TJDFT - 0714797-11.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            02/10/2024 15:04 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            01/10/2024 05:30 Processo Desarquivado 
- 
                                            30/09/2024 15:16 Desapensado do processo #Oculto# 
- 
                                            20/08/2024 17:30 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            20/08/2024 16:18 Recebidos os autos 
- 
                                            20/08/2024 16:18 Outras decisões 
- 
                                            19/08/2024 19:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
- 
                                            19/08/2024 19:14 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/08/2024 19:34 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/08/2024 19:34 Juntada de Alvará de levantamento 
- 
                                            16/08/2024 19:33 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/08/2024 19:33 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/08/2024 19:33 Juntada de Alvará de levantamento 
- 
                                            16/08/2024 19:33 Juntada de Alvará de levantamento 
- 
                                            14/08/2024 13:54 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/08/2024 01:37 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59. 
- 
                                            09/08/2024 02:26 Publicado Certidão em 09/08/2024. 
- 
                                            09/08/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 
- 
                                            07/08/2024 07:44 Expedição de Certidão. 
- 
                                            06/08/2024 21:25 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/08/2024 03:08 Juntada de Certidão 
- 
                                            02/08/2024 03:08 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/07/2024 07:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/07/2024 07:28 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 15/07/2024. 
- 
                                            16/07/2024 07:27 Processo Desarquivado 
- 
                                            16/07/2024 04:49 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59. 
- 
                                            06/05/2024 17:19 Arquivado Provisoramente 
- 
                                            06/05/2024 17:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/05/2024 13:14 Expedição de Ofício. 
- 
                                            06/05/2024 13:14 Expedição de Ofício. 
- 
                                            06/05/2024 13:14 Expedição de Ofício. 
- 
                                            03/05/2024 10:01 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 02/05/2024. 
- 
                                            03/05/2024 03:29 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59. 
- 
                                            12/04/2024 18:04 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/04/2024 02:47 Publicado Certidão em 10/04/2024. 
- 
                                            10/04/2024 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 
- 
                                            08/04/2024 14:39 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/04/2024 14:39 Expedição de Certidão. 
- 
                                            02/04/2024 13:04 Recebidos os autos 
- 
                                            02/04/2024 13:04 Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF. 
- 
                                            08/03/2024 15:10 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
- 
                                            08/03/2024 15:10 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 08/03/2024. 
- 
                                            08/03/2024 03:36 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59. 
- 
                                            23/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714797-11.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CAMILA NUNES TRINDADE DA FONSECA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
 
 Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
 
 Após, retornem os autos conclusos.
 
 Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
 
 Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
 
 Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
 
 Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
 
 Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
 
 Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
 
 Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
 
 Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos (ID nº 181559064) com cláusula de honorários ad exitum.
 
 Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório.
 
 Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas (ID nº 181559089) .
 
 Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
 
 BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2023 12:30:45.
 
 SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito
- 
                                            18/12/2023 15:08 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/12/2023 14:28 Recebidos os autos 
- 
                                            18/12/2023 14:28 Outras decisões 
- 
                                            18/12/2023 12:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
- 
                                            18/12/2023 12:16 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
- 
                                            16/12/2023 08:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714811-92.2023.8.07.0018
Izildete Abadia de Sousa Lobo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2023 09:37
Processo nº 0706252-03.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
William de Brito Nunes
Advogado: Jurandir Soares de Carvalho Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2023 22:09
Processo nº 0711529-46.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 14:13
Processo nº 0711314-70.2023.8.07.0018
Luciana Goncalves Gomes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 15:48
Processo nº 0721512-05.2023.8.07.0007
Maria Medeiros Teles
Claro S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 16:06