TJDFT - 0752019-19.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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08/03/2024 13:29
Juntada de Certidão
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06/03/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 17:51
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 17:51
Desentranhado o documento
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06/03/2024 16:46
Recebidos os autos
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06/03/2024 16:46
Outras decisões
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06/03/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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06/03/2024 14:40
Juntada de Certidão
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28/02/2024 04:08
Decorrido prazo de EMMANUEL ALDANO DE FRANCA MONTEIRO em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 15:57
Juntada de Certidão
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16/02/2024 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
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16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752019-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMMANUEL ALDANO DE FRANCA MONTEIRO REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Diante da notícia do cumprimento da sentença pela parte requerida, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, devendo esclarecer se houve a quitação integral ou indicar expressamente o valor do saldo remanescente e, ainda, informar os dados bancários para transferência do valor depositado, ciente de que a instituição financeira poderá cobrar encargos atribuíveis à operação de transferência.
Prazo de 5 dias.
Após, expeça-se o necessário para a transferência dos valores.
Em caso de inércia, venha os autos conclusos para arquivamento EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
15/02/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 16:25
Recebidos os autos
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09/02/2024 16:25
Outras decisões
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09/02/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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09/02/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 13:21
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:31
Decorrido prazo de EMMANUEL ALDANO DE FRANCA MONTEIRO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:12
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Isto posto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a inexistência de dívida do autor com a empresa requerida, bem assim para condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), importância que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros a partir da publicação da presente sentença. -
18/01/2024 13:46
Recebidos os autos
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18/01/2024 13:46
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2023 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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03/12/2023 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/12/2023 04:06
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 01/12/2023 23:59.
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27/11/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 18:49
Recebidos os autos
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21/11/2023 18:49
Outras decisões
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21/11/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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19/11/2023 07:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/11/2023 10:08
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 14/11/2023 23:59.
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06/11/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/11/2023 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/11/2023 15:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/10/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/09/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 11:35
Recebidos os autos
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14/09/2023 11:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2023 18:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2023 18:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/09/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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