TJDFT - 0710634-34.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 02:40
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 18:32
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710634-34.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: MIDLEJ SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: CLAUDIO MONTURIL CASTRO SENTENÇA A parte exequente juntou petição informando a integral quitação do débito.
Desse modo, verifico que a obrigação outrora exequenda foi satisfeita.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, conforme o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC/2015.
Custas finais, se as houver, serão pagas pela parte executada.
Oficie-se para cessar os descontos do Id 243604605 imediatamente.
Diante da quitação dada no Id 244218771, digam ambas as partes sobre o destino dos depósitos ainda vinculados ao feito.
Prazo comum de 15 dias.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/08/2025 12:10
Recebidos os autos
-
25/08/2025 12:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
28/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 15:01
Juntada de Ofício
-
07/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
01/07/2025 16:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/07/2025 16:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/07/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 12:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 17:23
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
11/03/2025 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
11/03/2025 13:23
Juntada de Ofício
-
16/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 12:17
Expedição de Ofício.
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07/01/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 11:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/12/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710634-34.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: MIDLEJ SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: CLAUDIO MONTURIL CASTRO DECISÃO Como não houve recurso com efeito suspensivo deferido contra a decisão que determinou a penhora de valores, atento aos princípios da economia e celeridade processuais e a fim de evitar a expedição reiterada de alvarás de levantamento, determino que o depósito do crédito seja feito diretamente na conta bancária a ser indicada pela parte exequente.
Intimo a parte exequente a informar os dados bancários completos para fins de recebimento do crédito devido, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, oficie-se ao órgão pagador do executado para efetuar os depósitos dos valores diretamente na conta bancária indicada pelo credor.
Expeça-se alvará eletrônico de transferência à parte exequente dos valores em conta judicial.
Mantenho a tramitação do feito suspensa.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/12/2024 14:31
Recebidos os autos
-
24/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 14:31
Outras decisões
-
24/12/2024 14:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
23/12/2024 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
18/12/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 19:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 23:39
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 23:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 19:44
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:44
Deferido o pedido de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
-
19/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:28
Juntada de Ofício
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20/06/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:40
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:31
Juntada de Certidão
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14/05/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 17:33
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 16:50
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/03/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2024 17:08
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 04:04
Decorrido prazo de CLAUDIO MONTURIL CASTRO em 16/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:27
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710634-34.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: MIDLEJ SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: CLAUDIO MONTURIL CASTRO DECISÃO A parte credora postula a penhora de dez por cento (10%) dos vencimentos percebidos pela parte executada, conforme com a petição em ID: 182496396. É o bastante relatório.
Decido.
De partida, dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC/2015, que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Todavia, ainda que os valores em comento constituam verbas impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC/2015, não cabe ao Judiciário promover a proteção do devedor que, muito embora possua rendimentos capazes de solver a dívida, faz uso extensivo da escusa legal com o fim de se esquivar do adimplemento em relação ao crédito devido, motivo por que o deferimento do pedido autoral é medida que se impõe, afastando-se do risco de criar embaraços à subsistência do executado.
Por relevante, frise-se o volume de recursos percebidos pela parte devedora (ID: 182496430).
A assertiva supra encontra-se em consonância com os seguintes acórdãos do e.
TJDFT e do c.
STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VERBA PARA GARANTIA DA DIGNIDADE E DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DA PREJUDICIALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, face ao disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não sendo admitida, em regra, a penhora parcial de valores de índole alimentar encontrados em conta salário.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando referida regra de impenhorabilidade quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG). 2.
Inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal, até quitação do débito, de 30% sobre a remuneração mensal líquida irá comprometer a sobrevivência digna do agravante e de sua família, a manutenção da constrição de verbas de natureza alimentar é medida impositiva. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1322282, 07480504920208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 3.
Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020) Forte nesses fundamentos, defiro a penhora postulada, no que pertine à incidência de descontos mensais e sucessivos à razão de 10% (dez por cento) da remuneração líquida mensal percebida pela parte executada a título de vencimentos.
Após decorrido o prazo recursal, expeça-se o competente mandado de penhora e intimação destinado ao órgão pagador para implementação dos descontos, os quais deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, observado o último montante apresentado (R$ 6.019,24 - ID: 182496403).
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 18 de janeiro de 2024 17:19:13.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/01/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 22:05
Recebidos os autos
-
18/01/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 22:05
Deferido o pedido de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
-
19/12/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/12/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 19:55
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 19:55
Deferido o pedido de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
-
28/11/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/11/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 18:04
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
20/10/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 18:34
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/08/2023 18:34
Deferido o pedido de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
-
05/07/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/07/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 22:48
Recebidos os autos
-
26/06/2023 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/05/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/05/2023 02:55
Decorrido prazo de CLAUDIO MONTURIL CASTRO em 24/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 15:52
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 01:13
Decorrido prazo de CLAUDIO MONTURIL CASTRO em 21/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 18:52
Expedição de Mandado.
-
05/02/2023 21:25
Recebidos os autos
-
05/02/2023 21:25
Outras decisões
-
19/12/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/12/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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