TJDFT - 0730751-54.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 12:54
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
09/02/2024 02:17
Decorrido prazo de CLARISSA GOMES DUTRA MONTEIRO em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0730751-54.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLARISSA GOMES DUTRA MONTEIRO AGRAVADO: ANDRE CARVALHO MACHADO, MARCELA COELHO DOS SANTOS MACHADO, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, TIAGO CARVALHO MACHADO, KARINE ALMEIDA MACHADO D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Clarissa Gomes Dutra Monteiro contra decisão (ID origem 157207744) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada contra Karine Almeida Machado (processo n. 0719206-81.2023.8.07.0001), indeferiu a tutela provisória vindicada pela parte autora, ora agravante, na petição inicial, consubstanciada na pretensão de “determinar a anotação, na matrícula dos imóveis registrados sob os números 116.615 e 116.612, ambos junto ao Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, de indisponibilidade”.
Em suas razões recursais (ID 49439315), a agravante sustenta, em suma, que teria celebrado, em 29/4/2022, negócio jurídico de promessa de compra e venda com os agravados, por meio do qual teria alienado seu único imóvel, localizado no "SHMA QC 10, Rua K, casa 01, Jardins Mangueiral, Brasília/DF (Matrícula n. 116.615 do 2° Ofício de Imóveis)”.
Alega que, para pagamento do preço concertado entre as partes, de R$565.000,00 (quinhentos e sessenta e cinco mil reais), os recorridos teriam se obrigado a dar em pagamento o imóvel “registrado sob matrícula n. 116.612 do 2° Ofício do Registro de Imóveis, situado no SHMA QC 10 - Avenida Mangueiral, Rua J, casa nº 44”, bem como a pagar o valor de R$245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil reais), por meio de empréstimo bancário a ser tomado pelos adquirentes, ora agravados, com a finalidade de “ (i) quitar o saldo devedor do imóvel da agravante junto ao Banco de Brasília (matrícula n. 116.615 do 2° Ofício do Registro de Imóveis, localizado no SHMA QC 10, Rua K, casa 01, Jardins Mangueiral, Brasília/DF), no valor de R$ 218.000,00 (duzentos e dezoito mil reais), e (ii) depósito de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) em favor da agravante após assinatura e registro da escritura de compra e venda do imóvel vendido”.
Acrescenta que,
por outro lado, que “a agravante obteria financiamento de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), junto ao BRB, destinado a: (i) quitar o saldo devedor do imóvel objeto da dação (SHMA QC 10 – Avenida Mangueiral, Rua J, casa 44 – matrícula n. 116.612), no valor aproximado de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e (ii) R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) seriam depositados pela instituição interveniente (BRB) na conta bancária dos PROMISSÁRIOS COMPRADORES, os quais transfeririam essa quantia à agravante”.
Diz que, “Transferida a propriedade do imóvel da agravante aos agravados ANDRÉ e MARCELA (ID Num. 157841343 dos autos originários), firmaram, em 20/9/2022, termo aditivo para fixar data de imissão na posse dos imóveis transacionados”.
Relata que, “ao tentar cumprir as obrigações por si assumidas – já que a quitação do saldo devedor da casa que vendera era indispensável para a liberação de margem de crédito destinado à obtenção de novo financiamento em seu nome –, a agravante foi surpreendida com a notícia dada pelo gerente do BRB no sentido de que era impossível a concessão do crédito envolvendo o imóvel dado pelos agravados”, sob os argumentos de que “os PROMISSÁRIOS COMPRADORES não eram os únicos donos do imóvel objeto da dação (SHMA QC 10 - Avenida Mangueiral, Rua J, casa 44 – Matrícula n. 116.612)” e de que “havia registro de indisponibilidade de 1/6 (um sexto) daquele imóvel desde outubro de 2021, por força de dívida trabalhista de um dos proprietários omitidos do negócio jurídico, o Sr.
EDIVALDO ALVES DE CARVALHO”.
Argumenta que os agravados teriam omitido dados essenciais quando da contratação, sobretudo no que se refere à titularidade plural do imóvel objeto de dação em pagamento e acerca da existência de prévias restrições na matrícula do mencionado bem.
Anota que tal quadro teria inviabilizado a tomada de crédito perante as instituições financeiras.
Sublinha que sua vontade, quando da contratação, teria sido viciada pela conduta levada a efeito pelos promitentes compradores, ora agravados.
Concluir que, “um ano desde o nascimento do contrato preliminar, este não se exauriu, encontrando-se a agravante em absoluto prejuízo, pois (1) perdeu seu único imóvel, (2) não se capitalizou, (3) gastou – em vão – tempo e energia e (4) reside em imóvel que, dadas as condições atuais, não pode ser refinanciado e não lhe poderá ser transferido, por configurar fraude à execução fiscal”.
Assenta que estariam presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC.
Defende que os réus, roa agravados, apenas teriam firmado o contrato com a finalidade oculta de afastar os ônus que recaíam sobre o bem por eles ofertado em pagamento.
Entende cabível a determinação, no âmbito de tutela provisória, de indisponibilidade à margem das matrículas dos imóveis envolvidos na negociação.
Enumera precedentes judiciais em pretenso amparo aos seus argumentos.
Requer, então, a antecipação da tutela recursal, para “(1) determinar a indisponibilidade tanto do imóvel sito à SHMA QC 10, Rua K, casa 01, São Sebastião, Brasília/DF, quanto daquele objeto da dação (SHMA QC 10 - Avenida Mangueiral, Rua J, casa nº 44); (2) o registro da existência da ação originária junto ao 2° Ofício do Registro de Imóveis de Brasília em ambas as matrículas (Matrículas n. 116.615 e n. 116.612), com o fim de impedir que os agravados promovam qualquer ato de disposição ou alienação dos bens; (3) determinar à POUPEX que se abstenha de proceder à quitação antecipada ou execução de qualquer outro ato que importe transferência do bem a terceiros; e (4) sejam sobrestados os efeitos da promessa de compra e venda, bem como do respectivo termo aditivo, até julgamento final da demanda originária”.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, para que seja confirmada a medida liminar eventualmente concedida.
Preparo recolhido (ID 49439317).
Decisão desta Relatoria indeferiu a medida liminar (ID 49470694).
Por meio da petição de ID 55381715, a agravante informa a desistência do presente recurso, “em razão do acordo celebrado e já homologado pelo juízo de origem”. 2.
De acordo com o art. 998 do CPC, o recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes.
Na espécie, a parte autora, ora apelante, informa a desistência do recurso, “em razão do acordo celebrado e já homologado pelo juízo de origem” (ID 55381715).
Assinaladas essas premissas, tem-se que não há óbice à homologação da desistência do recurso interposto pela ora agravante. 3.
Com fundamento nos arts. 998 do CPC e 87, VIII, do RITJDFT, homologo o pedido de desistência formulado pela agravante, para que produza seus efeitos legais.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Brasília, 1 de fevereiro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
05/02/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 19:49
Recebidos os autos
-
02/02/2024 19:49
Outras Decisões
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01/02/2024 07:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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31/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/01/2024 02:16
Decorrido prazo de CLARISSA GOMES DUTRA MONTEIRO em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:18
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730751-54.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLARISSA GOMES DUTRA MONTEIRO AGRAVADO: ANDRE CARVALHO MACHADO, MARCELA COELHO DOS SANTOS MACHADO, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, TIAGO CARVALHO MACHADO, KARINE ALMEIDA MACHADO D E S P A C H O 1.
Compulsando os autos de origem, observa-se que as partes noticiaram a realização de acordo extrajudicial (ID 178676059 dos autos de referência). 2.
Diante disso, intime-se a parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informe se subsiste seu interesse no presente recurso.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 19 de dezembro de 2023.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
19/12/2023 17:16
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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07/12/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 16:15
Desentranhado o documento
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07/12/2023 13:53
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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07/12/2023 02:16
Decorrido prazo de CLARISSA GOMES DUTRA MONTEIRO em 06/12/2023 23:59.
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07/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 18:49
Deliberado em Sessão - Retirado
-
31/10/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 18:08
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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25/10/2023 13:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi
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25/10/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/09/2023 18:04
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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27/09/2023 14:43
Juntada de Certidão
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27/09/2023 02:16
Decorrido prazo de KARINE ALMEIDA MACHADO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 02:16
Decorrido prazo de TIAGO CARVALHO MACHADO em 26/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 00:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 08/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ANDRE CARVALHO MACHADO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCELA COELHO DOS SANTOS MACHADO em 04/09/2023 23:59.
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02/09/2023 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2023 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 02:16
Decorrido prazo de CLARISSA GOMES DUTRA MONTEIRO em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 02:03
Juntada de entregue (ecarta)
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14/08/2023 16:23
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 15:48
Juntada de Certidão
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14/08/2023 15:47
Juntada de Certidão
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14/08/2023 02:10
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/08/2023 02:10
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/08/2023 01:59
Juntada de entregue (ecarta)
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12/08/2023 01:59
Juntada de entregue (ecarta)
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02/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 15:08
Juntada de Certidão
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31/07/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 14:08
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 19:16
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2023 08:23
Recebidos os autos
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28/07/2023 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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27/07/2023 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/07/2023 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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