TJDFT - 0703753-83.2023.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 21:02
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 21:01
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
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16/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 12:26
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 23:18
Recebidos os autos
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13/08/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 23:18
Homologada a Transação
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 22:26
Recebidos os autos
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30/07/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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15/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:21
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e reviso a cláusula que prevê a capitalização diária de juros moratórios, a fim de limitá-los a 12% ao ano, ou seja, 1% ao mês, na forma da Súmula 379 do STJ, e determinar o abatimento no saldo devedor do contrato, na hipótese de pagamento efetuado a este título pela parte autora.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art.º 487.º, inc.
I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na proporção de 80%, art. 85.º, §2.º, e art.º 86.º, ambos do CPC.
O réu, por sua, vez, deverá pagar o remanescente de 20%.
O autor é beneficiário da gratuidade de justiça, logo, incide a regra inserta no art.º 98.º, §3.º, do CPC. -
09/07/2024 21:46
Recebidos os autos
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09/07/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 21:46
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 18:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/05/2024 03:08
Juntada de Certidão
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18/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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12/03/2024 21:19
Recebidos os autos
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12/03/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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05/03/2024 05:33
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE SOUZA TEIXEIRA em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:56
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 21:24
Recebidos os autos
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22/02/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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15/02/2024 15:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:06
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica.
Prazo: 15 dias. -
17/01/2024 18:29
Recebidos os autos
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17/01/2024 18:29
Indeferido o pedido de JOAO PAULO DE SOUZA TEIXEIRA - CPF: *70.***.*00-02 (REQUERENTE)
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29/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
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20/12/2023 04:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/12/2023 23:59.
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05/12/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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05/12/2023 00:02
Juntada de Certidão
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02/12/2023 03:02
Juntada de Certidão
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23/11/2023 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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16/11/2023 22:20
Recebidos os autos
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16/11/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 22:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2023 22:20
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO PAULO DE SOUZA TEIXEIRA - CPF: *70.***.*00-02 (REQUERENTE).
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16/11/2023 09:49
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE SOUZA TEIXEIRA em 14/11/2023 23:59.
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13/11/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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09/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 23:04
Recebidos os autos
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17/10/2023 23:04
Outras decisões
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02/10/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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29/09/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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