TJDFT - 0705014-86.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 17:39
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:39
Determinado o arquivamento
-
14/09/2023 07:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/09/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
13/09/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 15:06
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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14/08/2023 06:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/08/2023 06:28
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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11/08/2023 01:50
Decorrido prazo de IRLEI FERREIRA em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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19/07/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705014-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRLEI FERREIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida por IRLEI FERREIRA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB.
Relatou que é proprietário do imóvel descrito na petição inicial, no entanto o responsável financeiro era o locatário do imóvel.
Asseverou que desde o ano de 2016 busca solucionar a questão relacionados a débitos indevidos junto à parte ré, porém não obteve sucesso.
Aduziu que realizou o pagamento de todos os débitos, mas seu nome permaneceu inscrito nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Sustentou que sofreu um prejuízo material e moral.
Arrolou razões de direito.
Requereu, ao final, a condenação da parte ré a que se abstenha a realizar cobranças indevidas e procedesse à retirada do seu nome do cadastro de inadimplente e ainda ao ressarcimento do valor R$ 1.978,08 (Hum mil novecentos e setenta e oito reais e oito centavos). . condenação da ré ao pagamento de compensação financeira em razão dos danos morais sofridos no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais).
Acostou aos autos os documentos.
A decisão de ID n.º 153549405 recebeu a petição inicial.
Citada, a parte ré apresentou contestação de ID n.º 156936620, na qual sustentou, em apertada síntese, que a declaração emitida se refere à débito de 21.03.23 e que não se configura como cobrança.
Informou ainda que o auto realizou o pagamento dos valores devidos por terceiro voluntariamente e a inexistência de danos morais tendo em vista que não foi realizada inscrição.
Réplica de ID n.º 158183162.
As partes não requereram a dilação probatória. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais onde a parte autora requer a condenação do réu em razão de da não exclusão do seu nome do cadastro do SERASA.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais e tampouco irregularidades a sanar.
O direito à reparação dos danos ganhou proteção constitucional, conforme se infere do art. 5º, incisos V e X, da Constituição da República de 1988.
Nesse diapasão, a responsabilidade civil pressupõe um ato humano que, de alguma forma, cause a outrem um dano injusto.
E a conseqüência imediata desse ato injusto é, exatamente, o dever de indenizar.
Com a entrada em vigor do Novo Código Civil, percebeu-se que o legislador buscou proteger sobremaneira os abusos cometidos contra a pessoa e a sua dignidade, estabelecendo em seu art. 927 que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Por ato ilícito, é o próprio Código Civil que conceitua, mormente em seu art. 186, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
A culpa, de inspiração moral de culpabilidade, não ocorre só com uma violação de regra de conduta, mas também perante a possibilidade do agente de prever, de agir diversamente, impedindo, se lhe fosse possível, a configuração do dano.
No caso em tela, pelos elementos coligidos nos autos, não houve qualquer ato ilícito perpetrado pela ré.
Senão vejamos.
A autora sustenta que a parte ré incluiu indevidamente seu nome em seu cadastro negativo, que a anotação de inadimplência constante se refere à débito de 03/2023, vencido em 28.03.2023, ou seja, por débitos diversos dos descritos na petição inicial, não havendo o que se falar, dessa forma, em realização de anotação indevida.
Assim, ausentes os elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil da ré, já que não foi realizada a conduta de inscrição indevida informada pela parte autora, incabível a sua condenação ao pagamento de indenização que por danos morais.
Com relação ao pedido de restituição dos valores pagos indevidamente também entendo não assistir razão à parte autora, isso porque não logrou êxito em juntar provas documentais que demonstrassem que a ré realizou cobranças indevidas, isso porque o documento de ID n.º 153207272 não descrevem a quais meses as cobranças se referem.
De igual modo, também não documento que indique o termo inicial da responsabilidade do locatário na qualidade de responsável financeiro junto à parte ré.
Dessa forma, não comprovado que as cobranças realizadas foram indevidas, é caso de improcedência do pedido.
Ante o exposto e pelo que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sob o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, o Código de Processo Civil – CPC.
Transitada em julgado, sem requerimento de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 17 de julho de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
17/07/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
17/07/2023 16:01
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:01
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 08:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705014-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRLEI FERREIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DESPACHO A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, no bojo do PA nº 14.519/2014, foi determinado o auxílio às Varas Cíveis, da Fazenda Pública e de Execução de Títulos Extrajudiciais do DF, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. Águas Claras, DF, 14 de julho de 2023 18:09:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/07/2023 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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15/07/2023 08:59
Recebidos os autos
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15/07/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 06:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/05/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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23/05/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 23:15
Recebidos os autos
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19/05/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 23:15
Outras decisões
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11/05/2023 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/05/2023 14:58
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 03/05/2023.
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03/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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27/04/2023 19:58
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 20:58
Recebidos os autos
-
24/03/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 20:58
Outras decisões
-
22/03/2023 12:54
Distribuído por sorteio
-
22/03/2023 12:53
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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