TJDFT - 0712933-05.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:26
Recebidos os autos
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18/11/2024 13:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/11/2024 13:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/11/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de IRIS DE FARIAS SOBRAL em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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25/10/2024 13:41
Recebidos os autos
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25/10/2024 13:41
Indeferido o pedido de IRIS DE FARIAS SOBRAL - CPF: *95.***.*43-68 (EXEQUENTE)
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24/10/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/10/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712933-05.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRIS DE FARIAS SOBRAL REVEL: LILIA MARCIA TALAMONTE EXECUTADO: ROSANA GLACIA REIS LIMA CERTIDÃO Fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito.
Após, anote-se conclusão.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena suspensão do feito.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
11/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712933-05.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: IRIS DE FARIAS SOBRAL REVEL: LILIA MARCIA TALAMONTE EXECUTADO: ROSANA GLACIA REIS LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo, conforme extratos anexados, nos quais se constata: SISBAJUD A consulta indica que o valor bloqueado na conta corrente do devedor é irrisório.
Dessa forma, determino a liberação da operação, nos termos do art. 836, do CPC.
RENAJUD A consulta indica veículo(s) com restrição(ões).
INFOJUD/INFOSEG Não consta declaração registrada.
PENHORA ONLINE Foram pesquisados todos os cartórios do Distrito Federal, contudo não foram localizados bens imóveis registrados junto ao sistema PENHORA ONLINE, que foi implementado em substituição ao sistema ERIDF.
Assim, intimo a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo 05 (cinco) dias, pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente - -
30/09/2024 15:42
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:41
Deferido o pedido de IRIS DE FARIAS SOBRAL - CPF: *95.***.*43-68 (EXEQUENTE).
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16/09/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/09/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712933-05.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRIS DE FARIAS SOBRAL REVEL: LILIA MARCIA TALAMONTE EXECUTADO: ROSANA GLACIA REIS LIMA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
03/09/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSANA GLACIA REIS LIMA em 30/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
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10/08/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de LILIA MARCIA TALAMONTE em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 03:09
Publicado Edital em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712933-05.2022.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Juros de Mora - Legais / Contratuais (7699) AUTOR: IRIS DE FARIAS SOBRAL REVEL: LILIA MARCIA TALAMONTE REQUERIDO: ROSANA GLACIA REIS LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor AUTOR: IRIS DE FARIAS SOBRAL em face de REVEL: LILIA MARCIA TALAMONTE REQUERIDO: ROSANA GLACIA REIS LIMA.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora LILIA MARCIA TALAMONTE, por DJe, ante art. 346, CPC, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Intime-se a parte devedora ROSANA GLACIA REIS LIMA, por edital de intimação, prazo de 20 dias, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
09/07/2024 17:02
Expedição de Edital.
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09/07/2024 16:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2024 16:14
Recebidos os autos
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09/07/2024 16:14
Deferido o pedido de IRIS DE FARIAS SOBRAL - CPF: *95.***.*43-68 (AUTOR).
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05/07/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/07/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 14:40
Recebidos os autos
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24/06/2024 14:40
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/06/2024 04:57
Processo Desarquivado
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18/06/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712933-05.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRIS DE FARIAS SOBRAL REQUERIDO: LILIA MARCIA TALAMONTE, ROSANA GLACIA REIS LIMA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
23/02/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 15:35
Recebidos os autos
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22/02/2024 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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21/02/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/02/2024 17:39
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de IRIS DE FARIAS SOBRAL em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de LILIA MARCIA TALAMONTE em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 03:03
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712933-05.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRIS DE FARIAS SOBRAL REQUERIDO: LILIA MARCIA TALAMONTE, ROSANA GLACIA REIS LIMA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança de valores derivados de contrato de locação ajuizada por IRIS DE FARIAS SOBRAL em face de LILIA MARCIA TALAMONTE e ROSANA GLACIA REIS LIMA, partes qualificadas no processo.
Alega, em suma, que em locou à parte ré o imóvel que descreve na inicial, pelo valor de R$ 1.300,00, mas desde 2021 a ré não paga o aluguel, encontrando-se em débito também quanto aos impostos e taxas locatícias, no valor atualizado de R$ 3.839,08.
Pede, então, citação da ré para responder a ação e, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar a rescisão do contrato; condenar as rés ao pagamento do débito no valor atualizado de R$ 19.500,00, bem como condenar a primeira requerida na obrigação de transferir para o seu nome os débitos de água e luz (ID 139745596).
A ré LILIA MARCIA TALAMONTE, devidamente citada, ID147368498, não ofertou defesa no processo.
A parte ré ROSANA GLACIA REIS LIMA foi citada por edital (id.171348038), e não efetuou o pagamento, nem apresentou contestação, razão pela qual foi nomeado Curador Especial, que apresentou contestação por negativa geral.
Réplica (id.181856209).
A seguir foi anotada a conclusão para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão é eminentemente de direito e em relação aos fatos a serem apreciados, os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Não há preliminares pendentes de apreciação, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, bem como das condições da ação, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Com efeito, regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré LILIA MARCIA TALAMONTE permaneceu inerte, não atendendo ao chamado judicial.
Assim sendo, decreto a sua revelia.
Registre-se.
A regularidade da citação editalícia da parte ROSANA GLACIA REIS LIMA há de ser reconhecida.
Foram esgotadas todas as vias possíveis para localização do réu, sem, contudo, lograr-se êxito em tal empreitada.
O edital foi publicado na forma da lei, porém não houve manifestação do requerido.
Diante da falta do réu, foi nomeado Curador Especial, que apresentou embargos por negativa geral, os quais, porém, que não foram capazes de elidir o direito do autor.
Isso porque a dívida das partes requeridas é comprovada pelas provas escritas juntadas pelo autor na inicial, confira-se ID 139746551, ID 139746552 e ID 129692858, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, no valor ali vindicado, já que demonstrado por planilha de evolução da dívida e encargos aplicados.
Quanto ao pedido de rescisão do contrato, entende-se prejudicado, pois a autora confirmou que a locatária desocupou o imóvel em setembro/2022, estando desde já rescindido o contrato.
Do mesmo modo, a obrigação da segunda ré, ROSANA GLACIA REAIS LIMA, é solidaria com a da primeira ré, tendo em vista que firmou o compromisso de ser fiadora do contrato, conforme contrato de ID 129692858, sendo certo que renunciou ao benefício de ordem, nos termos da cláusula décima oitava, que prevê sua obrigação como fiador e principal pagador.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, para condenar as partes rés ao pagamento de R$ 19.500,00, referente aos alugueres devidos entre os meses de junho de 2021 a setembro de 2022, a ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da data de vencimento de cada parcela, conforme pedido de ID 139745596, fl. 7.
Ainda, condenar a primeira ré, LILIA MARCIA TALAMONTE, na obrigação de fazer, consistente em transferir para seu nome os débitos de água e luz referentes ao período de locação, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo de Execução da sentença.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser repartido em 50% para cada.
Oportunamente, transitada em julgado e não havendo outros pedidos, intimando-se ao recolhimento das custas, eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - +- -
08/01/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 15:05
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:05
Julgado procedente o pedido
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14/12/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/12/2023 21:49
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2023 08:17
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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09/11/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 13:08
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 03:27
Decorrido prazo de ROSANA GLACIA REIS LIMA em 07/11/2023 23:59.
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12/09/2023 00:52
Publicado Edital em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 14:16
Expedição de Edital.
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06/09/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 09:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 13:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 00:34
Publicado Certidão em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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03/04/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/03/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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31/03/2023 16:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/03/2023 00:15
Recebidos os autos
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30/03/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/02/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2023 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2023 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2023 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2023 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2023 20:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/01/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/01/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/12/2022 10:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/12/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/12/2022 13:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/12/2022 13:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/12/2022 14:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/12/2022 14:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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23/12/2022 05:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/12/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2022 13:20
Juntada de Certidão
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02/12/2022 11:18
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2022 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2022 23:27
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 05:59
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 05:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/11/2022 00:33
Publicado Decisão em 04/11/2022.
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03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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27/10/2022 17:24
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/10/2022 15:11
Recebidos os autos
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27/10/2022 15:11
Decisão interlocutória - recebido
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13/10/2022 22:45
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 07:28
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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19/09/2022 21:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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25/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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19/08/2022 16:37
Recebidos os autos
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19/08/2022 16:37
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2022 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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12/07/2022 15:43
Juntada de Certidão
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11/07/2022 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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