TJDFT - 0701531-81.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 12:51
Arquivado Provisoramente
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21/02/2025 05:34
Processo Desarquivado
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22/11/2024 18:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/11/2024 15:54
Arquivado Provisoramente
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21/11/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:09
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:09
Deferido o pedido de ISRAEL VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *74.***.*08-68 (EXEQUENTE).
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07/11/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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07/11/2024 17:25
Processo Desarquivado
-
07/11/2024 15:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/11/2024 16:23
Arquivado Provisoramente
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06/11/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 14:43
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ISRAEL VIEIRA DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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25/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 12:56
Juntada de Certidão
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21/10/2024 23:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2024 18:06
Recebidos os autos
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04/10/2024 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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02/10/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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01/10/2024 19:27
Recebidos os autos
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01/10/2024 19:27
Deferido o pedido de ISRAEL VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *74.***.*08-68 (EXEQUENTE).
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26/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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26/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ISRAEL VIEIRA DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 18:21
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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10/09/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TAYNA FERREIRA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701531-81.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISRAEL VIEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: TAYNA FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Tendo em vista a notícia de eventual mudança de endereço da parte intimanda (sem comunicar a este juízo), e diante da determinação retro: "...Desde já, caso não seja possível a intimação da parte ré nos endereços indicados, em razão de mudança de endereço, e nem por telefone, aguardem-se os prazos para adoção das providências determinadas.
Transcorrido in albis, proceda-se aos demais atos de constrição ainda não realizados e, se o caso, venham os autos conclusos..." fica(m) a(s) parte(s) intimada da seguinte determinação: "Diante do(s) resultado(s) da(s) consulta(s) ao(s) sistema(s) a seguir, intime-se a parte executada para apresentar proposta de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, ou outros BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do CPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Transcorrido in albis e diante do reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça arbitrada em 10%, remetam-se os autos à Contadoria para atualização dos valores e inclusão da multa citada.
Publique-se para contagem do prazo. -
28/08/2024 17:50
Juntada de Certidão
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28/08/2024 17:50
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:33
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de TAYNA FERREIRA DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 17:14
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:34
Juntada de consulta sisbajud
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11/06/2024 10:02
Recebidos os autos
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11/06/2024 10:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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10/06/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/06/2024 15:03
Decorrido prazo de TAYNA FERREIRA DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 14:26
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:26
Deferido o pedido de ISRAEL VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *74.***.*08-68 (EXEQUENTE).
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17/05/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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17/05/2024 18:49
Processo Desarquivado
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17/05/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 14:38
Juntada de Certidão
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18/01/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
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16/01/2024 17:17
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:17
Outras decisões
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10/01/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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10/01/2024 15:50
Juntada de Certidão
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07/01/2024 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
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27/10/2023 22:34
Juntada de Certidão
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27/10/2023 22:34
Juntada de Alvará de levantamento
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26/10/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 15:52
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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25/10/2023 16:50
Recebidos os autos
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25/10/2023 16:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/10/2023 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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25/10/2023 04:08
Decorrido prazo de ISRAEL VIEIRA DOS SANTOS em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:49
Decorrido prazo de TAYNA FERREIRA DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 13:59
Juntada de Certidão
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11/10/2023 15:52
Juntada de Certidão
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11/10/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 10:15
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/10/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 17:36
Juntada de Certidão
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20/09/2023 10:08
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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15/09/2023 09:56
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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13/09/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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11/09/2023 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/09/2023 10:04
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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31/08/2023 19:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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31/08/2023 01:25
Decorrido prazo de TAYNA FERREIRA DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 17:09
Recebidos os autos
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02/08/2023 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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01/08/2023 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/08/2023 18:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2023 14:12
Recebidos os autos
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01/08/2023 14:12
Deferido o pedido de ISRAEL VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *74.***.*08-68 (REQUERENTE).
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01/08/2023 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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01/08/2023 13:46
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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01/08/2023 01:41
Decorrido prazo de ISRAEL VIEIRA DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 16:41
Desentranhado o documento
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31/07/2023 16:41
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de TAYNA FERREIRA DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
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17/07/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 00:26
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701531-81.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISRAEL VIEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: TAYNA FERREIRA DA SILVA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A parte ré, devidamente citada e intimada, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme AR de ID. 161152831, e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela não participou, tornando-se revel, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento da pretensão deduzida, vez que aquela sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que a parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
Ao contrário, o autor demonstrou a existência da relação jurídica entre as partes, consubstanciada na celebração de um contrato com a demandada para o período de 29.08.2022 a 29.02.2023 (ID 148009717 – embora não assinado pelas partes), colacionou fotografias do imóvel (ID 148002415), ocorrência policial registrada por suposto crime de dano (ID 149045643) e ainda: A) Contas de água: R$ 55,74 (venc 05.02.2023); 2) R$ 38,31 (venc 05.03.2023); 3) R$ 59,34 (venc em 05.01.2023); 4) R$ 52,85 (venc 05.12.2022); 5) R$ 57,64 (venc 05.11.2022); 6) R$ 58,12 (venc em 05.10.2022), totalizando R$ 322,00.
B) Despesas com reforma: 1) R$ 62,99; 2) R$ 371,91; 3) R$ 111,85; 4) R$ 213,93; 5) R$ 99,99; 6) R$ 420,00, 7) R$ 650,00, 8) R$ 279,98 totalizando R$ 2.210,65.
C) Contas de luz: 1) R$ 99,88; 2) R$ 225,76; 3) R$ 115,50; 4) R$ 114,20; 5) R$ 111,56; 6) R$ 99,54; 7) R$ 199,42, 8) R$ 115,50, totalizando R$ 1.081,36.
Assim, o pleito merece prosperar em relação aos débitos acima e os vindicados na emenda à inicial de ID 158708429, o qual ressalva a inclusão de alugueis, impostos/taxas vincendos e não pagos até prolação da sentença.
Desse modo, os débitos listados acima somam R$ 3.614,01, mais R$ 2880,00 dos alugueis, chega-se ao montante final de R$ 6.494,01.
Por fim, em virtude das provas colacionadas, corroboradas pela contumácia da parte ex-adversa, a procedência do pedido de condenação da parte ré ao pagamento da quantia vindicada, é medida que se impõe.
Com essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 6.494,01 (seis mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e um centavo), montante que deverá ser acrescido de juros e correção monetária pelos índices da tabela do TJDFT desde o ajuizamento da ação, além dos juros legais de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se a parte autora. (Ré revel) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
11/07/2023 15:48
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:48
Julgado procedente o pedido
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06/07/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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04/07/2023 17:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/06/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 16:16
Desentranhado o documento
-
30/06/2023 16:16
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 18:50
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/06/2023 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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17/06/2023 01:47
Decorrido prazo de ISRAEL VIEIRA DOS SANTOS em 16/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2023 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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14/06/2023 15:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2023 12:48
Recebidos os autos
-
06/06/2023 12:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/06/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 16:51
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:51
Recebida a emenda à inicial
-
16/05/2023 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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15/05/2023 18:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de ISRAEL VIEIRA DOS SANTOS em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 02:28
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
04/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 17:27
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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26/04/2023 14:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/04/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 18:14
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
18/04/2023 01:27
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 15:39
Juntada de consulta sisbajud
-
30/03/2023 17:22
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:22
Deferido em parte o pedido de ISRAEL VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *74.***.*08-68 (REQUERENTE)
-
29/03/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
29/03/2023 01:00
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 04:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/03/2023 14:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/03/2023 14:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/03/2023 06:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/03/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
05/03/2023 22:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/02/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 05:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2023 23:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/02/2023 01:24
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
04/02/2023 05:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/01/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 19:27
Recebidos os autos
-
30/01/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
30/01/2023 18:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/01/2023 18:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/01/2023 18:06
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/01/2023 17:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/01/2023 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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