TJDFT - 0714930-30.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 03:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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18/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:35
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/11/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/11/2024 17:32
Juntada de Certidão
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22/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 05:24
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO NETO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0714930-30.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO CANDIDO NETO DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade aduzida por ANTONIO CANDIDO NETO, em que alega a ausência de fato gerador do ISS, asseverando ter mantido vínculo empregatício durante um período, além de ter sido sócio de empresa no tempo restante.
Sustenta que a documentação carreada comprova as alegações.
Requer, assim, a extinção da ação de execução e o desbloqueio dos valores penhorados.
Intimado, o ente público exequente rechaçou o pleito do excipiente. É o breve relatório.
Decido.
O excipiente alega, em síntese, a ausência de fato gerador para a cobrança do tributo.
Inobstante os documentos juntados aos autos, bem como a narrativa do excipiente, observo tratar-se de causa de pedir complexa, em que há de se oportunizar, primeiramente, o contraditório à parte excepta, bem como realizar a dilação probatória e, eventualmente, instrução, a fim de se verificar os fatos narrados pelo excipiente.
Registra-se, ainda, que a Certidão de Dívida Ativa, por força do artigo 204 do CTN e do artigo 3º da Lei nº 6.830/80 goza de presunção de liquidez e certeza, cabendo à parte interessada comprovar a ausência de quaisquer dos requisitos elencados no artigo 2º, § 5º, da Lei 6.830/80.
Destarte, não há como se aferir, em sede de cognição sumária, a nulidade das CDA’s em comento, face à carência de elementos aptos a demonstrar tal direito e ainda à necessidade de dilação probatória.
Conforme jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, firmou-se a Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Neste sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 01.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa dos executados, quando o credor não dispõe de título executivo válido e eficaz.
Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública que deve ser conhecida pelo juiz de ofício, como tem sido entendido pela doutrina e pela jurisprudência. 02.
A jurisprudência mais recente tem ampliado as matérias passíveis de discussão por meio da exceção, como, por exemplo, a argüição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, desde que para tal não seja necessária a dilação probatória. 03.
Recurso desprovido.Unânime. (TJDFT - Acórdão 1172246, 07035572120198070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJE: 27/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Segundo estabelece o artigo 1º da Lei Complementar nº 116/03, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços.
O artigo 19 do Decreto Distrital nº 25.508/05 estabelece que, constatada a existência de contribuinte não inscrito no CF/DF, será este inscrito de ofício, ficando o mesmo obrigado a apresentar a documentação contida nos artigos 16 e 17 da mesma Lei, conforme o caso, na unidade de atendimento da Receita competente.
E, embora a inscrição cadastral gere presunção de que se exercita a atividade profissional, é cabível demonstração no sentido contrário, mediante produção de provas.
Essa é a previsão do art. 70 do Decreto Distrital 25.508/05, in verbis: “Poderá ser cancelado o lançamento do imposto de profissionais autônomos, mediante comprovação de forma inequívoca do não exercício da atividade no período a que se referir, conforme dispuser ato da Secretaria de Estado de Fazenda”.
Veja-se, portanto, que a pretensão da parte executada esbarra na Súmula nº 393/STJ.
Destarte, diante do não acolhimento da alegação de ausência de fato gerador, resta hígida a cobrança e a penhora efetuada na conta do excipiente.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO a exceção de pré-executividade.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada em favor do exequente.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:16
Recebidos os autos
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15/01/2024 16:16
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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09/01/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:48
Juntada de Certidão
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14/12/2023 02:38
Recebidos os autos
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14/12/2023 02:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/12/2023 16:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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28/11/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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24/11/2023 06:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/09/2023 21:34
Recebidos os autos
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30/09/2023 21:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/11/2022 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/07/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 09:02
Juntada de Certidão
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06/06/2022 16:54
Recebidos os autos
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06/06/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/02/2022 21:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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23/02/2022 21:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2021 09:30, CEJUSC-FISCAL.
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09/06/2021 13:57
Juntada de Certidão
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24/03/2021 09:44
Juntada de Certidão
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22/03/2021 15:23
Recebidos os autos
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22/03/2021 15:23
Decisão interlocutória - recebido
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19/03/2021 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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19/03/2021 12:44
Audiência Conciliação designada em/para 09/07/2021 09:30 CEJUSC-FISCAL.
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19/03/2021 12:44
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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19/03/2021 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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