TJDFT - 0724451-16.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 17:55
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/02/2024 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/02/2024 12:17
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ANDERSON DE BARROS NASCIMENTO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de DANIELA ALMEIDA SILVA NASCIMENTO em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:46
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724451-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DA QUADRA LOTES 9,11 E 12 PRACA TIZIU REQUERIDO: DANIELA ALMEIDA SILVA NASCIMENTO, ANDERSON DE BARROS NASCIMENTO SENTENÇA De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos.
No mais, aguarde-se o decurso do trânsito em julgado, referente a sentença de Id. 183446214.
Não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 19:45:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
23/01/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:11
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/01/2024 20:47
Recebidos os autos
-
22/01/2024 20:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/01/2024 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/01/2024 18:35
Juntada de Certidão
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17/01/2024 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 21:43
Recebidos os autos
-
11/01/2024 21:43
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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08/01/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/01/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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31/12/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/12/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2023 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 20:36
Recebidos os autos
-
12/12/2023 20:36
Outras decisões
-
06/12/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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