos, contextualização e a própria exteriorização do fato criminoso, é a única prova em nenhum caso.
As declarações da vítima – no caso, a mulher nos casos de violência doméstica e familiar – podem substanciar o principal meio de prova, ou mesmo a prova que define o convencimento judicial, mas jamais será a única prova.
Até porque isso seria reduzir o conjunto probatório à prova oral colhida em audiência.
E, no mínimo, o próprio registro da notícia do fato criminoso e o iter investigatório e judicial fornecem importantes informações para a compreensão sobre o próprio processo de formalização do caso apresentado em juízo.
No caso, a versão acusatória se revelou convergente com a prova documental (como a OP nº 1.735/2021 - 30ª DP, ID 87162117) e oral (mídias anexadas aos IDs 162336367 a 162336372 e IDs 177771986 a 177771991), haja vista a narrativa uniforme e coerente da vítima.
Inexiste nos presentes autos motivos de despir de credibilidade a versão da ofendida.
Nada há no processo que indique motivação perniciosa para incriminar indevidamente o acusado, tendo a vítima reiterado as acusações e descrito com detalhes a situação ocorrida, tanto das ameaças, quanto das agressões físicas.
Renegar a versão harmoniosa da vítima, fundamental em crimes praticados no âmbito doméstico, apenas por não existir provas materiais, certamente resultaria na impunidade do agressor.
Assim, à vista da verossimilhança do relato vitimário, o que se conclui pela coerência do seu relato, somada ao relevante valor probatório da palavra da ofendida e sua harmonia com os demais elementos de convicção existentes, inclusive o depoimento do próprio réu, concluo pela aptidão das provas coligidas em comprovar a materialidade e autoria dos fatos acima descritos e, por conseguinte, em amparar um decreto condenatório em desfavor do réu em relação à imputação apresentada na denúncia.
A tipicidade e o iter criminis estão bem definidos, pois, conforme as provas acima elencadas, não há dúvida quanto à subsunção dos fatos às normas definida no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais e no art. 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica contra a mulher, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006.
O denunciado, valendo-se de sua condição de companheiro da vítima (art. 5º, incisos I e III, da Lei nº 11.340/06), praticou vias de fato contra ela (art. 7º, inciso I, da Lei 11.340/06) e, com isso, ofendeu sua integridade corporal (art. 21 da Lei das Contravenções Penais).
Ainda, com desígnio autônomo e distinto (art. 69 do Código Penal) de intimidar a ofendida, na primeira sequência de fatos, ocorrida em setembro/2020, o acusado praticou violência psicológica (art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006) mediante ameaça de causar mal injusto, futuro e grave à companheira (art. 147, caput, do Código Penal).
O delito de ameaça é crime formal, consumando-se no momento em que a pessoa ofendida toma conhecimento do propósito do agente de causar mal injusto e grave contra ela (direta), contra pessoa próxima (indireta) ou, até, contra seus bens, sendo irrelevante sua intenção ou não de concretizar o prenúncio, bem como não se exigindo que seja proferido com ânimo calmo e refletido.
Necessário, contudo, que as ameaças sejam suficientes para causar temor no íntimo da pessoa ofendida, o que pode ser demonstrado pelo seu comportamento post factum, como, por exemplo, a busca por auxílio da polícia e da justiça.
As provas dos autos demonstram que a vítima se sentiu seriamente intimidada pelas ameaças do réu, tanto que registrou ocorrência e requereu a decretação de medidas protetivas de urgência.
Sobre as vias de fato, ainda que tenha negado puxões de cabelos e socos na vítima, confessou que a empurrou.
A antijuridicidade, como a contrariedade da conduta em relação ao ordenamento jurídico, resta caracterizada, porque ausente as excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal.
A culpabilidade do denunciado também é patente, pois, ao tempo da prática delitiva, ele era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível uma conduta diversa.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado é típico, antijurídico e culpável, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona a prática de violência contra a mulher, até mesmo porque tal ação enseja grande repulsa social, por decorrer de uma relação de poder de dominação do homem e subordinação da mulher, induzindo relações violentas entre os sexos.
Por fim, o ofensor deverá ser condenado nos danos morais pela violência psicológica, nos termos do art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, conforme requerido pelo Ministério Público na denúncia e oportunizado o contraditório à Defesa.
Como bem sabido, o dano moral, se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo nº 983, decidiu pela possibilidade da reparação de natureza cível por meio de sentença condenatória nos casos de violência doméstica.
O Ministro Relator, asseverando a orientação pacífica da jurisprudência do STJ, no sentido que a indenização prevista do inciso V no artigo 387 do Código de Processo Penal contempla as duas espécies de dano: material e moral, concluiu que, “mais robusta ainda há de ser tal compreensão, a meu sentir, quando se cuida de danos experimentados pela mulher vítima de violência doméstica – quase sempre, mas nem sempre, perpetrada pelo (ex) marido ou (ex) companheiro – situação em que é natural (pela diferente constituição física) e cultural (pela formação sexista e patriarcal da sociedade brasileira) a vulnerabilidade da mulher”.
O colegiado consignou, ademais, que, essa indenização por ocasião da sentença condenatória em face de violência contra a mulher, não depende de instrução probatória específica sobre a ocorrência do dano moral, pois se trata de dano in re ipsa.
De acordo com o Ministro Relator, “o que se há de exigir como prova, mediante o respeito às regras do devido processo penal – notadamente as que derivam dos princípios do contraditório e da ampla defesa –, é a própria imputação criminosa – sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação –, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados”.
Constatada a conduta antijurídica causadora do dano, bem como o nexo de causalidade existente, decorrente de ação ou omissão capaz de produzir sentimento de dor ou tristeza, com ofensa à paz, à honra, à dignidade ou à integridade física, deve o agente arcar com o prejuízo moral causado.
No presente caso, observa-se que a conduta do réu atentou diretamente contra o princípio da dignidade da pessoa humana.
Com seus atos criminosos, valendo-se da relação íntima de afeto com a vítima, causou-lhe intenso sofrimento psicológico ao se aproveitar da vulnerabilidade dela para se reaproximar, não obstante a proibição judicial.
Tais situações causaram à ofendida abalos próprios decorrentes do fato de ser submetida à condição de vítima (dano in re ipsa), vez que não se mostram como mero aborrecimento do dia-a-dia, atingindo, de forma clara, o direito da personalidade dela, passível de reparação.
Para a fixação da indenização, diante da ausência de critérios legalmente definidos, deve o julgador, atento às finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica da condenação, guiado pelos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade e razoabilidade, estabelecer valor que se mostre adequado às circunstâncias que envolveram o fato e compatível com o grau e a repercussão da ofensa moral discutida.
Importante, ainda, considerar a preocupação de não se permitir que a reparação se transforme em fonte de renda indevida para o lesado ou que se apresente parcimoniosa a ponto de passar despercebida pela parte ofensora. É o entendimento deste Tribunal de Justiça (Acórdão n.971409, 20151010071444APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016.
Pág.: 235/283).
Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) se apresenta compatível ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na CF, também suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo causador do dano.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido lançado na denúncia para CONDENAR o denunciado, ROBERTO DA SILVA SANTANA, às normas definidas no art. 147 do Código Penal e art. 21 da Lei das Contravenções Penais, em contexto de violência doméstica contra a mulher, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006.
Outrossim, condeno o réu ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) à vítima, a título de danos morais, corrigidos pelos índices oficiais a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido, ainda de juros de 1% conforme o que reza o art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a partir da citação.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX, da Carta Magna.
Art. 147 do Código Penal Na primeira fase da dosimetria, quanto à análise da culpabilidade, é condizente com a natureza da infração, não há nenhum indicativo com relação ao juízo crítico de reprovação social.
O sentenciado não registra maus antecedentes.
Quanto à conduta social e à personalidade do réu, não existem elementos colhidos durante a instrução que possam sustentar qualquer juízo em seu desfavor.
Os motivos para as práticas delituosas foram os inerentes ao tipo.
No que tange às circunstâncias do crime, nada houve de extraordinário a justificar a majoração da penal.
Acerca das consequências da conduta do acusado, nada restou apurado de excepcional.
O comportamento da vítima nada contribuiu para a ocorrência do fato.
Desse modo, fixo-lhe a pena-base em 01 mês de detenção.
Na segunda fase, não verifico circunstância atenuante.
Verifico, contudo, a ocorrência da circunstância agravante da violência doméstica, prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal.
Assim, majoro a pena em 05 dias e fixo a pena provisória em 01 mês e 05 dias de detenção.
Na terceira fase, não existem causas de aumento ou diminuição, de modo que fixo a pena em 01 mês e 05 dias de detenção.
Art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 Na primeira fase da dosimetria, quanto à análise da culpabilidade, é condizente com a natureza da infração, não há nenhum indicativo com relação ao juízo crítico de reprovação social.
O sentenciado não registra maus antecedentes.
Quanto à conduta social e à personalidade do réu, não existem elementos colhidos durante a instrução que possam sustentar qualquer juízo em seu desfavor.
Os motivos para as práticas delituosas foram os inerentes ao tipo.
No que tange às circunstâncias do crime, nada houve de extraordinário a justificar a majoração da penal.
Acerca das consequências da conduta do acusado, nada restou apurado de excepcional.
O comportamento da vítima nada contribuiu para a ocorrência do fato.
Desse modo, fixo-lhe a pena-base em 15 dias de prisão simples.
Na segunda fase, verifico, contudo, a ocorrência da circunstância agravante da violência doméstica, prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal.
Na segunda fase verifico, a ocorrência da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, alínea “d”, do Código Penal e,
por outro lado, a ocorrência da circunstância agravante da violência doméstica, prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, motivo pelo qual procedo à compensação entre elas (STJ.
HC 410.585/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017; STJ. 6ª Turma.
HC 301.693/SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 04/12/2014).
Fixo a pena provisória em 15 dias de prisão simples.
Na terceira fase, não existem causas de aumento ou diminuição, de modo que fixo a PENA DEFINITIVA em 15 dias de prisão simples.
No que toca à unificação da pena, verifica-se a pluralidade de desígnios e multiplicidade de ações, de modo que se aplica a regra do cúmulo material, tal como disposta no art. 69 do Código Penal, de modo que fixo a PENA DEFINITIVA do sentenciado em 01 mês e 05 dias de detenção e 15 dias de prisão simples.
Em face da quantidade das penas aplicadas e da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento das penas de reclusão, o que é necessário e adequado ao sentenciado (art. 33, § 2º, "c" c/c §3º, ambos do Código Penal).
O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça sumulado no enunciado nº 588: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
Em face do preenchimento dos requisitos do art. 77 do Código Penal, a execução da pena privativa de liberdade deverá ser suspensa pelo período de 2 (dois) anos.
Permito que o réu recorra em liberdade desta sentença.
Custas pelo acusado, sendo que eventual causa de isenção deverá ser apreciada oportunamente pelo juízo da execução.
Não houve recolhimento de fiança.
MANTENHO as medidas protetivas de urgência vigentes até o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Cumpra-se o determinado no art. 201, § 2º, do CPP e art. 21 da Lei 11.340/2006, remetendo cópia desta sentença à vítima, inclusive por carta precatória, se preciso.
Considerando a autorização de comunicação dos atos processuais por meio eletrônico (CISCO/WEBEX ou aplicativo de mensagem possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), conforme art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.022, de 07 de julho de 2020, e Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020, bem como anuência da extensão do cumprimento dos mandados pelos referidos meios enquanto perdurar o regime extraordinário de trabalho (PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT), o qual ainda vige e, por fim, com fundamento, também, no art. 8º da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ, expeça-se mandado de intimação para a vítima e para o ofensor, com expressa autorização de realização da diligência por meio eletrônico, com as devidas cautelas e orientações estabelecidas na Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020 e no PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT.
Não sendo possível a intimação pelo modo acima, caso não tenham domicílio no DF ou em comarca contígua, a intimação das partes far-se-á por carta precatória, cuja expedição, quando necessária, já fica autorizada, com o prazo de 30 dias para cumprimento.
Cadastre-se esta decisão no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, dispensando-se o envio de ofício ao INI (PGC, art. 5º, §1º).
Oficie-se o Juízo da Execução para que durante a execução da pena faça-se cumprir o disposto no art. 152, parágrafo único, da Lei de Execução Penal.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno Juízo da Execução, para cumprimento.
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
Ato registrado eletronicamente nesta data.
MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito -
21/01/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:55
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:55
Julgado procedente o pedido
-
19/01/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 11:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
28/11/2023 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 10:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 19:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2023 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
21/10/2023 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 01:58
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 11:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
20/06/2023 11:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2023 17:50, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
20/06/2023 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 19:53
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 03:42
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 03:39
Expedição de Ofício.
-
26/04/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 20:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 17:50, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
06/10/2022 20:19
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião
-
23/11/2021 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2021 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2021 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:23
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 10:57
Recebidos os autos
-
09/11/2021 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 23:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
08/11/2021 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2021 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Judiciário da Mulher
-
28/10/2021 20:11
Recebidos os autos
-
28/10/2021 20:11
Decisão interlocutória - concessão - medida protetiva
-
27/10/2021 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
25/10/2021 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2021 17:10
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
13/10/2021 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 20:14
Recebidos os autos
-
13/10/2021 20:14
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/10/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 14:27
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
12/10/2021 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
09/10/2021 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2021 14:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2021 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2021 18:22
Recebidos os autos
-
26/03/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
26/03/2021 17:34
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião - (em diligência)
-
26/03/2021 17:34
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/03/2021 14:22
Expedição de Alvará de Soltura .
-
26/03/2021 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2021 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2021 19:14
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 18:47
Recebidos os autos
-
25/03/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 18:47
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
25/03/2021 18:47
Decisão interlocutória - concessão - medida protetiva
-
25/03/2021 18:47
Homologada a Prisão em Flagrante
-
25/03/2021 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2021 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2021 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2021 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
25/03/2021 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2021 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2021 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 18:55
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/03/2021 18:49
Apensado ao processo #Oculto#
-
24/03/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 18:42
Remetidos os Autos da(o) Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de São Sebastião para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
24/03/2021 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0766716-45.2023.8.07.0016
Bruna Paiva Carvalho Tavares
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 18:07
Processo nº 0714800-67.2021.8.07.0007
Curitiba Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Benedita Maria Pontes de Sousa
Advogado: Maria Bernadete Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2021 12:03
Processo nº 0717112-06.2023.8.07.0020
Ivoneide Alves Lopes Ribeiro
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Paola Carvalho Vidal Steele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 14:03
Processo nº 0702341-52.2020.8.07.0012
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Wembleyson de Azevedo Lopes
Advogado: Carlos Henrique da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2020 13:09
Processo nº 0722161-67.2023.8.07.0007
Talento Comercio de Veiculos Eireli
Vanda Maria Nascimento Loures
Advogado: Robson da Penha Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 08:21