TJDFT - 0701728-76.2022.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 23:33
Decorrido prazo de PHANTON INDUSTRIA E COMERCIO EM FIBEGLASS EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-84 (REVEL) em 27/06/2024.
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28/06/2024 04:42
Decorrido prazo de PHANTON INDUSTRIA E COMERCIO EM FIBEGLASS EIRELI em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 17:25
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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05/04/2024 13:11
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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05/04/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/02/2024 04:03
Decorrido prazo de PHANTON INDUSTRIA E COMERCIO EM FIBEGLASS EIRELI em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:13
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para: a) resolver o contrato celebrado entre as partes, por inadimplemento da requerida; b) condenar a requerida ao pagamento de: b.1) R$4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), a título de restituição dos valores pagos, acrescido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b.2) R$1.550,00 (mil, quinhentos e cinquenta reais), a título de multa contratual prevista na cláusula 12ª, acrescido monetariamente pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, a partir do inadimplemento (29.1.2022); b.3) R$ 97,65 (noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos), a título de danos materiais por encargos bancários cobrados pela sustação dos cheques, acrescido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; c) condenar a requerida à devolução, ao autor, dos sete cheques sob sua custódia e ainda não compensados, quais sejam os de nº 850041, 850042, 850043, 850044, 850048, 850049 e 850050, sob pena de multa diária de R$3.000,00 (três mil reais) limitada por ora a R$15.000,00 (quinze mil reais).
Por conseguinte, declaro o feito extinto com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se a autora.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. -
18/01/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 13:12
Recebidos os autos
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18/01/2024 13:12
Julgado procedente o pedido
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19/10/2023 19:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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19/10/2023 19:22
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:58
Decorrido prazo de PHANTON INDUSTRIA E COMERCIO EM FIBEGLASS EIRELI em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 13:19
Juntada de Certidão
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07/07/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 16:43
Decorrido prazo de DJAIR PEREIRA DA COSTA em 30/06/2023 23:59.
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26/06/2023 00:17
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:47
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 13:45
Juntada de Certidão
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22/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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19/06/2023 15:46
Recebidos os autos
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19/06/2023 15:46
Outras decisões
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07/06/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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18/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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13/05/2023 22:35
Juntada de Certidão
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14/02/2023 04:18
Decorrido prazo de DJAIR PEREIRA DA COSTA em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 01:49
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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14/01/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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11/01/2023 17:17
Juntada de Certidão
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18/12/2022 12:06
Expedição de Carta.
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21/10/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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17/10/2022 19:13
Recebidos os autos
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17/10/2022 19:13
Decisão interlocutória - recebido
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10/10/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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10/10/2022 16:22
Juntada de Certidão
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05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de DJAIR PEREIRA DA COSTA em 04/10/2022 23:59:59.
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27/09/2022 01:03
Publicado Certidão em 27/09/2022.
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26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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22/09/2022 17:34
Juntada de Certidão
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31/08/2022 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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08/06/2022 19:22
Recebidos os autos
-
08/06/2022 19:22
Decisão interlocutória - recebido
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06/06/2022 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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06/06/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de DJAIR PEREIRA DA COSTA em 03/06/2022 23:59:59.
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27/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 13:40
Expedição de Certidão.
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23/04/2022 01:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2022 22:09
Juntada de Certidão
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15/04/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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09/03/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2022 10:46
Expedição de Certidão.
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03/03/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 14:50
Juntada de Certidão
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22/02/2022 18:36
Recebidos os autos
-
22/02/2022 18:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2022 18:36
Decisão interlocutória - recebido
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22/02/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 15:34
Juntada de Certidão
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17/02/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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09/02/2022 20:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/02/2022 18:04
Recebidos os autos
-
09/02/2022 18:04
Decisão interlocutória - recebido
-
05/02/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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