TJDFT - 0700793-68.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:05
Processo Desarquivado
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04/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 17:41
Transitado em Julgado em 07/01/2025
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07/01/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:17
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/01/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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20/12/2024 14:15
Recebidos os autos
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20/12/2024 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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20/12/2024 14:07
Decorrido prazo de HAMILTON DE OLIVEIRA ANDRADE - CPF: *59.***.*63-15 (EXEQUENTE) em 19/12/2024.
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de HAMILTON DE OLIVEIRA ANDRADE em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 16:00
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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09/12/2024 15:28
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:47
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2024 14:47
Desentranhado o documento
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05/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:20
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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03/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:02
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/11/2024 14:24
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
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27/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:31
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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19/11/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 20:25
Recebidos os autos
-
12/11/2024 20:24
Outras decisões
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12/11/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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12/11/2024 17:54
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 12:23
Juntada de Alvará de levantamento
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07/11/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:01
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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06/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
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21/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:19
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:19
Outras decisões
-
15/10/2024 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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15/10/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 12:31
Recebidos os autos
-
04/10/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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03/10/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 19:45
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:45
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXECUTADO)
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26/09/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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26/09/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2024 15:13
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:13
Deferido o pedido de HAMILTON DE OLIVEIRA ANDRADE - CPF: *59.***.*63-15 (REQUERENTE).
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05/09/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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05/09/2024 04:43
Processo Desarquivado
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04/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 13:37
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 01:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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25/05/2024 01:06
Decorrido prazo de HAMILTON DE OLIVEIRA ANDRADE - CPF: *59.***.*63-15 (REQUERENTE) em 24/05/2024.
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20/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:58
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 13:26
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 09:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
15/05/2024 04:12
Processo Desarquivado
-
14/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 12:45
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 03:12
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:02
Recebidos os autos
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08/04/2024 14:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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06/04/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:08
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700793-68.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HAMILTON DE OLIVEIRA ANDRADE REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Diga o requerente, no prazo de 05 dias, sobre os embargos de declaração opostos pelo requerido.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 12:18
Recebidos os autos
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22/03/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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22/03/2024 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2024 03:18
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700793-68.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HAMILTON DE OLIVEIRA ANDRADE REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Quanto à oposição do réu ao Juízo 100% Digital, já houve decisão, ID 185585331.
No que tange ao pedido do réu de concessão de novo prazo para juntada de documentos, INDEFIRO, haja vista se tratar de documentação inerente à atividade econômica desenvolvida pelo requerido, não tendo o réu apresentado justificativa plausível, tampouco elementos probatórios, da apontada impossibilidade de juntada no prazo a ele concedido em audiência de conciliação.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Da inépcia da inicial Descabida a alegação do réu de inépcia da peça inicial.
A peça introdutória desta demanda não afronta as regras estabelecidas no art.319 do Código de Processo Civil, e da narração dos fatos nela exposta é logicamente dedutível a causa de pedir e o pedido, portanto, não há prejuízo à defesa.
Ao contrário do que argumenta o requerido, a presente ação não se trata de repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento, Lei n.14.181/2021, cujo procedimento é regido pelos artigos 104-A a 104-C incluídos no Código de Defesa do Consumidor por aquele diploma legal.
Com efeito, de acordo com o narrado na peça introdutória da demanda, a causa do pedir está fulcrada em apontado não atendimento da solicitação administrativa feita pelo autor para cancelamento dos débitos automáticos de prestações de operações de crédito em sua conta corrente, em alegado descumprimento à Lei Distrital n. 7.239/2023 e à Resolução BACEN n.4.790/2020, ao passo que o pedido principal se resume ao cancelamento desses débitos automáticos, e o subsidiário à limitação de todos os descontos, tanto em conta corrente como em folha de pagamento, a 40% do salário do autor.
Nesse cenário, não há falar em inépcia por não atendimento ao disposto no art.104-A e seguintes do CDC.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e réu se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedores de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Insurge-se a requerente, como visto, contra apontada conduta ilícita do réu caracterizada por não atendimento da solicitação administrativa feita pelo autor, via notificação extrajudicial, para cancelamento dos débitos automáticos de prestações de operações de crédito em sua conta corrente, em alegado descumprimento à Lei Distrital n. 7.239/2023 e à Resolução BACEN n.4.790/2020.
Requer, por conseguinte, a condenação do réu à obrigação de não fazer consistente em se abster de realizar os apontados débitos automáticos em conta corrente, ou, em pedido subsidiário, à obrigação de fazer consistente em limitar todos os descontos oriundos de operações de crédito, tanto em conta corrente como em folha de pagamento, a 40% do salário do requerente.
O réu, em sua peça de defesa, alega que o autor anuiu com todas as cláusulas e condições gerais do contrato concernente à proposta de abertura de conta corrente e delas teve plena ciência.
Ressalta que o autor possui diversos contratos junto ao banco formalizados de livre vontade e com conhecimento das condições contratuais, bem assim do comprometimento de sua renda salarial.
Destaca que as dívidas confessadas pelo requerente permanecem pendentes de quitação.
Sustenta a inconstitucionalidade da Lei Distrital 7.239/2023.
Assevera que não houve qualquer desconto além do limite permitido pelas normas de regência da matéria.
Discorre sobre a liberdade de contratar e sobre os princípios da boa-fé e da obrigatoriedade contratuais.
Nega ter ocorrido qualquer infringência às normas consumeristas.
Impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
A relação jurídica travada entre as partes é incontroversa nos autos.
Da mesma forma, não há controvérsia quanto à realização de descontos na conta corrente do autor de parcelas oriundas de contratos referentes a operações de crédito diversas, uma vez que a ré admite os ter efetuado até a inibição informada em petição de ID 185530386, demonstrada por tela sistêmica datada de 26/01/2024, em atendimento à decisão judicial que deferiu a tutela de urgência, ID 184294114.
Em que pese efetivamente existirem cláusulas nos contratos de abertura de conta corrente e de operações de crédito a que aderiu o requerente, de forma livre e consciente, que expressamente autorizam a realização do débito automático dos valores oriundos das obrigações neles constituídas, o requerente, em 19/07/2023, manifestou ao réu expressamente, e de forma inequívoca, a sua vontade de cancelar essas autorizações, como se depreende da notificação extrajudicial registrada no 2º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protesto de Títulos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal e da certidão daquele Ofício referente à tentativa infrutífera de entrega da notificação realizada em 07/08/2023, cujo recebimento foi recusado pelo gerente da agência do réu, sob o fundamento de que existiam outros meios para o requerimento em tela, ID 184281617.
A Resolução do Banco Central n. 4.790/2020, assim dispõe em seu art.6º: Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.
Dessa forma, ciente, desde 07/08/2023, da manifestação inequívoca do autor no sentido de cancelar as autorizações antes concedidas para débito em conta corrente das parcelas das operações de crédito por ele contratadas, caberia ao réu se abster de realizar os descontos, em atenção à norma regulamentadora das operações da espécie.
Nesse cenário, a atitude do requerido em manter os débitos à revelia do pedido de cancelamento realizado pelo requerente, configura ato ilícito, a teor do art.187 do Código Civil, ante o manifesto excesso aos limites impostos pela boa-fé e pelo seu fim econômico ao seu direito de credor.
Além disso, referida conduta também caracteriza, na espécie, exigência de vantagem manifestamente excessiva, por resultar, como visto, em retenção integral da verba salarial do requerente para pagamento de dívidas, prática vedada pelo art.39, V, do CDC.
Outro não é o entendimento jurisprudencial sobre o tema: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM DÉBITO AUTOMÁTICO.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO EM QUALQUER TEMPO.
DIREITO POTESTATIVO.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL.
TEMA 1.085 DO STJ.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
PRESERVADO.
DANO MORAL.
VERIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Serviços prestados por instituição bancária estão sob guarda do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O art. 6º da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central (BACEN) estabelece que "É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos." 2.1.
No mesmo sentido, o c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.872.441/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.805), definiu que "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." 3.
A revogação de anterior autorização concedida pelo correntista, para que a instituição financeira realize os descontos das parcelas dos mútuos contratados diretamente de sua conta de forma automática, não constitui, por si só, medida capaz de macular a autonomia de vontade presente na relação contratual existente entre as partes, tendo em vista que tal medida evidencia direito potestativo do consumidor, uma vez que o contrato bancário deve ser regido pelas normas regulamentares inerentes ao exercício da atividade bancária. 4.
Os abalos suportados pela autora, em razão dos descontos realizados de forma automática em sua conta corrente, ocasionando a retenção da integralidade de seu salário, mesmo após ter formalizado pedido de revogação da autorização, ultrapassam o mero dissabor e violam os direitos de personalidade da consumidora, sendo forçoso o reconhecimento da reparação moral. 4.1.
Para estipulação do montante indenizatório, é adotado o método bifásico.
Na primeira fase, fixa-se o valor básico à luz do direito da personalidade violado e do conjunto de precedentes judiciais em casos análogos e, na segunda fase, são analisadas as circunstâncias do caso concreto, como gravidade e consequências das lesões. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1758709, 07145392920228070020, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
RETENCÃO QUASE INTEGRAL DO MONTANTE DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO - ILICITUDE DA CONDUTA - DEVOLUÇÃO DO VALOR RETIDO INDEVIDAMENTE - OBRIGAÇÃO DE SE ABSTER DE FUTUROS DESCONTOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Constitui abuso de direito a retenção do montante quase integral depositado pelo correntista devedor, em montante suficiente para afetar a reserva do mínimo existencial, com o objetivo de pagamento de débitos em atraso com o banco depositário. 2.
Não há controvérsia quanto à existência da referida retenção, porquanto o réu limitou-se a alegar a regularidade dos descontos (devidamente comprovados pelo extrato de ID 49893284). 3.
Observa-se que a autora efetuou um depósito (via PIX) em sua conta no valor de R$ 470,00 e foi debitado o valor de R$ 457,17 no mesmo dia, montante este que representa quase 100% (cem por cento) do montante que havia depositado para despesas pessoais, privando a consumidora de recursos suficientes para honrar suas obrigações e caracterizando ato ilícito. 4.
A alegação de que os descontos decorreram de cláusula contratual não merece ser acolhida, porque o réu não apresentou contestação e documentos que pudessem comprovar o alegado.
Além disso, eventual autorização contratual para débito ilimitado de valores da conta corrente para pagamento de dívidas, nesse contexto, constitui cláusula abusiva, por colocar o devedor/consumidor em situação extremamente desfavorável na relação contratual. 5.
Presume-se que a instituição financeira, detentora do cadastro da correntista, tenha conhecimento da sua situação e dos seus limites de renda e, mesmo assim adotou a apropriação de parte significativa dos valores depositados pela correntista sem comprovar a existência de suporte contratual para a gravosa medida.
Trata-se de retenção indevida dos recursos financeiros da autora.
Por consequência, impositiva se torna a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados na conta salário da parte consumidora (Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único), porquanto constitui cobrança por meio de retenção indevida, sem demonstração de suporte contratual para essa cobrança direta mediante desconto em conta bancária.
Agiu com acerto a sentença ao determinar a restituição em dobro. 6.
Atinge a dignidade da pessoa humana aretenção integral, pela instituição financeira, do montante depositado pela correntista para suas despesas pessoais, notadamente quando a consumidora é impedida de efetuar compras em razão dessa retenção indevida. 7.
O arbitramento da indenização realizado pelo juízo de origem atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ao apontar o valor de R$ 1.200,00 como justo e adequado à compensação dos danos morais. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, a fim de evitar que a sua fixação em percentual do valor da condenação resulte em honorários irrisórios. (Acórdão 1748470, 07020715020238070003, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 5/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
EMPRÉSTIMO.
RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO.
QUITAÇÃO DE DÍVIDA.
PRÁTICA ABUSIVA E ILÍCITA.
I - O Banco-réu, para saldar dívida oriunda de contrato de empréstimo, apropriou-se da integralidade do salário da autora, prática abusiva e ilícita, pois suprimiu da correntista todo o recurso de que dispunha, privando-lhe do mínimo existencial para prover a sua subsistência e de sua família, em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Mantida a r. sentença de procedência do pedido cominatório.
II - Apelação desprovida. (Acórdão 1270039, 07034311420198070018, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no PJe: 18/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Há que se destacar ainda a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do tema repetitivo n.1085: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Destarte, no caso em análise, diante da comprovação de que o autor já havia solicitado o cancelamento dos débitos automáticos anteriormente autorizados, a procedência do pedido autoral de obrigação de não fazer, consistente na abstenção de realização desses descontos é medida que se impõe.
Os pedidos do réu de declaração de inconstitucionalidade, pela via difusa, da Lei Distrital n. 7.239/2023 e de sua não aplicação ao caso restam prejudicados, haja vista a fundamentação para a procedência do pedido principal do autor estar alicerçada em norma também regente da matéria e anterior à referida lei, bem assim em entendimento jurisprudencial fixado em tese jurídica, como explanado alhures.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido principal deduzido na inicial para CONDENAR o réu à obrigação de não fazer consistente em se abster de efetuar novos descontos em conta corrente/conta salário do autor, referentes a contratos de operações de crédito celebrados até 07/08/2023, salvo NOVA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E ESPECÍFICA por parte do requerente, sob pena de restituição EM DOBRO de valores descontados em desacordo com essa decisão, termos em que CONFIRMO e torno DEFINITIVA a decisão que concedeu a tutela de urgência, ID 184294114.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:25
Recebidos os autos
-
15/03/2024 12:25
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2024 11:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/03/2024 11:51
Decorrido prazo de HAMILTON DE OLIVEIRA ANDRADE - CPF: *59.***.*63-15 (REQUERENTE) em 12/03/2024.
-
12/03/2024 04:36
Decorrido prazo de HAMILTON DE OLIVEIRA ANDRADE em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:00
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
27/02/2024 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:33
Recebidos os autos
-
26/02/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/02/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700793-68.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HAMILTON DE OLIVEIRA ANDRADE REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Diante da oposição do réu ao Juízo 100% Digital, o feito tramitará pelo modo tradicional.
Procedam-se as alterações necessárias.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:24
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
02/02/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700793-68.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HAMILTON DE OLIVEIRA ANDRADE REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 27/02/2024 15:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 27/02/2024 15:00 Sala 19 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala19_15h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
31/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:35
Expedição de Carta.
-
31/01/2024 04:05
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:36
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:36
Recebida a emenda à inicial
-
30/01/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
30/01/2024 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 02:45
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700793-68.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HAMILTON DE OLIVEIRA ANDRADE REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Segundo dispõe o artigo 294 do Novo Código de Processo Civil, "A tutela provisória pode fundar-se na urgência ou na evidência." Conforme disciplina o artigo 300 do NCPC, "A tutela de urgência será concedido quanto houve elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Já o artigo 311 do NCPC preconiza que 'A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatória; II - as alegações de fato puderem se comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável." O pedido de tutela de urgência requisita, para o seu deferimento, a presença dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a probabilidade do direito se encontra presente, diante dos descontos de parcelas de empréstimos em conta corrente da parte autora, bem como em razão da notificação extrajudicial realizada, revogando a autorização para o referido desconto.
Nos termos do artigo 6º da Resolução BACEN nº 4.790/2020 é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar as autorizações de débito.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese do Tema 1085, assegurou ao correntista que os débitos de parcelas de financiamento em conta corrente somente devem ocorrer enquanto a autorização de débito perdurar. (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022).
O perigo de dano é evidente, posto que a ré ignorou a manifestação do correntista, por meio da notificação extrajudicial, ocorrida em 07/08/2023, e continuou a realizar os descontos.
Além disso, os descontos seguem sobre quase a totalidade do salário aferido pela parte, o que pode acarretar danos a sua subsistência.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que a ré, no prazo de 48 horas, SE ABSTENHA de realizar descontos de parcelas dos empréstimos firmados pela parte autora junto a Instituição, sob pena de devolução em dobro por cada desconto indevido.
No mais, ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Dessa forma, e considerando os requisitos previstos pela referida Portaria Conjunta, emende-se a inicial para: 1 - indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora; 2 - autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial, e 3 - indicar endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização do réu pela via eletrônica.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimado via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "SISTEMA".
Por fim, nos termos do art. 51, I, da Lei 9099/95, o comparecimento da parte autora em audiência de conciliação é obrigatório, sob pena de extinção do processo por desídia e condenação nas custas.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/01/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 06:14
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 19:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 19:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 18:49
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:49
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 18:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2024 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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