TJDFT - 0738158-14.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 13:28
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:22
Publicado Ementa em 23/01/2024.
-
23/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
PESQUISA DE BENS.
CONSULTA.
SISBAJUD.
RENAJUD.
LAPSO TEMPORAL.
INFOJUD.
DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS.
INCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE.
CNIB.
SREI.
ACESSO PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A consulta aos sistemas eletrônicos de localização de patrimônio postos à disposição do Poder Judiciário é medida que serve para simplificar e agilizar a satisfação do crédito exequendo e pode ser reiterada se transcorrido prazo significativo desde a última diligência, observando-se os princípios da razoabilidade, da celeridade e da economia processual. 2.
O agravante se insurge contra o indeferimento, dentre outras medidas, do pedido de reiteração de pesquisa de bens do devedor pelos sistemas Sisbajud, e Renajud.
As últimas pesquisas aos referidos sistemas tiveram resultados infrutíferos e ocorreram há 2 (dois) meses, sendo impertinente o deferimento de novas diligências, em observância ao princípio da razoabilidade e pela inexistência de lapso temporal que possa justificar a reiteração do pedido. 3.
No que se refere ao pedido de consulta ao sistema Infojud, não se mostra razoável o deferimento dos pedidos em razão de os resultados envolverem a quebra de sigilo fiscal, de dados bancários e tributários em amplitude maior do que a necessária para os fins da execução civil.
Logo, a medida pleiteada pelo agravante não atende ao princípio da proporcionalidade. 4.
No que concerne à consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB e ao Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis – SREI, referidas ferramentas são de acesso público, mediante o recolhimento de encargos.
Portanto, o acesso às suas bases de dados não está condicionado à obtenção de ordem judicial. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
12/01/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:08
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2023 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2023 18:03
Recebidos os autos
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19/10/2023 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de MACELIO PEDROSA VIEIRA em 18/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 02:26
Juntada de entregue (ecarta)
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14/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 13:08
Juntada de Certidão
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12/09/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 12:57
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 19:31
Recebidos os autos
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11/09/2023 19:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/09/2023 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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11/09/2023 18:19
Recebidos os autos
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11/09/2023 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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11/09/2023 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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