TJDFT - 0701508-31.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 16:40
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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09/04/2024 09:07
Recebidos os autos
-
09/04/2024 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Cível
-
09/04/2024 09:06
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ORLANDO VIEIRA DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701508-31.2023.8.07.9000 RECORRENTE: EDSON SANTOS GUIMARÃES RECORRIDO: ORLANDO VIEIRA DE OLIVEIRA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES.
IMPUGNAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA.
BLOQUEIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Bloqueado montante nas contas bancárias, inclusive com natureza de investimento, do devedor, é de se concluir que, dos documentos colacionados pelo recorrente, não houve demonstração da natureza alimentar das quantias tornadas indisponíveis, em descumprimento ao disposto no art. 854, § 3º, inciso I, do CPC.
Dessa maneira, não há se falar em impenhorabilidade da verba, na linha do que disciplina o art. 833, inciso IV, do CPC. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
O recorrente alega violação aos artigos 52 da Lei 6.404/76, 2° e 21, ambos da Lei 6.385/76, 11, incisos II e VIII, da Lei 6.830/80, 585, inciso I, 620 e 655, incisos X e XI, todos da Lei 5.869/73, e 5º, inciso LIV, da CF, sustentando, em síntese, a impenhorabilidade de valores em conta bancária destinada à subsistência familiar do devedor.
Tece considerações acerca do princípio da menor onerosidade ao devedor, mencionando os artigos 805, 829 e 833, inciso IV, todos do CPC.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando ementas de julgados deste tribunal, a fim de comprová-la.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece prosseguir quanto à mencionada contrariedade aos artigos 52 da Lei 6.404/76, 2° e 21, ambos da Lei 6.385/76, 11, incisos II e VIII, da Lei 6.830/80, 585, inciso I, 620 e 655, incisos X e XI, todos da Lei 5.869/73, porquanto o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que “Nos termos da jurisprudência do STJ, é deficiente a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.
Súmula 284 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.124.956/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023).
E, ainda, “É "impossível o conhecimento do recurso pela alínea 'a', já que citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (REsp n. 1.853.462/GO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 4/12/2020), o que ocorreu” (AgInt no AREsp n. 2.385.373/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023).
Ademais, ainda que ultrapassado tais óbices, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7, da Súmula do STJ.
No tocante à interposição fundada na alínea “c” do permissivo constitucional, igualmente não merece curso o inconformismo, pois “Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, não fica demonstrada a divergência jurisprudencial, quando ausente o necessário cotejo analítico a demonstrar a identidade fática e jurídica entre a hipótese dos autos e aquela expressa nos paradigmas, sendo certo que a simples transcrição de ementas e de trechos dos julgados não é suficiente para a comprovação do dissídio”. (AgInt no REsp n. 1.838.174/ES, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Além disso, também não merece seguir o apelo fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quanto aos paradigmas deste Tribunal de Justiça, porquanto “Não é possível a indicação de acórdão paradigma proveniente do próprio Tribunal de Justiça prolator da decisão.
Incidência da Súmula n.º 13 do STJ.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.029.860/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
Em relação à indicada afronta ao artigo 5º da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque “(...) não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na Constituição Federal, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal” (AgInt no REsp n. 2.062.297/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A030 -
13/03/2024 19:51
Recebidos os autos
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13/03/2024 19:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 19:51
Recebidos os autos
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13/03/2024 19:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 19:51
Recurso Especial não admitido
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15/02/2024 15:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/02/2024 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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15/02/2024 15:26
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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14/02/2024 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701508-31.2023.8.07.9000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: EDSON SANTOS GUIMARAES RECORRIDO: ORLANDO VIEIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 17 de janeiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
17/01/2024 13:50
Juntada de Certidão
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17/01/2024 13:50
Juntada de Certidão
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17/01/2024 13:50
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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17/01/2024 12:07
Recebidos os autos
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17/01/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/01/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 10:55
Juntada de Petição de recurso especial
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04/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 04/12/2023.
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02/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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20/11/2023 10:56
Conhecido o recurso de EDSON SANTOS GUIMARAES - CPF: *06.***.*45-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/11/2023 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2023 17:45
Recebidos os autos
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05/09/2023 09:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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04/09/2023 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2023 00:08
Publicado Despacho em 15/08/2023.
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15/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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15/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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10/08/2023 14:14
Recebidos os autos
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10/08/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 16:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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01/08/2023 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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01/08/2023 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2023 13:26
Juntada de Certidão
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01/08/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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