TJDFT - 0742455-64.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 12:02
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIANA MELO RAMALHO LOPEZ em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 13:37
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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19/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIANA MELO RAMALHO LOPEZ em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
EXAME DE TODOS AS TESES ALEGADAS PELO RECORRENTE.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
A inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos declaratórios. 2. É assente na jurisprudência pátria o entendimento de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre toda e qualquer tese levantada no recurso, sendo suficiente que haja fundamentação adequada sobre os pontos que possam ensejar a modificação do julgamento.
Nesse sentido, confira-se julgado do c.
STJ, in verbis: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). 3.
A pretensão de reexame do mérito recursal não se coaduna à finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita. 4.
Se a fundamentação utilizada no acórdão recorrido demonstrou clara conclusão atingida após a detalhada apreciação das provas e aplicação das normas pertinentes ao caso, atendendo adequadamente ao novo padrão decisório exigido pelo § 1º do art. 489 do CPC, não há falar em omissão no presente caso. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
08/02/2024 14:52
Conhecido o recurso de LUCIANA MELO RAMALHO LOPEZ - CPF: *37.***.*10-44 (EMBARGANTE) e não-provido
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08/02/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 16:01
Juntada de Certidão
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05/02/2024 15:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2024 19:50
Recebidos os autos
-
01/02/2024 07:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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31/01/2024 12:38
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/01/2024 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 02:22
Publicado Ementa em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE.
OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DE SUPOSTOS CONTRATOS DE CESSÃO DE CRÉDITOS OU GESTÃO DE RECEBÍVEIS. ÔNUS DA PARTE CREDORA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A EFETIVIDADE E UTILIDADE DA MEDIDA.
AMPLIAÇÃO DOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença promovido pela agravante, indeferiu o pedido de intimação da terceira Factus Facilities Assessoria de Gestão de Serviços para exibição de contratos supostamente celebrados com a pessoa jurídica executada, relativos à gestão/cobrança de recebíveis. 2.
Conforme art. 798, II, “c”, do CPC, compete ao credor promover as diligências no intuito de localizar bens do devedor passíveis de penhora, de modo que o Poder Judiciário atua apenas como agente cooperador dessa atividade.
Assim, não se pode transmitir esse ônus de forma integral ao Juízo da execução a pretexto do princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC. 3.
De acordo com a exegese do art. 506 do CPC, aquele que for alheio à relação jurídica processual não pode ser prejudicado pelos efeitos decorrentes de uma decisão judicial transitada em julgado, sem que lhe seja assegurados os direitos constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sob pena de ampliação indevida dos limites subjetivos da coisa julgada. 4.
O pedido de intimação de pessoa jurídica estranha à lide, com a finalidade de obter informações sobre a existência de contratos de cessão de créditos ou de gestão de recebíveis, a fim de instruir eventual pedido de penhora, deve vir acompanhado de indícios suficientes de relação jurídica contratual entre a terceira e a pessoa jurídica devedora, com a substituição dos direitos e obrigações desta por aquela, o que não é o caso dos presentes autos. 5.
A não localização de bens da executada/agravada, mesmo após esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não justifica, por si só, a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade e utilidade para satisfação do crédito exequendo, sobretudo quando pendente diligência no feito executivo (penhora no rosto dos autos). 6.
Assim, escorreita a r. decisão que indeferiu o pedido de intimação de terceira estranha à lide para apresentação de supostos contratos de cessão de créditos ou gestão de recebíveis, porquanto se revelar medida inútil ou protelatória. 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
18/12/2023 14:27
Conhecido o recurso de LUCIANA MELO RAMALHO LOPEZ - CPF: *37.***.*10-44 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2023 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2023 19:31
Recebidos os autos
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06/11/2023 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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06/11/2023 11:48
Juntada de Certidão
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04/11/2023 01:47
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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23/10/2023 18:42
Juntada de Certidão
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23/10/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 18:41
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 17:59
Juntada de Certidão
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21/10/2023 01:53
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 12:42
Juntada de Certidão
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06/10/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 12:28
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 10:08
Recebidos os autos
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06/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 17:29
Recebidos os autos
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04/10/2023 17:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/10/2023 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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04/10/2023 14:24
Recebidos os autos
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04/10/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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03/10/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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