TJDFT - 0754030-69.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 12:11
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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25/04/2024 12:58
Juntada de Certidão
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25/04/2024 12:48
Desentranhado o documento
-
25/04/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 12:13
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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03/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS INFRUTÍFERAS.
REITERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
LAPSO TEMPO RAZOÁVEL DA ÚLTIMA BUSCA. 1.
A reiteração da pesquisa de ativos financeiros do devedor pelo Sisbajud procede, evidenciada a ausência de bens penhoráveis e transcorrido lapso de tempo considerável desde a última consulta realizada, em atenção aos princípios da razoabilidade, da celeridade, da eficiência e da efetividade da prestação jurisdicional.
Reformada a r. decisão para deferir a referida pesquisa. 2.
A pesquisa eletrônica de busca patrimonial é decorrência lógica advinda do inadimplemento do devedor, bastando o legítimo direito do credor em perseguir seu crédito e a ausência de algum fator impeditivo, como a reiteração excessiva ou injustificada. 3.
Deu-se provimento ao recurso. -
01/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:15
Conhecido o recurso de TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI - CNPJ: 15.***.***/0001-94 (AGRAVANTE) e provido
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21/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 22:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2024 08:43
Recebidos os autos
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29/01/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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29/01/2024 06:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0754030-69.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI AGRAVADO: JOSIMAR LEAL DE AQUINO D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de agravo, com pedido liminar, contra decisão (ID 178685738, dos autos de referência) proferida nos autos do cumprimento de sentença promovida em desfavor de JOSIMAR LEAL DE AQUINO, que indeferiu o pedido de reiteração da pesquisa aos sistemas (RENAJUD, SINESP, INFOSEG, SNIPER, INFOJUD e ERIDF).
Nas razões do recurso, o agravante afirma que o mecanismo de pesquisa como forma de expropriação de valores do executado é método judicial essencial para comprovar a capacidade do devedor insolvente.
Relata que não é caso de pedido reiterados de pesquisa de bens, mas apenas uma tentativa.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo, e no mérito, pela reforma da decisão para determinar o bloqueio de ativos via SISBAJUD, nos moldes do art. 835 do CPC, bem como as demais pesquisas de bens requeridas.
Preparo regular realizado. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso.
Ao relator é autorizado conceder efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, I, do CPC).
Os sistemas informatizados à disposição do Juízo têm o objetivo de otimizar o tempo e, com isso, garantir a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, uma vez que permitem a simplificação dos procedimentos de pesquisa e constrição de bens da parte devedora.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de pesquisa eletrônica, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso (Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011).
Assim, o princípio da cooperação disposto no art. 6º do CPC deve ser analisado no caso concreto, sopesando a utilidade do instrumento, para evitarr requerimentos reiterados e imotivados em verdadeira transferência ao Judiciário do ônus cabível ao exequente.
A renovação da pesquisa aos sistemas informatizados, a fim de verificar a existência de bens ou ativos financeiros do devedor, exige a análise do caso concreto, haja vista que o credor não tem a faculdade de eternizar a reiteração das diligências que restaram infrutíferas.
No caso, verifica-se que as últimas pesquisas (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF) foram realizadas ocorreram em fevereiro de 2022.
Portanto, considerando o lapso temporal (1 ano e 10 meses) das últimas pesquisas realizadas, é admissível o deferimento de novas diligências, em atenção ao princípio da colaboração do Juízo no sentido de promover a prática de atos que tenham por objetivo assegurar a efetividade do processo.
Diante do exposto, com base nos princípios da razoabilidade e da efetividade da prestação jurisdicional, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO ao recurso para deferir a realização de pesquisa de bens, via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ERIDF e SNIPER.
Comunique-se ao juiz da causa, dispensando as informações.
Intime-se o Agravado para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
19/12/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:39
Concedida a Medida Liminar
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18/12/2023 16:52
Recebidos os autos
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18/12/2023 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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18/12/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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