TJDFT - 0702669-68.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 18:26
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 18:26
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 18:25
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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19/10/2023 15:08
Juntada de Certidão
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19/10/2023 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
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17/10/2023 02:58
Publicado Sentença em 17/10/2023.
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16/10/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 07:17
Recebidos os autos
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10/10/2023 07:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/10/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/10/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 21:31
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:45
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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30/09/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 16:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/09/2023 17:07
Recebidos os autos
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28/09/2023 17:07
Deferido o pedido de EDIVANIA RODRIGUES DA SILVA BARROS - CPF: *59.***.*91-53 (REQUERENTE).
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14/08/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 17:41
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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09/08/2023 02:54
Decorrido prazo de EDIVANIA RODRIGUES DA SILVA BARROS em 08/08/2023 23:59.
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29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de ADALBERTO CORREA MARRA JUNIOR em 28/07/2023 23:59.
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25/07/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 00:53
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PJE : 0702669-68.2023.8.07.0014 Feito : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente : EDIVANIA RODRIGUES DA SILVA BARROS Requerido : ADALBERTO CORREA MARRA JUNIOR SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
A parte autora pleiteia reparação por danos materiais referente a despesas realizadas em seu veículo e gastos com “uber” durante o tempo em que ele permaneceu no conserto, em virtude de acidente de trânsito.
Postula, também, reparação por danos morais.
Sustenta que o requerido não observou a sinalização de trânsito da via em que trafegava, vindo a colidir com seu veículo que trafegava pela via principal.
Verifica-se dos autos que não há controvérsia quanto à dinâmica do acidente.
Tanto a narrativa do autor na peça inicial, como, também, a do réu na contestação, descrevem que o veículo conduzido pela autora trafegava pela via principal na Quadra 26 em direção retilínea à Quadra 30 – 13 Sria II, QE 26, Conjunto “V”, enquanto o réu trafegava em um cruzamento com essa via, na 2 Sria, QE 26, Conjunto “U”.
Ambos narram que o acidente ocorreu quando o réu ingressou na via principal, vindo a colidir com a frente do veículo dele na parte lateral direita do veículo da autora.
Por essa descrição, constata-se que a preferência de tráfego era da autora, uma vez que ela trafegava pela via principal.
As fotografias juntadas pelas partes corroboram tal conclusão, uma vez que há fixada uma placa de “PARE” na via secundária do cruzamento onde réu estava para adentrar na pista principal.
Nessas circunstâncias, há uma presunção relativa de culpa contra o réu, que trafegava em via secundária para fazer um cruzamento, por colisão ocorrida com o veículo do autor, que trafegava em via preferencial.
No caso, o réu, na tentativa de afastar essa presunção, sustenta que a autora sinalizou que entraria na via secundária em que estava parado e, por essa razão, ingressou na pista principal.
Ocorre que o réu não trouxe qualquer prova de suas alegações no sentido de afastar a presunção relativa de culpa contra ele, ônus que lhe competia, à luz do que dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Logo, inviável reconhecer as excludentes de culpa exclusiva da autora ou de culpa concorrente, à míngua de qualquer prova nesse sentido.
Assim, tenho que, na hipótese em tela, a presunção de culpa do requerido não foi afastada, sendo forçoso reconhecer a sua culpa pelo acidente, pois restou comprovado que a causa determinante do evento foi sua conduta imprudente de realizar um cruzamento para ingresso em via preferencial, sem observar as condições de tráfego para efetuar tal manobra, devendo ser responsabilizado pelos prejuízos materiais sofridos pela autora em razão do acidente.
Oportuno colacionar precedente da Primeira Turma Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do Distrito Federal que, em situação semelhante à dos autos, chegou a mesma conclusão: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COLISÃO ENTRE O VEÍCULO DO AUTOR, QUE CIRCULAVA NA PREFERENCIAL, E O VEÍCULO DA RÉ, QUE FAZIA RETORNO PARA ADENTRAR NA VIA EM QUE AQUELE TRAFEGAVA.
PRESUNÇÃO DE CULPA DA RÉ NÃO AFASTADA.
DANOS MATERIAIS PROVADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. 1.
INCUMBE AO MOTORISTA QUE PRETENDE FAZER RETORNO PARA INGRESSAR EM VIA PREFERENCIAL, ATENTAR-SE PARA AS CONDIÇÕES DE TRÁFEGO NELA REINANTES ANTES DE EFETUAR MANOBRA PARA ADENTRÁ-LA. 2.
MILITA EM DESFAVOR DA RÉ A PRESUNÇÃO DE CULPA POR COLISÃO LATERAL TRASEIRA, OCORRIDA QUANDO O VEÍCULO DO AUTOR TRAFEGAVA EM VIA PREFERENCIAL E O DA RÉ, QUE TRAFEGAVA EM VIA SECUNDÁRIA, FAZIA RETORNO PARA NAQUELA INGRESSAR, VINDO A INTERCEPTÁ-LO. 3.
NÃO AFASTA A PRESUNÇÃO DE CULPA A ALEGAÇÃO DA RÉ, NÃO CORROBORADA POR PROVAS, DE QUE O AUTOR TRAFEGAVA COM EXCESSO DE VELOCIDADE. 4.
CONSIDERAM-SE COMO PROVA DOS DANOS CAUSADOS AO VEÍCULO DO AUTOR AS FOTOGRAFIAS QUE SE HARMONIZAM COM A DINÂMICA DO ACIDENTE DESCRITA POR AMBAS AS PARTES, SOBRE A QUAL ESTAS NÃO CONTROVERTEM. 5.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA.” (2007011057277-4 ACJ, Acórdão nº 372914, Primeira Turma Recursal dos JEC do DF, Rel.: Lucimeire Maria da Silva, j. 30.06.09, DJ-e 03.09.09, p. 75).
Os documentos de Ids 154230465 e 154230473 trazem, respectivamente, a nota fiscal relativa ao que foi pago no conserto do veículo da autora e os comprovantes de pagamentos de viagens de “uber” durante o período em que o automóvel ficou indisponível para a realização dos reparos.
Assim, deve a autora ser indenizada dessas despesas que totalizam o montante de R$ 2.721,00.
Por fim, no que tange à indenização por dano moral, tenho que a situação vivida pela autora não causou lesão à sua esfera íntima, a ponto de merecer reparação a esse título.
Veja-se que a autora não descreveu na peça inicial qualquer lesão grave sofrida em virtude do acidente.
As fotografias e exames juntados pela autora não revelam a existência de sequelas graves decorrentes do acidente.
Assim, sem a existência de lesões graves sofridas em virtude do acidente, não há como ser reconhecida a configuração de danos morais, pois é notório que acidentes de trânsito são acontecimentos comuns no dia-a-dia das cidades brasileiras.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo. 487, inciso I, do CPC, e condeno o réu a pagar à autora o montante de R$ 2.721,00 (dois mil setecentos e vinte e um reais), devidamente atualizado monetariamente pelo INPC, a contar dos respectivos desembolsos, e acrescido de juros de 1% ao mês da data do acidente, por força da aplicação da Súmula nº 54 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará de levantamento ou ofício de transferência.
Após o trânsito em julgado, a parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Se não cumprida voluntariamente a obrigação de pagamento, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Brasília - DF, quarta-feira, 12 de julho de 2023 às 16h03.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
12/07/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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12/07/2023 16:05
Recebidos os autos
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12/07/2023 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2023 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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11/07/2023 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/07/2023 15:33
Recebidos os autos
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06/07/2023 20:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/07/2023 20:00
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 02:57
Decorrido prazo de EDIVANIA RODRIGUES DA SILVA BARROS em 04/07/2023 23:59.
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03/07/2023 20:45
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 18:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/06/2023 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/06/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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21/06/2023 17:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2023 00:28
Recebidos os autos
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20/06/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/06/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/05/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 18:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/03/2023 18:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/03/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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