TJDFT - 0700121-92.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:26
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2025 04:27
Processo Desarquivado
-
27/08/2025 18:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2025 18:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2024 07:52
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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01/10/2024 07:43
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2024 05:00
Processo Desarquivado
-
28/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 16:07
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/09/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/09/2024 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700121-92.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: LIVIA ROMERO SANT ANNA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foram expedidas as requisições de pequeno valor - RPV (ID 150442563 e ID 150444559), cujas obrigações foram devidamente satisfeitas (ID 210959255), portanto, impõe-se a extinção destas obrigações.
Concedo aos autores TOMIO MAURO TOGO e MARCIA PIMENTEL DE CASTRO o prazo de 5 (cinco) dias para fornecerem os dados bancários necessários para a transferência dos valores depositados.
Fornecido os dados, expeçam-se alvarás de transferência dos valores da maneira a seguir: 1 - R$ 13.101,68 (treze mil, cento e um reais e sessenta e oito centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250166443 (ID 210959255), em favor de TOMIO MAURO TOGO; 2 - R$ 2.897,25 (dois mil, oitocentos e noventa e sete reais e vinte e cinco centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250166443 (ID 210959255), em favor de MARCIA PIMENTEL DE CASTRO e 3 - R$ 4.707,22 (quatro mil, setecentos e sete reais e vinte e dois centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250166443 (ID 210959255), em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Após, excluam-se TOMIO MAURO TOGO e MARCIA PIMENTEL DE CASTRO do polo ativo e aguarda-se o pagamento dos precatórios expedidos de IDs 159187174, 159186875, 159186286, 159186287, 159186388, 159187558, 159186877, 159186878 e 199301395.
Em atenção ao ofício de ID 210212366, atribuo a esta decisão de força de OFÍCIO para encaminhar a decisão de ID 186192461, a qual indeferiu a impugnação apresentada pelo réu, e para informa que o Agravo de Instrumento interposto pelo réu em face da respectiva decisão foi desprovido e transitado em julgado.
Destinatário: Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE.
Seguem anexos os IDs 186192461, 210594008 e 210594007.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
13/09/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:04
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:04
Outras decisões
-
12/09/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/09/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 16:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/09/2024 14:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2024 14:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2024 13:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/09/2024 23:59.
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31/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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07/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 13:42
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/08/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
10/07/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2024 23:59.
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07/06/2024 13:12
Arquivado Provisoramente
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06/06/2024 17:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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06/06/2024 17:20
Juntada de Petição de ofício de requisição
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06/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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05/05/2024 20:31
Juntada de Certidão
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03/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700121-92.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: LIVIA ROMERO SANT ANNA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Verifica-se do ID 193005908 que foi indeferido o pedido de efeito suspensivo requerido no Agravo de Instrumento n° 0713575-28.2024.8.07.0000.
Portanto, fica o DISTRITO FEDERAL intimado a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) de ID(s) 150442563 e 150444559, no prazo legal de 2 (dois) meses.
Expeça-se o precatório pendente referente aos honorários advocatícios em favor de RIEDEL, RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, conforme determinado na decisão de ID 152436981.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 30 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/04/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:23
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:23
Outras decisões
-
30/04/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/04/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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11/04/2024 18:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:22
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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04/04/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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03/04/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de LIVIA ROMERO SANT ANNA em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700121-92.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (9520) Requerente: LIVIA ROMERO SANT ANNA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu apresentou impugnação aos cálculos no ID 177980746, por meio da qual procura afastar os cálculos da contadoria judicial de ID 148397579, alegando, em síntese, excesso de execução por ter sido aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária em todo o período devido, quando o correto seria aplicá-lo somente até 08/12/2021 e, a partir de então, incidir apenas a taxa SELIC.
Em atenção à decisão de ID 181800552, o réu, no ID 183934618 e cálculos anexos, trouxe planilha individualizada do débito em relação a cada um dos autores. É o breve relato.
Decido.
Em análise dos cálculos judiciais de ID 148408026, não se verifica o alegado erro de cálculo, pois os valores neles expressos demonstram a atualização monetária dos cálculos anteriores de ID´s 154099265 e 135385950.
Ressalte-se ainda que, no ID 135385950, está expresso que a Taxa SELIC foi utilizada desde 12/2021, o que demonstra que a alegação do réu é desprovida de fundamentação.
Em acréscimo, verifica-se que os cálculos do réu de ID 183934618 aplicaram a Taxa SELIC apenas sobre o principal corrigido (principal + correção), e, desse modo, estão em divergência com o teor da Emenda Constitucional nº. 113/2021 e da Resolução nº. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, as quais preconizam que a Taxa SELIC deve ser utilizada na correção monetária do montante consolidado do débito, considerando-se juros e correção monetária devidos até o momento da vigência da referida emenda.
Em face das considerações alinhadas, INDEFIRO o pedido de ID 177980746.
Tendo em vista que os precatórios já foram expedidos, e que os cálculos da Contadoria Judicial se mostram acertados, determino que o feito prossiga nos termos da certidão de ID 157110606.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/02/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:46
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:46
Outras decisões
-
01/02/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:46
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700121-92.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (9520) Requerente: LIVIA ROMERO SANT ANNA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Concedo aos autores o prazo de 5 (cinco) dias para que se manifestem acerca dos cálculos apresentados pelo réu (ID 183934618).
Após, retornem-se os autos conclusos para a análise da impugnação.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/01/2024 18:28
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/01/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:26
Recebidos os autos
-
14/12/2023 09:26
Outras decisões
-
30/11/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/11/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:26
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 13:19
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/11/2023 13:11
Processo Desarquivado
-
13/11/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:06
Arquivado Provisoramente
-
18/05/2023 18:30
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
18/05/2023 18:30
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
18/05/2023 18:30
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
18/05/2023 18:30
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
18/05/2023 18:30
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
18/05/2023 18:30
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
18/05/2023 18:30
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
18/05/2023 18:30
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
29/04/2023 21:36
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 20:11
Recebidos os autos
-
29/03/2023 20:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:50
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:50
Deferido o pedido de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-48 (EXEQUENTE).
-
15/03/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/03/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 13:56
Expedição de Ofício.
-
27/02/2023 13:53
Expedição de Ofício.
-
23/02/2023 21:14
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 17:27
Recebidos os autos
-
02/02/2023 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/11/2022 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/11/2022 16:27
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 00:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de LUCELIA MARTINS PINTO MELGARES em 24/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 11:28
Recebidos os autos
-
27/09/2022 11:28
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
23/09/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/09/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de MANUEL LOPES DE SANTANA em 13/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de MARCIA PIMENTEL DE CASTRO em 13/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO TERAMUSSI em 13/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/09/2022 23:59:59.
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14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de MARCONI ZADOK LORDELO DE SOUZA NEVES em 13/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO REFATTI ESPADIM em 13/09/2022 23:59:59.
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14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE FRANCA MOREIRA em 13/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de TOMIO MAURO TOGO em 13/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de MAGDA PATRICIA DE CASTRO em 13/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de LUCELIA MARTINS PINTO MELGARES em 13/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de LIVIA ROMERO SANT ANNA em 13/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 18:41
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 17:07
Recebidos os autos
-
31/08/2022 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/05/2022 12:37
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 17:07
Recebidos os autos
-
24/05/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 04:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/05/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:21
Publicado Certidão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 13:47
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 11:15
Juntada de Petição de impugnação
-
27/04/2022 11:10
Juntada de Petição de impugnação
-
17/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 11:22
Recebidos os autos
-
14/03/2022 11:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/03/2022 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/03/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:34
Publicado Despacho em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de LIVIA ROMERO SANT ANNA em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 17:45
Recebidos os autos
-
11/02/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/02/2022 18:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 08:36
Recebidos os autos
-
01/02/2022 08:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/01/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/01/2022 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/01/2022 11:21
Recebidos os autos
-
31/01/2022 11:21
Declarada incompetência
-
13/01/2022 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/01/2022 18:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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