TJDFT - 0721821-33.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:48
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:22
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:22
Juntada de Alvará de levantamento
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08/03/2024 14:16
Juntada de Certidão
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08/03/2024 03:44
Decorrido prazo de GOIAS GAS LTDA - ME em 07/03/2024 23:59.
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31/01/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0721821-33.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GOIAS GAS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de pedido de desconstituição da penhora (ID 181606455) formulado pela parte executada GOIAS GAS LTDA - ME, sobre o fundamento de que incidiu sobre o faturamento da empresa, afetando a subsistência do sócio da referida empresa e o capital de giro.
Diz, a impugnante, que está, no momento, sem conseguir repor o seu estoque, devido ao bloqueio de todo o valor em conta, os quais possuem natureza impenhorável, porquanto oriundos de depósitos em conta poupança com saldo inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e destinados ao seu sustento.
Para tanto, juntou os extratos bancários requeridos no despacho de ID.179335736. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, o documento de ID 160559217 evidencia que houve penhora relativa ao presente feito .
Dispõe o inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Inicialmente deve-se destacar que todos os bens de propriedade do devedor, com valor econômico, são passíveis de penhora.
De forma que, a impenhorabilidade mencionada no art. 833 aplica-se às verbas ali descritas, levando-se em conta sua natureza e não incidindo, portanto, sobre valores frutos dos rendimentos dos bens inalienáveis ou sobre os valores mantidos em conta poupança, mas com destinação diversa.
Sendo assim, para que o impugnante obtenha êxito na liberação da quantia bloqueada, deve demonstrar cabalmente que o valor constrito se refere a verbas impenhoráveis.
O executado alega que o valor constrito se refere à a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (ID 160010009, pp. 3).
Entretanto, em análise detida dos autos, especialmente dos extratos bancários de março a maio de 2023 trazidos aos autos, observa-se que se trata, na verdade, de conta corrente destinada a movimentação de valores oriundos das atividades da empresa GOIAS GAS LTDA.
Inclusive não sendo possível localizar no extrato do mês do bloqueio, maio, o valor bloqueado pelo SISBAJUD, conforme ID 181606464.
Portanto, não se trata de valor impenhorável.
De forma que a impenhorabilidade tratada no art. 833 do CPC resta afastada sobre o montante penhorado nestes autos.
Ressalte-se que a invocação do regime da impenhorabilidade atrai para o executado o ônus da prova.
No caso em comento, a parte não se desincumbiu de seus ônus.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de cancelamento da penhora.
Mantenha-se penhorado o valor de R$ 16.047,21 (dezesseis mil, quarenta e sete reais e vinte e um centavos), constrito na conta do Santander, de titularidade do executado.
Quanto ao pleito formulado pela parte executada para que o exequente seja intimado a se manifestar sobre tentativa de acordo do débito, a parte executada interessada pode realizar eventual acordo de pagamento do débito exequendo administrativamente, informando-se nos autos posteriormente, sem a necessidade de marcação de nova audiência de conciliação.
Não cabendo a este juízo intimar as partes para eventual acordo.
O próprio devedor pode procurar diretamente o ente público exequente por meio de seus postos de atendimentos, do atendimento virtual pelo seu sítio eletrônico ou obter mais informações no e-mail [email protected] parcelamento administrativo dos débitos pode ser realizado nos postos do Na Hora, na Secretaria de Fazenda do DF e, também pelo site: http://www.receita.fazenda.df.gov.br.
Neste ato, fica a parte executada intimada acerca da penhora, para fins de eventual oposição de embargos à execução relativos a est feito, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80.
Preclusa esta decisão e ausente a oposição de embargos à execução, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/01/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:39
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:39
Outras decisões
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19/12/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/12/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 16:02
Recebidos os autos
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24/11/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 14:02
Juntada de Certidão
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26/05/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/05/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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24/05/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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19/05/2023 15:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/04/2023 14:05
Recebidos os autos
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25/04/2023 14:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/10/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/07/2022 10:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/07/2022 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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06/07/2022 10:05
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2022 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de GOIAS GAS LTDA - ME em 20/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 06:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/04/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2022 13:31
Recebidos os autos
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27/04/2022 12:08
Decisão interlocutória - recebido
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27/04/2022 11:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2022 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/04/2022 11:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/04/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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