TJDFT - 0727796-50.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 10:46
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
17/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS HUMBERTO BRAGA em 16/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:19
Publicado Ementa em 23/01/2024.
-
23/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIBERAÇÃO DE PENHORA.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR.
ART. 10 CPC.
NECESSIDADE.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA.
NULIDADE. 1.
O art. 10º do Código de Processo Civil estabelece que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. 2.
Constitui error in procedendo a decisão que desconstitui a penhora nos termos requeridos na impugnação, sem observar o dever de conceder à parte adversa a oportunidade de se manifestar sobre as razões apresentadas. 3.
Imperioso reconhecer a nulidade da decisão que, contrariando o deferimento liminar de pesquisa eletrônica concedida na instância recursal, sumariamente liberou a penhora sem a intimação do credor, em evidente surpresa processual vedada pelos artigos 9º e 10º do CPC. 4.
Deu-se provimento ao recurso. -
15/12/2023 16:38
Conhecido o recurso de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e provido
-
15/12/2023 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/11/2023 14:53
Recebidos os autos
-
10/10/2023 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
10/10/2023 10:28
Decorrido prazo de CARLOS HUMBERTO BRAGA em 09/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 14:14
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:14
Indefiro
-
14/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
14/09/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:07
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 17:05
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
10/08/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 05:25
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 18:28
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 17:41
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2023 17:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
13/07/2023 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
13/07/2023 15:49
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
12/07/2023 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/07/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714930-30.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Antonio Candido Neto
Advogado: Igor Cunha da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2021 12:44
Processo nº 0705929-92.2023.8.07.0002
Maria Romilda Chaves da Silva
Elcir Tertuliano da Silva
Advogado: Sarah Daiane Passos dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 11:55
Processo nº 0002460-46.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Viacao Planeta LTDA
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2019 10:11
Processo nº 0752052-57.2023.8.07.0000
Condominio Paranoa Parque
Leonaldo dos Santos Marcal
Advogado: Ivo Silva Gomes Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 22:18
Processo nº 0705749-76.2023.8.07.0002
Jario Hugo da Fonseca
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Renildo Silva Bastos Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 09:37