TJDFT - 0704828-72.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 14:05
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de EDIANE DA CUNHA RIBEIRO em 25/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:24
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704828-72.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIANE DA CUNHA RIBEIRO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por EDIANE DA CUNHA RIBEIRO contra BANCO DAYCOVAL S/A.
Assevera a parte autora, em linhas gerais, que em novembro/2022 recebeu uma ligação de suposta preposta da parte requerida oferecendo-lhe um cartão de crédito do banco réu.
Aduz que informou possuir interesse no cartão, mas que, posteriormente, ao receber uma ligação comunicando que o cartão estava a caminho, a requerente informou que não possuía mais interesse e solicitou o cancelamento.
Relata que a ligação foi repassada para o setor de cancelamento, ocasião em que recebeu um link para reconhecimento de seus dados pessoais, ocasião em que enviou uma foto de seu RG e uma fotografia própria (selfie).
Acrescenta que, para sua surpresa, constatou a existência de duas liberações de crédito em forma de TED nos valores de R$ 1.160,00, totalizando R$ 2.320,00 (contratos nº 52-1767692/22 e 53-1769763/22).
Entende que foi vítima de uma transação fraudulenta, pois teria sido cobrada indevidamente por um cartão que não solicitou e indevidamente pelo cartão anterior, que somente teria sido utilizado uma vez e afirma que realizará oportunamente a devolução do valor que foi creditado em sua conta.
Pugnou pela concessão de tutela antecipada consistente no cancelamento dos débitos descontados de seu benefício.
Com base no contexto fático apresentado, requer o cancelamento dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Este Juízo não concedeu a tutela antecipada pleiteada, conforme fundamentos da Decisão de ID 163854905.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 169320784).
A parte ré, em contestação, suscita preliminar de incompetência dos Juizados em razão da necessidade de prova complexa.
No mérito, alega que a autora teve pleno conhecimento das condições referentes aos empréstimos contratados por meio de cartão de crédito consignado e de cartão de benefício consignado no momento da contratação e assinatura da proposta.
Assevera que as cláusulas estão expressas no contrato de forma clara e precisa e que, após a leitura dos termos e condições, o consumidor envia seus documentos pessoais.
Sustenta a inexistência de ato ilícito de sua parte, pois teria agido em exercício regular de direito.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, em caso de condenação, a realização de compensação com eventuais valores entregues à parte autora. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise da questão preliminar aventada pela parte requerida.
Da incompetência do Juízo por necessidade de prova complexa.
A parte ré alega incompetência deste Juízo para o conhecimento e julgamento da presente ação, sob a alegação de complexidade da causa, cujo procedimento seria incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Em que pesem tais argumentações, tenho que para o deslinde desta demanda não se faz necessária a realização de prova complexa, pois as alegações autorais podem ser demonstradas por outros meios probantes.
Ademais, o Juízo é o destinatário final das provas coligidas aos autos, cabendo somente ao Magistrado valorá-las, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias à regular instrução processual, quando o arcabouço probatório já existente se mostrar suficiente ao seu convencimento.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autora e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise entre a pretensão e a resistência, compulsando os autos e guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que razão não assiste à parte autora.
As alegações da parte requerente de que não lhe foram prestadas informações claras e precisas sobre o contrato objeto dos autos não merecem acolhimento.
Isso porque não se mostra crível o fato de que a parte autora não detivesse discernimento suficiente no ato da contratação com a parte requerida, ao ponto de não entender as disposições contidas nos instrumentos contratuais por ela assinados em novembro/2022.
Isso porque a autora já possuía um empréstimo consignado em sua folha, celebrado com outra instituição financeira, o qual comprometia sua margem consignável, restando-lhe apenas as opções de cartões consignado e/ou cartão benefício consignado para que pudesse obter crédito com desconto em folha.
Os valores foram depositados em sua conta e a requerente, caso quisesse, poderia ter efetuado o pagamento integral de cada fatura já no primeiro mês subsequente, quitando ambos os débitos dos cartões e evitando o desconto mínimo em seu benefício durante meses (mormente porque os extratos bancários juntados demonstram que o valor creditado em sua conta foi utilizado ainda no mesmo mês).
Poderia, ainda, a qualquer tempo efetuar qualquer pagamento superior ao mínimo, caso quisesse.
Percebe-se, portanto, que, ao contrário do que argumenta a parte autora, há informação expressa e clara sobre a forma de pagamento do mínimo do valor da dívida contraída com a aquisição dos cartões de crédito e de benefício consignados – mediante desconto direto em folha de pagamento, restringido ao percentual da RMC e da RCC, 5% dos rendimentos – bem assim sobre a possibilidade de quitação de valor superior a esse mínimo, com a emissão da fatura mensal pela internet.
Nesse cenário, tenho que a parte autora teve plena ciência dos termos dos contratos por ela firmado com o banco requerido, notadamente no que se referem aos descontos em sua folha de pagamento, correspondentes a apenas o valor mínimo das faturas mensais do cartão, que poderia ser complementado com o pagamento de outra quantia (como de fato o realizou em pelo menos 5 oportunidades), por meio da fatura emitida por Internet Banking.
Assim, e considerando que ainda há saldo devedor a ser quitado, de acordo com as faturas juntadas aos autos pelo réu, não merece prosperar o pedido de cancelamento dos contratos e, consequentemente, dos descontos das parcelas mínimas averbadas, pois inexiste irregularidade nas consignações em tela, que estão em conformidade com os termos contratuais livre e conscientemente aceitos pela parte requerente, bem assim com a legislação de regência dos contratos da espécie.
Igualmente, não merece acolhimento o pleito de restituição de qualquer quantia já debitada seja na forma simples ou dobrada, pois, como visto, não há vício a macular o negócio jurídico entabulado entre as partes, tampouco restou demonstrado qualquer abusividade ou irregularidade da parte ré nos descontos realizados.
Nesse contexto, tenho que os débitos efetuados constituem mero exercício regular do direito de credor do requerido.
Nesse sentido, também não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, diante da inexistência de conduta ilícita por parte do banco demandado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:53
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:53
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2023 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/09/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 01:59
Decorrido prazo de EDIANE DA CUNHA RIBEIRO em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/08/2023 23:59.
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25/08/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:25
Decorrido prazo de EDIANE DA CUNHA RIBEIRO em 24/08/2023 23:59.
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21/08/2023 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/08/2023 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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21/08/2023 17:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2023 02:25
Recebidos os autos
-
20/08/2023 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 13:33
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2023 10:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704828-72.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIANE DA CUNHA RIBEIRO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 21/08/2023 15:00 https://atalho.tjdft.jus.br/P3_VC_SALA05_15h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 30 de junho de 2023 13:31:07. -
25/07/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 17:02
Desentranhado o documento
-
25/07/2023 17:02
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2023 17:02
Desentranhado o documento
-
24/07/2023 22:19
Recebidos os autos
-
24/07/2023 22:19
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/07/2023 09:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2023 00:33
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704828-72.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIANE DA CUNHA RIBEIRO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO A autora apresentou comprovante de residência em nome de DOUGLAS JOSE ANDRADE, ao passo em que apresentou declaração assinada por pessoa diversa (EDNÊA DE OLIVEIRA DOS SANTOS).
Logo, não há documento que comprove o vínculo de EDNÊA ao imóvel e, ainda, a referida declaração não veio acompanhada de cópia do documento oficial com foto da signatária.
Intime-se, pela derradeira oportunidade, a parte autora para que cumpra o determinado no ID 163854905, com os esclarecimentos ora apresentados, sob pena de indeferimento da inicial por incompetência territorial e de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2023 15:11
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/07/2023 12:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704828-72.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIANE DA CUNHA RIBEIRO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO A Emenda apresentada não atende ao determinado no ID 163854905, principalmente quanto à necessidade de comprovação do vínculo, caso fosse apresentado comprovante de residência em nome de terceiro.
Intime-se novamente a requerente para que promova a emenda nos termos da Decisão mencionada, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2023 23:10
Recebidos os autos
-
10/07/2023 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/07/2023 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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30/06/2023 14:35
Recebidos os autos
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30/06/2023 14:35
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2023 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2023 13:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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