TJDFT - 0731866-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 06:25
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 06:24
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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20/06/2024 04:35
Decorrido prazo de IRIS MARIA BARBOSA DE PAIVA em 19/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 18:54
Juntada de Certidão
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10/06/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 06:33
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 21:30
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 21:30
Juntada de Alvará de levantamento
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03/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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23/05/2024 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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23/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/05/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 13:47
Juntada de Alvará de levantamento
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21/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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21/05/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731866-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRIS MARIA BARBOSA DE PAIVA REPRESENTANTE LEGAL: CHERLENIS BARBOSA DE PAIVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada efetuou o pagamento do débito executado, contudo afirmou que iria apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Portanto, incabível a expedição de alvará no presente momento.
Com efeito, aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias, da impugnação ao cumprimento de sentença, contado do dia 29/04/24.
Após, venham conclusos.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 19:03:44.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
29/04/2024 22:05
Recebidos os autos
-
29/04/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 22:05
Outras decisões
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29/04/2024 18:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/04/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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27/04/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:41
Decorrido prazo de IRIS MARIA BARBOSA DE PAIVA em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:22
Juntada de Certidão
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16/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de IRIS MARIA BARBOSA DE PAIVA em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731866-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRIS MARIA BARBOSA DE PAIVA REPRESENTANTE LEGAL: CHERLENIS BARBOSA DE PAIVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anotado.
Intime-se o executado, via sistema, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 17:40:15.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
06/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/04/2024 21:40
Recebidos os autos
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04/04/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 21:40
Deferido o pedido de IRIS MARIA BARBOSA DE PAIVA - CPF: *20.***.*93-00 (EXEQUENTE).
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04/04/2024 17:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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04/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:37
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 04:01
Decorrido prazo de IRIS MARIA BARBOSA DE PAIVA em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731866-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRIS MARIA BARBOSA DE PAIVA REPRESENTANTE LEGAL: CHERLENIS BARBOSA DE PAIVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada por IRIS MARIA BARBOSA DE PAIVA, pessoa com deficiência submetida à Curatela, representada por sua curadora CHERLENIS BARBOSA DE PAIVA, em face de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra, em suma, que foi surpreendida com anotação de cobrança ilegal no valor de R$ 6.089,80 proveniente de cartão de crédito da requerida, conforme inscrição no SERASA, conquanto, frise-se, nunca tenha contratado ou utilizado do referido serviço.
Tece considerações sobre o direito e requer, em sede de tutela de urgência, a suspenção das inscrições negativas em seu nome.
No mérito, pugna seja declarada a inexistência da relação jurídica impugnada, condenando-se o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como à restituição em dobro do valor cobrado indevidamente.
Juntou documentos.
Tutela de urgência indeferida (ID 177558074).
Citado, o réu apresentou contestação (ID 180188645), em que, preliminarmente, impugna a gratuidade de Justiça.
No mérito defende a higidez do contrato, bem como a ausência de danos morais indenizáveis, e requer a improcedência do pedido.
Réplica ao ID 184186751.
Em decisão saneadora, resolvidas as questões preliminares e processuais pendentes, e rejeitadas as preliminares, fixou-se o ponto controvertido, determinando-se a intimação das partes para especificação de provas (ID 184293556).
As partes, instadas, nada requereram.
Parecer Ministerial ao ID 187398500.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Assim, exige-se da parte autora a demonstração da prática da conduta lesiva imputada ao fornecedor do serviço e o nexo causal em relação ao dano sofrido, excluindo-se a responsabilidade dos réus apenas em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou ainda, caso reste demonstrado que o serviço fora prestado adequadamente, conforme regra de distribuição do ônus da prova estatuída no Estatuto Consumerista e derivada da teoria do risco do negócio ou atividade.
Nesse contexto, reside a controvérsia na efetiva existência da relação jurídica contratual, que ensejou o apontamento impugnado, conforme demonstram os documentos acostados à inicial.
Observo, pois, que o deslinde da questão está na comprovação, por parte do réu, da regularidade da contratação, haja vista a impossibilidade lógica de se impor a postulante, no presente caso, o ônus de provar fato negativo.
Ademais, conforme dicção do art. 373, II, do CPC, pertence ao réu o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Noutra perspectiva, aplicável ao caso o art. 14, § 3º, do CDC, que atribui ao fornecedor do serviço o ônus de provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para eximir-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, ao estatuir: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Entretanto, examinado o conteúdo dos autos, eclode que os réus não lograram êxito em tal mister, não tendo apresentado qualquer elemento capaz de infirmar a tese esposada pela parte autora, no sentido de que, a despeito de não ter celebrado qualquer contrato de cartão de crédito como o réu, teve débito apontado em seu desfavor no valo de R$ 6.089,80.
Note-se, inclusive, que ao fixar os pontos controvertidos, e distribuir os ônus probatórios, o Juízo determinou a intimação do réu para “apresentar documentos aptos a demonstrar que a demandante celebrou o contrato nº 19346749 e/ou realizou as operações bancárias com o respectivo cartão de crédito e que totalizam R$ 6.089,80 (seis mil e oitenta e nove reais e oitenta centavos)”.
Contudo, a despeito de intimado, o demandado, mesmo com a dilação de prazo concedida, quedou-se inerte.
Deste modo, diante da ausência de demonstração da legitimidade da contratação, tenho por inequívoca a inexistência de relação contratual impugnada, e, por conseguinte, a ilegitimidade do apontamento realizado em seu desfavor junto aos órgãos restritivos.
Quanto ao dano moral, é evidente o abalo psicológico que passa a pessoa que é surpreendida com apontamento de dívida inexistente em seu nome, o que certamente lhe gerou privações de ordem imaterial, tendo ainda que passar por uma via crucis para solver o problema.
No que se refere ao quantum indenizatório, é assente na doutrina e na jurisprudência que a honra do cidadão deve ser compensada segundo parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade.
Imperioso assentar que a valoração do dano moral há de ser feita mediante o prudente descortino do magistrado, à luz da situação específica demonstrada nos autos, de modo a considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano.
Deve ainda a reparação ser fixada em valor que sirva de desestímulo para práticas da mesma natureza (caráter pedagógico), evitando-se, lado outro, condenação em montante desarrazoado, que culmine por ensejar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Sendo nítida a prática do ato ilícito, configurado o dano e presente o nexo de causalidade, impõe-se, na espécie, o dever de indenizar, tendo em vista o disposto na Carta Política (art. 5º, X) e nos artigos 186 e 927 do Código Civil e 6º, VI, e 14, estes últimos do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao valor devido a título de indenização por danos morais, impende prestigiar os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, condensados e permeados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Com isso, deve a indenização ser arbitrada de modo a cumprir seu dúplice desiderato, consistente na necessidade de se compensar o gravame imaterial suportado, aliada à função pedagógica da condenação, que visa a desestimular, por parte das instituições requeridas, a recidiva, exortando-a a obrar com maior cautela em hipóteses assemelhadas e subsequentes.
Forte em tais balizas, e, consideradas as condições econômicas das partes, o grau de responsabilidade e o princípio que repele o enriquecimento sem causa, tenho como justa e suficiente a fixação da indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto ao pedido de condenação a repetição dobro do valor do apontamento, tenho que este é improcedente. É que além de não ter havido qualquer cobrança de tal valor – note-se que a autora foi surpreendida com o apontamento negativo e não com o a cobrança –, a autora não realizou qualquer pagamento a este título, não havendo que se falar em restituição em dobro do valor cobrado.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da parcial procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARACIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR inexistente e, portanto, inexigível em relação a autora, o contrato impugnado nestes autos, e DETERMINAR o cancelamento em definitivo dos apontamentos negativos existentes junto aos órgãos de restrição crédito; b) CONDENAR a ré a pagar a autora, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência recíproca, condeno as partes (50% cada parte) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de Justiça deferida.
Oficie-se ao órgão restritivo para promover a baixa definitiva do apontamento impugnado.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 5 de março de 2024.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
06/03/2024 21:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/03/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 9ª Vara Cível de Brasília
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05/03/2024 18:24
Recebidos os autos
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05/03/2024 18:24
Julgado procedente em parte do pedido
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29/02/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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27/02/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/02/2024 18:08
Recebidos os autos
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26/02/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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26/02/2024 13:56
Recebidos os autos
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22/02/2024 09:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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22/02/2024 09:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/02/2024 14:50
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:50
Outras decisões
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09/02/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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09/02/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/02/2024 23:59.
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31/01/2024 16:41
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:41
Outras decisões
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31/01/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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31/01/2024 06:41
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/01/2024 23:59.
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25/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731866-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRIS MARIA BARBOSA DE PAIVA REPRESENTANTE LEGAL: CHERLENIS BARBOSA DE PAIVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por IRIS MARIA BARBOSA DE PAIVA, representada por sua curadora CHERLENIS BARBOSA DE PAIVA, em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e se define a distribuição do ônus da prova (art. 357 do CPC/2015).
A parte autora alega, em síntese, que recebeu uma anotação de cobrança de débito inscrito no cadastro de inadimplentes no valor de R$ 6.089,80 (seis mil e oitenta e nove reais e oitenta centavos) proveniente de cartão de crédito do requerido.
Narra que nunca requereu à parte ré cartão de crédito e que desconhece a dívida.
Defende a inexistência de relação jurídica com o demandado e objetiva indenização a título de danos morais, repetição do indébito e inversão do ônus probatório.
Procuração anexada ao ID 167124768.
Com a inicial, a parte autora juntou documentos do ID 167124768 a 167124788.
Decisão interlocutória, ID 167188335, concedendo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Decisão interlocutória, ID 177558074, recebendo a inicial, indeferindo o pedido de liminar e determinando a citação da parte ré.
Devidamente citada, a parte ré contestou o pedido, ID 180188645.
Em preliminar, arguiu a indevida concessão da justiça gratuita.
No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito e o exercício regular de direito.
Sustentou a não configuração dos requisitos para o direito à indenização a título de danos morais e materiais, bem como a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Requereu a improcedência liminar do pedido.
Procuração anexada ao ID 180188648.
Com a contestação, a parte ré juntou documentos do ID 180188647 a 180188649.
A parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas e ratificando os pedidos iniciais, ID 184186751.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação A parte ré suscitou, preliminarmente, a indevida concessão da justiça gratuita.
Razão não lhe assiste.
Anoto que, conforme o disposto no art. 98, caput do Código de Processo Civil (CPC), a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela estatal para a proteção dos seus direitos.
No caso em apreço, a parte autora, ao formular o pedido, comprovou a existência dos requisitos objetivos, ao passo que a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, qual seja, provar a suficiência financeira da requerente.
Assim, afasto a preliminar invocada.
Pois bem.
Verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Resta, agora, definir a necessidade de fixação do ponto controvertido, distribuição do ônus da prova e avaliação de eventual necessidade de instrução probatória, temas que se passa a análise.
A parte autora sustenta a inexistência de relação jurídica com a parte ré e a indenização a título de danos morais e materiais.
Em sua defesa, o requerido defende o exercício regular de direito e a não configuração dos requisitos do direito à indenização.
A documentação constante do ID 167124783 comprova a existência de um débito da parte autora junto ao requerido referente ao contrato/fatura nº 19346749 no montante de R$ 6.089,80 (seis mil e oitenta e nove reais e oitenta centavos) e inscrito no SERASA em 03/09/2020.
Assim, a controvérsia entre os litigantes consiste em verificar os seguintes pontos: a) existência de relação jurídica entre as partes; b) direito à indenização referente aos danos morais e materiais.
No que tange ao ônus probatório, considerando que a parte autora desconhece a origem da dívida que ensejou a inscrição do seu nome em cadastro de devedores inadimplentes e a absoluta impossibilidade de lhe atribuir o ônus de comprovar fato negativo, compete à parte ré, nos termos do art. 373, II do CPC, apresentar documentos aptos a demonstrar que a demandante celebrou o contrato nº 19346749 e/ou realizou as operações bancárias com o respectivo cartão de crédito e que totalizam R$ 6.089,80 (seis mil e oitenta e nove reais e oitenta centavos).
Desta feita, concedo à parte ré o prazo de 05 (cinco) dias para colacionar aos autos o contrato/fatura nº 19346749, demonstrando, pois, a existência de relação jurídica com a requerente e a respectiva legalidade da cobrança, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Apresentada a documentação, dê-se vista à parte autora para manifestação no mesmo prazo.
Após, remetam-se os autos ao Parquet para fins de manifestação no prazo de 10 (dez) dias, já observada a dobra legal.
Ao final, volvam-me conclusos, hipótese em que será avaliada a necessidade de produção de outras provas ou se procederá ao julgamento antecipado do mérito.
III – Dispositivo Diante de tais premissas, rejeito a preliminar, dou o feito por saneado e determino a produção de prova documental.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 18:08:29.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
22/01/2024 19:40
Recebidos os autos
-
22/01/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 19:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/01/2024 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/01/2024 11:17
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2023 03:02
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
03/12/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 21:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2023 14:16
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2023 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/11/2023 20:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/11/2023 18:48
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:48
Declarada incompetência
-
05/09/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/09/2023 09:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/09/2023 06:58
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:40
Decorrido prazo de IRIS MARIA BARBOSA DE PAIVA em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 08:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2023 19:32
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 19:32
Declarada incompetência
-
08/08/2023 01:45
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
07/08/2023 19:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/08/2023 13:28
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:28
Outras decisões
-
03/08/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/08/2023 19:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/08/2023 01:02
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 16:08
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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