TJDFT - 0707896-15.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/07/2025 08:26
Recebidos os autos
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31/07/2025 08:26
Outras decisões
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30/07/2025 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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30/07/2025 20:36
Juntada de Certidão
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30/07/2025 17:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/07/2025 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
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27/05/2025 19:14
Juntada de comunicação
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19/02/2025 10:32
Juntada de carta de guia
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17/02/2025 20:11
Expedição de Carta.
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15/02/2025 17:35
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 05:28
Recebidos os autos
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14/02/2025 05:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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12/02/2025 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 14:46
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/02/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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12/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:22
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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29/05/2024 16:27
Juntada de Certidão
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17/05/2024 16:28
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2024 16:28
Desentranhado o documento
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15/05/2024 14:14
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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14/05/2024 16:33
Recebidos os autos
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10/04/2024 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/04/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARENTODF 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103 8309 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0707896-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉUS: JONATHAN PEREIRA GONZAGA CARVALHO, JOÃO VICTOR SILVA DOS SANTOS, KAUENE VIEIRA DA SILVA DECISÃO O trânsito em julgado já foi certificado para o Ministério Público (ID 190162028).
Com fundamento no art. 593 e seguintes do Código de Processo Penal, RECEBO o recurso interposto pelas Defesas técnicas dos sentenciados, já que próprios e tempestivos.
Venham as razões da Defesa de JONATHAN no prazo legal.
As razões das Defesas de JOÃO VICTOR e KAUENE já foram juntadas aos autos (ID's 189706831 e 189751863).
Venham as contrarrazões, no prazo legal.
No caso do art. 600, § 4º ou do art. 601 do Código de Processo Penal, fica desde já determinada a remessa dos autos à segunda instância.
Oportunamente, remetam-se os autos ao E.
TJDFT, com as homenagens e cautelas de estilo.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/03/2024 16:28
Recebidos os autos
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15/03/2024 16:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/03/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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15/03/2024 16:17
Juntada de Certidão
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15/03/2024 16:14
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 16:13
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0707896-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Leve, Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Resistência, Desobediência Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: JONATHAN PEREIRA GONZAGA CARVALHO e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra JONATHAN PEREIRA GONZAGA CARVALHO, KAUENE VIEIRA DA SILVA e JOÃO VICTOR SILVA DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a autoria do suposto crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, (1º e 2º réus) e art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006; art. 129, caput e § 12º; art. 329, caput e art. 330, todos do Código Penal (3º réu), em razão das condutas delituosas realizadas no dia 9 de março de 2022, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 125073206): “No dia 09 de março de 2022, entre 18h00 e 18h30, na QNP 12, Conjunto H, Ceilândia/DF, os denunciados JOAO VICTOR SILVA DOS SANTOS e KAUENE VIEIRA DA SILVA, agindo em unidade de desígnios e comunhão de esforços, conscientes e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportavam/traziam consigo, no interior do veículo Renault/Sandero, placa AWS-8726, para fins de difusão ilícita, 03 (três) galões de plástico com tampa contendo a substância líquida vulgarmente conhecida como lança-perfume (ou loló), com volume de 35000,00 ml (trinta e cinco mil mililitros). 1 No mesmo contexto, os denunciados JOAO VICTOR SILVA DOS SANTOS e KAUENE VIEIRA DA SILVA, agindo em unidade de desígnios e comunhão de esforços, conscientes e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, venderam/forneceram, ao denunciado JONATHAN PEREIRA GONZAGA CARVALHO, 04 (quatro) galões de plástico com tampa contendo a substância líquida vulgarmente conhecida como lança-perfume (ou loló), com volume de 69000,00 ml (sessenta e nove mil mililitros).2 No mesmo contexto, o denunciado JONATHAN PEREIRA GONZAGA CARVALHO, agindo de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal u regulamentar, transportava/trazia consigo, para fins de difusão ilícita, citado entorpecente, qual seja, 04 (quatro) galões de plástico com tampa contendo a substância líquida vulgarmente conhecida como lança-perfume (ou loló), com volume de 69000,00 ml (sessenta e nove mil mililitros).3 Ainda no mesmo contexto, o denunciado JOAO VICTOR SILVA DOS SANTOS, agindo também de forma livre e consciente, desobedeceu a ordem legal de servidor público e opôs-se à execução de ato legal, mediante violência a servidor competente para executá-lo.
Por fim, o denunciado JOAO VICTOR SILVA DOS SANTOS, agindo igualmente de forma livre e consciente, ofendeu a integridade corporal de servidor público (policial civil), no exercício de função pública.” Lavrado o flagrante, os réus foram submetidos à audiência de custódia (ID 117852340), oportunidade em que foi restituída a liberdade com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 15/2022 (ID 117837158), o qual atestou resultado positivo para lança-perfume (DICLOROMETANO).
Logo após, a denúncia, ofertada aos 18 de maio de 2022, foi inicialmente analisada em 29 de junho de 2022 (ID 125104667), oportunidade em que se determinou a notificação dos acusados.
Posteriormente, após a regular notificação e oferta de defesa prévia (ID’s 132003770, 132006022 e 133962433), foi publicada decisão que recebeu a denúncia aos 18 de julho de 2022 (ID 134092410), oportunidade em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 185466560), foram ouvidas as testemunhas THIAGO MORENO PEREIRA, CARLOS EDUARDO BEZZI COELHO, FLÁVIO DA SILVA GUIMARÃES, ROGÉRIO ARAÚJO ROQUE e LUAN FILYPPE SOUZA DE SANTANA COSTA.
Em seguida, os réus foram regular e pessoalmente interrogados.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal as partes nada requereram e a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 187051068), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela condenação dos réus, nos termos da denúncia.
Rogou, ainda, o perdimento do dinheiro, veículos e aparelhos apreendidos.
De outro lado, a Defesa de JONATHAN, também em sede de alegações finais (ID 187840069), igualmente cotejou a prova produzida e, inicialmente, requereu a absolvição do acusado.
Subsidiariamente, em caso de condenação, postulou a fixação da pena no mínimo legal.
Por fim, rogou pelo reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, bem como pela fixação de regime aberto para cumprimento da pena.
Por sua vez, a Defesa de JOÃO VICTOR, também em sede de alegações finais (ID 188018981), igualmente cotejou a prova produzida e requereu a absolvição do acusado.
Em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal e postulou pela aplicação da causa de diminuição prevista no art. 65, II do CP, bem como a fixação de regime aberto para cumprimento da pena.
Por fim, requereu a devolução dos bens apreendidos.
Noutro giro, a Defesa de KAUENE, também em sede de alegações finais (ID 188018981), igualmente cotejou a prova produzida e requereu a absolvição da acusada.
Em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal e postulou pela aplicação da causa de diminuição prevista no art. 65, II do CP, bem como a fixação de regime aberto para cumprimento da pena.
Por fim, requereu a devolução dos bens apreendidos. É o que merece relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO De saída, observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa aos réus a autoria dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006; art. 129, caput e § 12º; art. 329, caput e art. 330, todos do Código Penal.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: ocorrência policial nº 900/2022 - 2ª DP (ID 117837181), auto de apresentação e apreensão 117/2022 – 2ª DP (ID 117837174), Laudo de Perícia Criminal nº 1586/2022 (ID 117837158), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
Ainda nessa linha, o Laudo de Exame Químico (ID 117837158) concluiu que o material apreendido consistia em 03 (três) unidades líquidas, perfazendo um volume líquido de 35.000,00 (trinta e cinco mil mililitros) e 04 (quatro) unidades líquidas, perfazendo um volume líquido de 69.000,00 (sessenta e nove mil mililitros), as quais testaram positivo para DICLOROMETANO.
Ademais, a substância detectada é de uso controlado no Brasil, de acordo com a Lei nº 11.343/2006, pois incluída na Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
De outro lado, sobre a autoria concluo que sobrou parcialmente demonstrada com relação ao delito de tráfico de drogas, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão.
Em síntese, o policial THIAGO narrou que, em diligências preliminares, apreendeu um aparelho celular com um traficante na Asa Norte.
Relatou que, após ser autorizado o acesso aos dados telefônicos no aparelho apreendido, verificou a existência de um grupo de WhatsApp usado para a comercialização de drogas.
Disse que, por meio dos diálogos travados pelo traficante proprietário do aparelho telefônico, os investigadores constataram que o acusado JOÃO VICTOR era o fornecedor de lança-perfume desse traficante.
Aduziu, ainda, que as investigações apontaram que JOÃO VICTOR fazia entregas de “loló” em todo o Distrito Federal, utilizando de seu veículo.
Ato contínuo, identificaram JOÃO VICTOR e iniciaram o monitoramento a fim de cumprir mandado posterior de busca.
Mencionou que, no dia dos fatos, viu JOÃO VICTOR conduzir seu automóvel até Ceilândia e parar em frente a uma residência.
Afirmou que dentro no veículo também havia uma mulher identificada, posteriormente, como KAUNE e que se tratava da namorada de JOÃO VICTOR.
Destacou que, pouco tempo depois, o acusado JONATHAN chegou ao local.
Na sequência, os dois começaram a descarregar do carro de JOÃO VICTOR vários galões de diclorometano e levá-los até a garagem da casa de JONATHAN.
Diante do flagrante, realizaram a abordagem dos três envolvidos: JOÃO VICTOR, KAUENE e JONATHAN.
Disse, ainda, que JOÃO VICTOR forneceu para JONATHAN vários galões de lança-perfume.
Narrou que foram apreendidos sete galões de vinte litros - dos quais quatro estavam dentro da garagem de JONATHAN e os outros três dentro do veículo de JOÃO VICTOR.
Ressaltou que JOÃO VICTOR resistiu à prisão lançando-se ao chão e causou uma lesão em um policial.
Salientou que com KAUENE apreenderam um cigarro de maconha.
Informou que havia diversas “denúncias” relatando a prática de tráfico de drogas por parte de JONATHAN e que ele já fora abordado em outra ocasião com diclorometano.
Narrou que encontrou no veículo de JOÃO VICTOR uma espécie de jarro que seria usado para fracionar o conteúdo ilícito dos galões.
Em relação à KAUENE, afirmou que ela não seria o alvo das investigações e sim o seu namorado JOÃO VICTOR.
Disse, por fim, que KAUENE não foi mencionada nos diálogos travados no grupo de WhatsApp utilizado para negociação da substância ilícita.
O policial CARLOS EDUARDO declarou que, muito embora não tenha participado das investigações prévias, participou da operação realizada no dia dos fatos.
Narrou que foi informado pela equipe que procedeu as investigações preliminares que o acusado JOÃO VICTOR, vulgo “Barão do Loló”, transportaria entorpecentes em um veículo Renault/Sandero, de cor cinza.
Aduziu que, no dia dos fatos, montaram campana defronte à casa de JOÃO VICTOR.
Narrou que, em um dado momento, JOÃO VITOR e KAUENE saíram em um veículo em direção à Ceilândia.
Pontuou que, ao chegar à Ceilândia, o veículo estacionou próximo a uma residência.
Destacou que, pouco tempo depois, o acusado JONATHAN chegou em uma motocicleta e abriu a porta da residência, instante em que ele e JOÃO VICTOR retiraram do carro quatro galões de diclorometano e levaram para dentro da casa.
Aduziu que abordaram os acusados nesse momento e que no veículo de JOÃO VICTOR havia mais três galões de diclorometano.
Afirmou que o vulgo “Barão do loló” já era conhecido pela polícia e era alvo de investigações.
Por fim, afirmou que JOÃO VICTOR resistiu à prisão, negando-se a ser algemado, no entanto não teve a intenção de agredi-lo.
A testemunha FLÁVIO disse que é um dos proprietários da empresa “Color Brilho”.
Afirmou que fabricam produtos para polir carros e impermeabilizantes de tecidos.
Narrou que a substância diclorometano é ingrediente de um desses impermeabilizantes.
Aduziu que a venda para os consumidores não é fiscalizada.
Declarou que foram emitidas notas fiscais relativas às vendas feitas para o acusado JOÃO VICTOR, mas que não sabia da finalidade a qual se destinava a substância.
Disse que JOÃO VICTOR comprou diclorometano em sua empresa diversas vezes e que ele teria participado de treinamentos e eventos voltados à divulgação do produto.
Disse que não vende o diclorometano puro, mas sim como um dos ingredientes do impermeabilizante de estofados.
Informou que vende o produto de forma indiscriminada para qualquer interessado, seja pessoa física ou jurídica.
Afirmou que tem conhecimento de que o impermeabilizante tem sido utilizado como substância conhecida por “loló” e que, por essa razão, tenta filtrar as vendas.
Afirmou que é possível usar o produto como lança-perfume.
Por fim, disse que não conhecia KAUENE e que nunca lhe havia feito qualquer venda ou negociado qualquer produto.
A testemunha ROGÉRIO disse que trabalha com limpeza e higienização e que conheceu o acusado JOÃO VICTOR nesse contexto por meio da OLX.
Afirmou que JOÃO VICTOR já lhe vendeu impermeabilizante fabricado pela “Color Brilho” e que ele não emitia nota fiscal.
Afirmou que desconhecia que esse produto poderia ser usado de forma ilícita.
Aduziu que nunca ouviu a expressão “Barão do Loló” e que não conhece JONATHAN.
A testemunha LUAN disse que tinha uma empresa de impermeabilização e que, por essa razão, comprou impermeabilizante de JOÃO VICTOR por meio de anúncios no Facebook.
Disse que ia até a casa de JOÃO VICTOR comprar esses produtos e que ele não emitia nota fiscal.
O acusado JONATHAN, em seu interrogatório, manteve-se silente.
O acusado JOÃO VICTOR, ao ser interrogado, negou a traficância.
Narrou que estava indo para uma churrascaria em Ceilândia acompanhado por sua namorada KAUENE.
Afirmou que, no caminho, decidiu fazer uma entrega para JONATHAN.
Pontuou que trabalhava com impermeabilização de sofás e que adquiria os produtos diretamente da fábrica, bem como que fazia o pagamento à vista.
Declarou que comprou o produto em conjunto com JONATHAN para dividir o valor do frete que estava muito caro.
Destacou que JONATHAN fez o pagamento do impermeabilizante diretamente à empresa “Color Brilho” e lhe enviou o comprovante para que fosse gerada apenas uma nota fiscal e cobrado apenas um frete.
Alegou que foi à casa de JONATHAN apenas para entregar o produto que eles haviam adquirido juntos.
Ressaltou que o seu vínculo com JONATHAN era apenas esse.
Em relação aos policiais, negou ter resistido à prisão ou machucado um agente.
Argumentou que não tinha conhecimento que os produtos que comercializava eram produzidos com diclorometano.
Disse que negociava os produtos diretamente com o proprietário da “Color Brilho” (Flávio).
Afirmou que anunciava a venda do impermeabilizante no Facebook e no WhatsApp.
Alegou, ainda, que não tinha conhecimento de que o indivíduo que fora preso com diclorometano comprado dele usava o produto ilicitamente.
Aduziu que vendeu diclorometano para esse indivíduo cerca de três vezes.
Afirmou que vendia tão somente galões lacrados, como os comprados da fábrica.
Disse que trabalhou cerca de dois anos com esses produtos.
Sustentou que abriu uma das empresas no CNPJ de KAUENE para que ela fizesse jus a benefícios previdenciários.
Aduziu que seu apelido era “Barão”, mas que isso não tem nenhuma relação com “loló”.
Declarou que inicialmente mantinha um funcionário para fazer as impermeabilizações, mas que em seguida passou a apenas vender o produto.
Por fim, informou que a única relação da KAUENE é com a empresa e que ela nunca se envolveu com as vendas dos produtos.
A acusada KAUENE, do mesmo modo, negou a traficância.
Disse que estava com JOÃO VICTOR porque iria comemorar o aniversário do padrasto dele, em uma churrascaria.
Afirmou que não tinha ideia de que o impermeabilizante poderia ser usado como droga ilícita.
Aduziu que não participava da logística da empresa de impermeabilizante.
Alegou que “abriu um CNPJ” em seu nome porque precisava melhorar o seu score para conseguir um cartão de crédito.
Aduziu que não tinha qualquer relação com as movimentações de comércio dos produtos.
Declarou que não tinha qualquer contato com o dono da “Color Brilho” e que o JOÃO VICTOR não emitia nota fiscal.
Por fim, disse que não conhece JONATHAN e que não tem nenhum vínculo com a venda de impermeabilizantes.
Ora, ao analisar os elementos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, entendo que foi possível produzir provas suficientes para aclarar os fatos narrados na peça acusatória inicial acerca da prática do tráfico de drogas unicamente com relação aos réus João Victor e Jonathan.
Isso porque, conforme consignado pelas testemunhas policiais em juízo, investigações pretéritas apontaram o acusado João Victor como sendo o fornecedor de impermeabilizantes que tinha como composto a substância diclorometano, a qual é usada como matéria-prima do entorpecente conhecido popularmente como “loló” ou lança-perfume.
Além disso, o acusado João Victor foi monitorado pela polícia por cerca de um mês e, nesse período, foi visto realizando duas entregas do entorpecente.
De fato, na campana policial, foi possível constatar que o réu João Victor encontrou com o acusado Jonathan na porta de sua casa e, segundo narrado, forneceu lança-perfume para ele.
Restou evidenciado, pois, que os acusados fizeram a tradição de três galões contendo lança-perfume e, logo depois, foram abordados pela equipe policial.
Além do mais, a situação de traficância restou claramente evidenciada nas filmagens realizadas pelos agentes policiais (ID 117837162).
Outrossim, vale anotar que, muito embora o réu João Victor tenha sustentado que usava a substância diclorometano como impermeabilizante de sofás e que tinha como atividade laboral a venda desse produto para profissionais da área, ele não emitia notas fiscais e realizava vendas apenas à vista, o que causa estranheza, em especial ao se considerar o elevado valor dos produtos que ele comercializava.
De mais a mais, a alegação do acusado João Victor de que ele e o acusado Jonathan haviam comprado os galões de lança-perfume em conjunto apenas para economizar no valor do frete é estranha, não possui lastro em prova e, notadamente, porque João Victor destacou diversas vezes que se dedicava apenas à venda de diclorometano.
Ora, por mais que a narrativa de João Victor seja superficialmente plausível, eis que, de fato, o produto pode ser também utilizado para fins lícitos, como o emprego na impermeabilização de tecidos, a forma como o acusado promovia o comércio, com anúncios em redes sociais (não juntados), com negociações através de aplicativos de mensagens (não juntadas), sem emissão de nota fiscal (embora possuísse CNPJ), sem prova dos pagamentos e, especialmente, para pessoas claramente envolvidas no comércio da substância como produto entorpecente traz uma convicção de que o acusado João Victor tinha ciência e aderiu à conduta de comercializar uma substância de natureza entorpecente.
Ainda nesse contexto, observo que pelo menos um dos policiais narrou que encontrou uma espécie de “jarro”, no veículo do acusado João Victor, potencialmente utilizado para fracionar o produto.
Ou seja, tal circunstância sugere que o acusado não realizava exclusivamente a venda de galões lacrados, mas também a venda fracionada do produto, outra evidência que sugere a dedicação ao tráfico.
De mais a mais, não custa lembrar que além do acusado Jonathan, João Victor entrou na mira da investigação policial a partir de vendas realizadas para um traficante da Asa Norte, outra evidência apta a sugerir que o comércio realizado por João Victor não se limitava à finalidade de impermeabilizantes para tecidos.
Ademais, quanto ao réu Jonathan é preciso ressaltar que ele já havia sido apontado em diversas denúncias anônimas como responsável pelo tráfico de drogas (Denúncias nº 3357/2021-DICOE, nº 15910/2020- DICOE, nº 17867/2020-DICOE, nº 18733/2020-DICOE e nº 20373/2020-DICOE).
Além disso, o acusado Jonathan ostenta condenações pela prática do tráfico de drogas, o que demonstra a sua dedicação às atividades criminosas.
Destaco, ainda, que, no tocante ao réu João Victor, há nos autos evidências de que ele fornecia lança-perfume a pelo menos dois traficantes (Jonathan e o traficante preso com um aparelho celular), os quais não possuíam nenhuma ligação com o ramo de impermeabilização de sofás.
Ora, resta evidente, portanto, que o acusado João Victor tinha plena ciência de que estava comercializando, na verdade, o entorpecente lança-perfume (“loló”), sob o subterfúgio de que vendia apenas produtos de impermeabilização.
Não há dúvidas, portanto, quanto à autoria do delito de tráfico de drogas imputado aos réus João Victor e Jonathan, porquanto restou claro que o réu João Victor forneceu ao acusado Jonathan substância entorpecente com a finalidade de difusão ilícita, conforme dinâmica delitiva observada pelos policiais e confirmada por meio da apreensão da substância e perícia realizada.
Por outro lado, no tocante à participação da acusada Kauene no delito de tráfico de drogas resta séria dúvida de qual seria a sua participação, uma vez que ela não foi vista em atitude de traficância.
Ou seja, conquanto a ré Kauene estivesse no veículo do acusado João Victor no momento da entrega do entorpecente ao réu Jonathan, não se pode confirmar que ela tinha conhecimento do ato de traficância ou que tenha aderido à conduta, de sorte que não é possível afirmar a sua autoria.
Conforme aduziu o policial Thiago em juízo, Kauane não seria o alvo das investigações e sim o seu namorado João Victor.
Além disso, a acusada Kauane não foi mencionada nos diálogos travados no grupo de WhatsApp utilizado para negociação da substância ilícita e também não era conhecida pelo proprietário da empresa que fornecia os produtos contendo a substância entorpecente para o réu João Victor.
Ademais, nenhum outro elemento de prova foi coletado para confirmar a prática delitiva por parte dela.
Ou seja, com base na prova oral colhida em juízo, não foi possível confirmar o tráfico de drogas por parte da acusada Kauene, mas restou claro que o réu João Victor forneceu substância entorpecente para o réu Jonathan, que a adquiriu com a indiscutível finalidade de difusão ilícita, conforme todo arcabouço probatório analisado até aqui.
Portanto, é possível notar que existem elementos seguros de prova indicando que os acusados João Victor e Jonathan praticaram a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nas modalidades trazer consigo/ter em depósito.
Sob outro foco, diante do caso em concreto e do histórico pessoal dos réus João Victor e Jonathan, pelo menos o que consta dos autos, entendo que não existe espaço para o redutor do parágrafo 4º, do art. 33, da LAT.
Ora, muito embora o réu João Victor seja tecnicamente primário e tenha bons antecedentes, é certo que, a grande quantidade de lança-perfume aprendido – 35.000,00 ml (trinta e cinco mil mililitros), bem como o fato de que ele possui outra condenação recorrível penal pelo mesmo fato (processo nº 0730927-64.2022.8.07.0001), são circunstâncias hábeis a denotar a dedicação do acusado a atividades criminosas e, consequentemente, a impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena.
Do mesmo modo, muito embora o réu Jonathan também seja tecnicamente primário e tenha bons antecedentes, não visualizo a existência de causa de diminuição, isso porque o acusado possui ao menos duas condenações por tráfico, uma delas com trânsito em julgado, além de possuir ações penais em curso, evidenciando que se dedica com habitualidade à prática de delitos, deixando de atender requisito objetivo para acesso ao redutor legal.
Ademais, a grande quantidade de lança-perfume apreendido em sua posse – 69.000,00 (sessenta e nove mil mililitros) - denota a sua dedicação a atividades criminosas.
Sob outro foco, quanto aos delitos de resistência e desobediência imputados ao réu João Victor, entendo que os depoimentos colhidos em audiência não foram suficientes para formar o juízo de convicção sobre a conduta.
Em seu depoimento João Victor narrou que, ao ser abordado pelos policiais, se lançou ao chão e colocou as mãos para trás.
Ademais, pelo que foi narrado pelo policial Thiago, ao receber voz de prisão, João Victor se negou a ser algemado.
Nesse momento, ele se assustou e se virou para entender o que estava acontecendo.
Em razão da reação, João Victor se virou e acertou o nariz do agente policial, sem qualquer intenção de lesioná-lo, como dito pelo próprio policial.
Ou seja, ao que tudo indica, o acusado João Victor não se opôs positivamente à execução do ato legal com o uso de violência ou grave ameaça.
Também não há elementos suficientes nos autos que afastem a dúvida quanto à prática do delito de desobediência.
Ora, em que pese a palavra dos agentes policiais seja dotada de especial valor probatório, não é possível punir o acusado sem que haja qualquer outra evidência da prática da conduta a ele imputada.
O fato de o réu João Victor ter se jogado ao chão e ter se negado a ser algemado durante uma reação involuntária ao perceber que estava sendo preso não é suficiente para ensejar uma possível condenação pelo crime de desobediência.
De fato, ciente da fragilidade das provas acerca dos delitos resistência e desobediência, a medida certa é a absolvição, porquanto a dúvida razoável deve favorecer o acusado.
Por fim, quanto ao delito de lesão corporal imputado ao acusado João Victor, muito embora esteja comprovado que o policial Carlos Eduardo tenha sofrido uma lesão em seu nariz, conforme laudo de exame de corpo de delito (ID 124143383), a prova colhida em sede judicial não deixa claro se a lesão sofrida foi provocada pelo acusado intencionalmente, pela queda do policial ou ocorrido entre ambos.
De fato, o policial narrou que apenas sentiu que teria sofrido alguma lesão após a contenção do acusado.
Cabe pontuar, nessa linha, que me parece que o réu não teve a intenção direta de lesionar o policial e que a sua ação teve o intuito de fugir de eventual prisão, bem como tendo o policial narrado que intenção do acusado João Victor não era lhe agredir e sim de não ser algemado, resta efetivamente a dúvida quanto à conduta de lesão corporal descrita na inicial acusatória.
Por fim, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade dos acusados João Victor e Jonathan pelo crime de tráfico de drogas.
Destarte, o comportamento adotado pelos acusados se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois deles era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tais ações ensejam grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a saúde e segurança pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade dos réus, sendo de rigor a condenação.
No que tange à ré Kauene, por insuficiência de provas no tocante ao delito de tráfico e ante a ausência de elementos aptos a indicar que o delito realmente foi cometido por ela, a medida certa é a absolvição, porquanto a dúvida razoável deve favorecê-la.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO os acusados JONATHAN PEREIRA GONZAGA CARVALHO e JOÃO VICTOR SILVA DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada 9 de março de 2022, conforme transcrita na inicial acusatória.
De outra ponta, ABSOLVO o réu JOÃO VICTOR SILVA DOS SANTOS, das imputações relativas aos art. 129, caput e § 12º; art. 329, caput e art. 330, todos do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, por fatos ocorridos no mesmo dia.
Outrossim, ABSOLVO a acusada KAUENE VIEIRA DA SILVA no tocante à imputação relativa ao crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pelos fatos descritos na inicial acusatória e supostamente ocorridos em 9 de março de 2022.
No tocante aos réus João Victor e Jonathan, passo à individualização das respectivas penas, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
III.1 – Do acusado JOÃO VICTOR Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado é detentor de bons antecedentes penais, havendo sentença criminal conhecida, mas que não se presta à caracterização de maus antecedentes.
Quanto à personalidade, aos motivos e a conduta social nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Sobre as circunstâncias e as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que todos os elementos são favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Dessa forma, mantenho a reprimenda antes imposta, fixando a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não é possível observar nem causas de diminuição nem de aumento da pena, notadamente em função da dedicação à prática de delitos, razão pela qual ESTABILIZO E TORNO DEFINITIVA A REPRIMENDA QUE FIXO DERRADEIRAMENTE EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “b” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime SEMIABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada e primariedade do acusado.
Definido o regime e estando o réu em liberdade, não existe detração a ser operada.
Sob outro foco, diviso o desatendimento dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena imposta é superior àquela prevista para a concessão do benefício, o que faz crer que este necessita de uma reprimenda mais eficaz, razão pela qual ante a situação do caso concreto ora analisado DEIXO DE SUBSTITUIR a pena corporal por restritivas de direitos, nos termos dos incisos I e II do art. 44 do Código Penal.
Da mesma forma, entendo que o réu não preenche os requisitos do art. 77 do Código Penal.
III.2 – Do acusado JONATHAN Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Noutra banda, o réu deve ser tido como portador de maus antecedentes, posto que, registra uma sentença penal condenatória irrecorrível, por fato anterior e com trânsito posterior (Processo nº 0004713-48.2020.8.07.0001).
Quanto à personalidade, aos motivos e a conduta social nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Sobre as circunstâncias e as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que todos os elementos são favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico existir circunstância atenuante consistente na menoridade relativa do autor.
Por outro lado, não existem agravantes.
Assim, decoto a pena-base na mesma proporção indicada na fase anterior e, de consequência, estabeleço a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não é possível observar nem causas de diminuição nem de aumento da pena, notadamente em função da dedicação à prática de delitos, razão pela qual ESTABILIZO E TORNO DEFINITIVA A REPRIMENDA QUE FIXO DERRADEIRAMENTE EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “b” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime SEMIABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada e primariedade técnica do acusado.
Definido o regime e estando o réu em liberdade, não existe detração a ser operada.
Sob outro foco, diviso o desatendimento dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena imposta é superior ao limite previsto para a concessão do benefício, bem como o réu é portador de maus antecedentes o que faz crer que este necessita de uma reprimenda mais eficaz, razão pela qual ante a situação do caso concreto ora analisado DEIXO DE SUBSTITUIR a pena corporal por restritivas de direitos, nos termos dos incisos I e II do art. 44 do Código Penal.
Da mesma forma, entendo que o réu não preenche os requisitos do art. 77 do Código Penal.
III.3 - Disposições comuns e finais Sob outro foco, os acusados responderam ao processo soltos e, agora, embora condenados não há razões supervenientes que justifiquem a segregação cautelar, inclusive porque à luz da atual legislação em vigor o magistrado não pode decretar prisão cautelar de ofício, sem requerimento da parte processual ou autorizada por lei, inclusive sob o risco de responder por crime de abuso de autoridade, razão pela qual concedo o direito de RECORRER EM LIBERDADE.
Declaro suspensos os direitos políticos dos réus pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas processuais pelos réus (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Ademais, conforme Auto de Apresentação e Apreensão nº 115 e 117/2022, verifico a apreensão de drogas, veículo e celulares.
Assim, considerando que tais objetos foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento dos bens em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, "a", do Código Penal, art. 63 da LAT e art. 243, parágrafo único da Constituição Federal.
Quanto aos celulares apreendidos, por entender que são objetos comumente utilizados no tráfico e que na agenda de tais aparelhos usualmente se acham números e contatos de usuários e traficantes, fica também determinado o seu perdimento e reversão ao laboratório de informática do IC/PCDF.
Ademais, determino a incineração/destruição das drogas apreendidas nos autos.
Quanto ao dinheiro e veículo, determino desde já a reversão em favor da FUNAD.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo as condenações em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se os réus (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
05/03/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 10:03
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2024 19:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
28/02/2024 19:28
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
28/02/2024 19:26
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
28/02/2024 19:21
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/02/2024 23:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 02:37
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0707896-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo as Defesas Técnicas dos acusados para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024.
UMBERTO ALVES SOARES Diretor de Secretaria -
19/02/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 22:51
Juntada de intimação
-
19/02/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 18:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2024 15:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
01/02/2024 18:18
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
01/02/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 13:13
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
29/01/2024 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 02:50
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 06:05
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:46
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0707896-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JONATHAN PEREIRA GONZAGA CARVALHO, JOAO VICTOR SILVA DOS SANTOS, KAUENE VIEIRA DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do acusado JOAO VICTOR SILVA DOS SANTOS para tomar ciência da diligência de ID 183834254, bem como para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço e número telefônico atualizados da testemunha LUCAS PEREIRA DA SILVA, a fim de viabilizar sua intimação para a audiência designada nos autos.
Brasília/DF, Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024.
ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA Servidor Geral -
22/01/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
20/01/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Praça Municipal - Lote 1, Bloco B, 4º andar, ALA C, SALA 438, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA/DF CEP: 70094-900 (61) 3103-6977 (telefone fixo) (61) 3103- 6724 (whatsapp) Horário de atendimento: 12h às 19h, dias úteis E-mail: [email protected] Nº do processo: 0707896-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JONATHAN PEREIRA GONZAGA CARVALHO, JOAO VICTOR SILVA DOS SANTOS, KAUENE VIEIRA DA SILVA CERTIDÃO Considerando o teor do expediente de ID 183834254, certifico que deixei de intimar, por ora, a testemunha LUCAS PEREIRA DA SILVA, tendo em vista que não foi encontrada no endereço descrito nos autos.
Brasília/DF, Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024.
VICTORIA SILVA VIDAL Servidor Geral -
18/01/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 07:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 15:54
Juntada de comunicações
-
16/01/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 12:36
Juntada de comunicações
-
18/12/2023 17:26
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 17:18
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 17:16
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 17:13
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 19:33
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 19:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 15:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/07/2023 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 00:46
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 15:01
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 16:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/06/2023 01:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 16:10
Juntada de comunicações
-
22/06/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 15:49
Expedição de Ofício.
-
22/03/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 12:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 16:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
11/12/2022 19:07
Recebidos os autos
-
11/12/2022 19:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
11/12/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2022 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 17:01
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 16:58
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 16:39
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 20:58
Juntada de Certidão
-
28/08/2022 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2022 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2022 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 16:01
Recebidos os autos
-
18/08/2022 16:01
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/08/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/08/2022 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 13:02
Expedição de Certidão.
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 13:24
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 00:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2022 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2022 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 11:17
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 02:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 18:12
Juntada de comunicações
-
01/07/2022 17:42
Expedição de Ofício.
-
01/07/2022 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 22:43
Expedição de Ofício.
-
30/06/2022 22:15
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 22:05
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 21:57
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 08:11
Recebidos os autos
-
29/06/2022 08:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/06/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2022 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/05/2022 17:53
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
18/05/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2022 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 13:50
Recebidos os autos
-
17/05/2022 13:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/05/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/05/2022 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 16:56
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
23/04/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 17:24
Recebidos os autos
-
20/04/2022 17:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/04/2022 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
19/04/2022 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 17:43
Recebidos os autos
-
23/03/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/03/2022 15:24
Recebidos os autos
-
21/03/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
15/03/2022 12:15
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/03/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 21:17
Expedição de Ofício.
-
14/03/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 20:28
Expedição de Alvará de Soltura .
-
11/03/2022 20:28
Expedição de Alvará de Soltura .
-
11/03/2022 20:27
Expedição de Alvará de Soltura .
-
10/03/2022 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2022 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2022 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2022 13:55
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2022 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
10/03/2022 13:54
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo, Sob sigilo e Sob sigilo.
-
10/03/2022 13:54
Homologada a Prisão em Flagrante
-
10/03/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2022 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 09:15
Juntada de laudo
-
10/03/2022 08:56
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2022 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
10/03/2022 04:19
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/03/2022 03:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2022 03:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 03:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 03:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 03:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 03:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Audiência de Custódia
-
10/03/2022 03:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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