TJDFT - 0772356-29.2023.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0772356-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BENEDITA NUNES DOS SANTOS BARROS EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOAO DE DEUS DIAS BARROS EXECUTADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso maneado é cabível.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em IAC aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Pois bem.
Com efeito, ao se analisar os autos, depreende-se que, de fato, mercê reparo a decisão de ID 246575105 em virtude do princípio da causalidade apontado, tendo em vista o acordo, homologado, não ter sido cumprido.
Nesse contexto, mostra-se necessária a retificação da decisão de ID 246575105.
Desse modo, onde se lê: “Sem condenação em honorários, haja vista que não houve impugnação..” LEIA-SE: “Em face do princípio da causalidade, uma vez que a parte executada deu causa ao ajuizamento da demanda, condeno a CODHAB ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, em observância ao §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.” No mais mantenho a decisão tal como lançada.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2025 11:38:07.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
27/08/2025 14:11
Recebidos os autos
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27/08/2025 14:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/08/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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26/08/2025 15:58
Juntada de Petição de impugnação
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0772356-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BENEDITA NUNES DOS SANTOS BARROS EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOAO DE DEUS DIAS BARROS EXECUTADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o efeito infringente, pretendido pela EXEQUENTE , intime-se os Executados a se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos.
Após, retornem conclusos para apreciação do mencionado recurso.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 15:23:50.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
22/08/2025 16:20
Recebidos os autos
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22/08/2025 16:20
Outras decisões
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22/08/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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22/08/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:05
Recebidos os autos
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18/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:05
Outras decisões
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15/08/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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14/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0772356-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BENEDITA NUNES DOS SANTOS BARROS EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOAO DE DEUS DIAS BARROS EXECUTADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a parte Exequente se manifeste sobre o cumprimento da obrigação.
Com o decurso do prazo sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2025 16:58:29.
Assinado digitalmente, nesta data.
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01/08/2025 18:07
Recebidos os autos
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01/08/2025 18:07
Outras decisões
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01/08/2025 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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01/08/2025 06:47
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS DIAS BARROS em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BENEDITA NUNES DOS SANTOS BARROS em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0772356-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BENEDITA NUNES DOS SANTOS BARROS REQUERENTE ESPÓLIO DE: JOAO DE DEUS DIAS BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a gratuidade de justiça deferida nos autos principais.
Cadastre-se a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB, no polo passivo da ação.
Cuida-se de cumprimento de sentença manejado por BENEDITA NUNES DOS SANTOS BARROS e outros em desfavor da CODHAB, no qual pretende seja o réu compelido a dar cumprimento a obrigação de fazer observada no bojo dos presentes autos.
Cadastre-se.
Diante disso, intime-se a(o) ré(u) a comprovar o cumprimento a obrigação de fazer objeto dos autos ou, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fixo, com fundamento no art. 536 do CPC, multa diária no importe de R$ 500,00 a contar do primeiro dia subsequente ao fim do prazo em destaque, limitada ao importe de R$ 5.000,00.
Atente-se o(a) devedor(a) que o descumprimento injustificado da presente determinação implicará na incidência das penas relativas à litigância de má-fé, sem prejuízo de responsabilização por crime de desobediência (art. 536, § 3º do CPC).
Finalmente, certificado o transcurso in albis do prazo concedido para cumprimento espontâneo, intime-se o demandante para que apresente três orçamentos que permitam viabilizar a análise da possibilidade de realização de sequestro de verbas públicas.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 16:16:02.
Assinado digitalmente, nesta data.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 181231244 Petição Inicial Petição Inicial 23121116552311600000166028446 181234903 certidão de casamento Documento de Identificação 23121116552407800000166028455 181234904 CTPS - Benedita Documento de Identificação 23121116552511600000166028456 181234905 declaração de benefício social em nome do falecido Outros Documentos 23121116552613900000166028457 181234907 declaração de comparecimento na Codhab - Benedita Outros Documentos 23121116552655600000166028459 181234908 Extrato bancário benedita - últimos 03 meses Outros Documentos 23121116552759200000166028460 181234911 Hipossuficiência Benedita Declaração de Hipossuficiência 23121116552847500000166028463 181244667 LAUDO SOCIAL - Benedita N. dos Santos Barros Laudo 23121116552919400000166038046 181244672 procuração - Benedita Procuração/Substabelecimento 23121116553068800000166038049 181244664 mandado de citação após o falecimento do contribuinte - ilegitimidade do espólio Outros Documentos 23121116553165300000166038043 181244681 processos em nome do falecido Outros Documentos 23121116553209300000166038058 181248559 requerimento à CODHAB para entregar cópia do processo de reintegração Outros Documentos 23121116553339000000166040830 181251921 0726895-34.2023.8.07.0016 -CDA-ESPÓLIO DE - JOAO DE DEUS DIAS BARROS CDA - Certidão de Dívida Ativa 23121116553453600000166044941 181251924 Ata - conciliação - INFRUTIFERA-ESPÓLIO DE - JOAO DE DEUS DIAS BARROS Outros Documentos 23121116553503700000166044944 181256932 Decisão Decisão 23121120395166600000166049557 182095167 Decisão Decisão 23121514360500000000166809018 182095167 Decisão Decisão 23121514360500000000166809018 182403517 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23121903044204600000167089658 184161264 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24011919385456500000168638964 184161274 Analise_Tecnico_Administrativa___Anexo_VII_129556046_Captura_de_tela_2023_12_18_162906 Outros Documentos 24011919385516900000168638974 184161275 Codhab - Resposta ao Requerimento (128100196), Processo SEI n.º 00392-00013361_2023-08 Outros Documentos 24011919385552100000168638975 184161276 Requerimento_128100196_REQ._BENEDITA_NUNES_DOS_SANTOS_BARROS Outros Documentos 24011919385585200000168638976 184286399 Decisão Decisão 24012217330185200000168748362 184286399 Decisão Decisão 24012217330185200000168748362 184453410 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24012321340589900000168899082 184577569 Decisão Decisão 24012422374918700000169010434 184577569 Decisão Decisão 24012422374918700000169010434 184897942 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012902583722700000169297183 185783166 Procuração Petição 24020517521404500000170079154 185783167 Procuração - Espólio Procuração/Substabelecimento 24020517521961800000170079155 185783169 Procuração Benedita - viúva Procuração/Substabelecimento 24020517522020700000170079157 188296341 CODHAB Petição 24022916455589500000172303119 188296342 PROCURAÇAO MARCELO - ATUALIZADA Procuração/Substabelecimento 24022916455655700000172303120 189473687 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24031113453093400000173352923 189529092 Certidão Certidão 24031116454792000000173401720 190802991 Contestação Contestação 24032114562100000000174528761 190802992 Resposta de Ofício Outros Documentos 24032114562100000000174528762 190805850 Certidão Certidão 24032115092450000000174530548 190927333 Decisão Decisão 24032214171366000000174639541 190927333 Decisão Decisão 24032214171366000000174639541 191143140 Decisão Decisão 24032515064012400000174832210 191143140 Decisão Decisão 24032515064012400000174832210 191238988 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24032603094979500000174915429 191533636 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24040102581038600000175184877 191738547 Certidão Certidão 24040213085880000000175365251 191738547 Certidão Certidão 24040213085880000000175365251 192030411 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24040402524585000000175622752 192792240 Manifestação Manifestação 24041015473635800000176297932 194196736 CODHAB Petição 24042217132718700000177548804 198779477 Ressalva Ressalva 24060315293937500000181616200 198779459 Ata Ata 24060315300421900000181616188 198779462 0772356-29.2023.8.07.0016 - Acordo Ata 24060315300465200000181616190 198779466 1ºNUVIMEC_Sala_12_14h_MED-20240603_145249-Gravação de Reunião Gravação de audiência 24060315300507000000181616192 198889053 Sentença Sentença 24060411023212400000181708550 198913626 Certidão Certidão 24060413395514600000181736090 198913630 Certidão Certidão 24060413402948000000181736094 240434016 Cumprimento de Sentença Petição 25062417081819800000218551937 240433998 DébitosIPTU Documento de Comprovação 25062417082047700000218551950 240434003 Processo 0726895-34.2023.8.07.0016 Documento de Comprovação 25062417082223100000218551955 240433996 Procuracao_Juliana e Benedita Procuração/Substabelecimento 25062417082436700000218551948 240434000 Procuracao_Junior Procuração/Substabelecimento 25062417082572800000218551952 240434016 Petição Petição 25062417081819800000218551937 240434016 Petição Petição 25062417081819800000218551937 -
25/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 18:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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25/06/2025 17:29
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:29
Outras decisões
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25/06/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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25/06/2025 04:46
Processo Desarquivado
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24/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 17:08
Expedição de Petição.
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24/06/2025 17:08
Expedição de Petição.
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04/06/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 13:39
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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04/06/2024 12:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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04/06/2024 11:02
Recebidos os autos
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04/06/2024 11:02
Homologada a Transação
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03/06/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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03/06/2024 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 15:29
Juntada de ressalva
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03/06/2024 14:16
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:48
Decorrido prazo de BENEDITA NUNES DOS SANTOS BARROS em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 03:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 19/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:26
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS DIAS BARROS em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:26
Decorrido prazo de BENEDITA NUNES DOS SANTOS BARROS em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0772356-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BENEDITA NUNES DOS SANTOS BARROS REQUERENTE ESPÓLIO DE: JOAO DE DEUS DIAS BARROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma MS TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 03/06/2024 14:00.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_12_14h_MED ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma MS TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos seguintes números: 3103-7398, 3103-2617 e 3103-8186 no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
De ordem, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para intimação das partes.
Após, solicita-se que os autos sejam alocados na caixa “Aguardar Audiência” para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá na véspera da data da audiência designada.
BRASÍLIA-DF, 2 de abril de 2024 13:08:44.
ALLAN SANTOS SALGADO -
02/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/04/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
02/04/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 13:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0772356-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BENEDITA NUNES DOS SANTOS BARROS REQUERENTE ESPÓLIO DE: JOAO DE DEUS DIAS BARROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o feito em diligência.
Tendo em vista o pedido de marcação de Audiência de Conciliação pela CODHAB, remetam-se os autos ao NUVIMEC.
Não sendo possível a conciliação, fica a CODHAB desde já intimada para apresentar Contestação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da tentativa infrutífera de conciliação.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 14:30:27.
ASSINADO DIGITALMENTE Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0772356-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BENEDITA NUNES DOS SANTOS BARROS REQUERENTE ESPÓLIO DE: JOAO DE DEUS DIAS BARROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observa-se que o autor pretende a declaração de nulidade de débito tributário decorrente do não pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU e, consequentemente, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
O ponto controvertido da demanda consiste em saber se os demandantes podem ser considerados como contribuintes da mencionada exação, considerando o período em que o de cujus esteve na posso indireta do imóvel.
Além disso, deve-se esclarecer se os atos praticados pelo Poder Público para a cobrança do tributo podem ser considerados como violadores de direitos de personalidade e que tais ações possuem correlação direta e imediata com os fatos descritos na inicial.
Extrai-se dos autos que inexistem questões processuais pendentes de apreciação (art. 337 do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, as cargas probatórias devem ser mantidas de forma estática, sendo inaplicáveis, na hipótese a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII do CDC) ou mesmo a dinamização do ônus da prova (artigo 373, § 1º do Código de Processo Civil).
Assim sendo, tendo por premissa a controvérsia acima fixada, tem-se que a prova documental se mostra suficiente para trazer melhores luzes à celeuma, permitindo assim o julgamento de mérito.
Nesse contexto, portanto, desnecessária se mostra a realização de audiência de instrução.
Anote-se conclusão para julgamento antecipado.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 12:31:02.
ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. ε -
25/03/2024 17:25
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:06
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:06
Outras decisões
-
22/03/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
22/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:17
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/03/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de BENEDITA NUNES DOS SANTOS BARROS em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:43
Decorrido prazo de BENEDITA NUNES DOS SANTOS BARROS em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0772356-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BENEDITA NUNES DOS SANTOS BARROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo as emendas de ID 184161264 e ID 184453410.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada pelo ESPÓLIO de JOAO DE DEUS DIAS BARROS e pela Sra.
BENEDITA NUNES DOS SANTOS BARROS em desfavor do DISTRITO FEDERAL e da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL.
Para tanto, sustentam que o DF está executando um crédito tributário que não possui lastro em fato gerador válido, na medida em que o bem imóvel vinculado à apuração do tributo não era da propriedade do falecido.
Requerem a declaração de inexistência de relação jurídica com o imóvel que deu ensejo à constituição do crédito tributário.
Argumentam ainda que militam em seu favor a decadência e a prescrição.
A parte autora informa que, em razão da conduta da parte ré, foi obrigada a comparecer à Audiência de Conciliação, o que lhe teria causado dano moral.
Em sede de tutela de urgência, requer suspensão da exigibilidade dos tributos cobrados pela SEFAZ em face do Espólio.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.
Determinada emenda, foi cumprida no ID 184161264 e no ID 184453410. É a exposição.
DECIDO.
Para a obtenção do provimento jurisdicional vindicado é necessário que estejam presentes os requisitos delineados no art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No particular, não se encontram demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isso porque a Execução Fiscal distribuída, processo n. 0726895-34.2023.8.07.0016, o foi em desfavor do Espólio de JOAO DE DEUS DIAS BARROS, mas, pelo que foi descrito na exordial, não existem bens, de fato, deixados pelo ‘de cujus’, de modo que não há risco de constrição ilegal.
Não obstante isso, advirto que, na hipótese de os autores não concordarem com os pronunciamentos judiciais de outros Juízos, devem se valer da via recursal própria, perante o Juízo respectivo.
Lado outro, observo que a CDA (ID 181251921) se encontra em nome do Espólio e que não há nos autos nenhum comprovante de que o Fisco Distrital tenha adotado medidas constritivas contra a Sra.
BENEDITA NUNES DOS SANTOS BARROS.
A questão fática envolvendo o imóvel e a ocorrência do fato gerador impõe a angularização processual e a observância do contraditório e da ampla defesa, sem o que a suspensão da exigibilidade do crédito não pode ser concedida.
Em outras palavras, não é possível concluir pela probabilidade do direito nesse juízo sumário, sem a oitiva da parte contrária. À vista do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Citem-se para apresentação de resposta.
O prazo para o DF contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu instruir sua contestação com toda prova documental necessária para demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ao CJU para que inclua no polo ativo o ESPÓLIO de JOAO DE DEUS DIAS BARROS.
Por corolário, o patrono do espólio deve instruir os autos com procuração em nome do Espólio, representado pela Administradora Provisória, motivo pelo qual fica desde já intimado a regularizar a representação processual no prazo de cinco dias.
Em relação à representação processual da autora Benedita, em nome próprio, o patrono deverá juntar uma procuração atualizada, uma vez que a de ID 181244672 se refere a demanda diversa, expressamente.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel; não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 18:36:12.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/01/2024 03:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
25/01/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 22:37
Recebidos os autos
-
24/01/2024 22:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0772356-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BENEDITA NUNES DOS SANTOS BARROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi regularizado o polo passivo em relação aos pedidos mencionados na decisão de ID 18209516.
Mas, por ocasião da emenda (ID 184161264), a par de indicar o espólio para figurar no polo ativo, a autora postulou sua exclusão do polo ativo, apesar de ter deduzido pedido de indenização por danos morais.
Saliento que a inclusão do Espólio se fez necessária em relação a parte dos pedidos, mas a Sra.
BENEDITA NUNES DOS SANTOS BARROS possui legitimidade para postular a indenização por danos morais.
Destarte, diante do pedido de indenização por danos morais acima mencionados, esclareça o interesse em se excluir a Sra.
BENEDITA NUNES DOS SANTOS BARROS do polo ativo, atentando-se ao reflexo que tal exclusão poderá acarretar ao aludido pedido de indenização.
Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 17:15:42.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
23/01/2024 21:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2024 17:33
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/01/2024 19:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 15:43
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/12/2023 14:36
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:36
Concedida a gratuidade da justiça a BENEDITA NUNES DOS SANTOS BARROS - CPF: *85.***.*31-04 (REQUERENTE).
-
15/12/2023 14:36
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/12/2023 12:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
13/12/2023 21:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
13/12/2023 21:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/12/2023 20:39
Recebidos os autos
-
11/12/2023 20:39
Declarada incompetência
-
11/12/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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