TJDFT - 0701086-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 16:29
Processo Desarquivado
-
23/04/2024 19:34
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 20:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 04:28
Decorrido prazo de CONSELHO TUTELAR DO SOL NASCENTE/PÔR DO SOL em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 11:19
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:19
Determinado o arquivamento
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03/04/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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03/04/2024 18:40
Juntada de comunicações
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26/03/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 13:47
Juntada de comunicações
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31/01/2024 16:05
Expedição de Ofício.
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30/01/2024 18:35
Juntada de Certidão
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29/01/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0701086-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS FISCAL DA LEI: M.
P.
D.
D.
F.
E.
D.
T.
DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva imposta à requerente M.
I.
D.
S.
L..
A Defesa da custodiada alegou que que ela é mãe de 5 crianças com idades entre 2 (dois) e 9 (nove) anos, as quais dependem exclusivamente dela, visto que o pai das crianças (Fernando do Nascimento Sousa) se encontra preso e a avó das crianças mora em outro Estado da Federação (ID 183568300), além disso, a defesa alegou que foi concedida liberdade provisória à corré TAMIRES, que houve arquivamento parcial da denúncia, que existiu invasão de domicílio, que a decisão proferida pelo NAC não foi fundamentada.
Por fim, a Defesa requereu a prisão domiciliar, afirmando serem suficientes a imposição de medidas cautelares diversas e monitoramento eletrônico.
O Ministério Público foi contrário à revogação da prisão do postulante, alegando que não existem fatos novos a ensejar a revogação da prisão (ID 183950955). É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Ao que se depreende das informações colhidas nos autos, inicialmente cumpre ressaltar que a necessidade de prisão cautelar do requerente foi analisada pelo juízo do NAC (ID 183568328), não existe, nos autos, qualquer fato novo que enseje a necessidade de revisão no decreto prisional, uma vez que este juízo não é instância revisora daquelas decisões.
Ademais, a decisão daquele juízo foi embasada na situação fática apresentada, sobretudo na quantidade de entorpecente encontrado na residência e em razão de a acusada também responder pelos delitos previstos nos artigos 12 e 16, § 1º, inciso IV, ambos da Lei nº 10.826/03: “Os indícios suficientes da autoria também estão presentes, pois os custodiados foram presos em flagrante, sendo que na sua posse foi apreendida grande quantidade de drogas (quase 6,9 kg de maconha, 3,4 kg de crack e 212,71 gramas de cocaína na forma de pó).
Cumpre frisar que a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, inclusive de natureza extremamente deletéria, demonstra o profundo envolvimento dos autuados na traficância, sua periculosidade e o risco concreto de reiteração delitiva”.
Nesse cenário de gravidade em concreto dos fatos em apuração e na quantidade de entorpecente, a concessão de liberdade provisória com medidas diversas da prisão não é recomendável, uma vez que o processo se encontra em fase embrionária, sequer os acusados apresentaram resposta prévia, portanto, é necessária a realização da instrução para entender o contexto da prisão dos réus, sobretudo o envolvimento de cada um na conduta descrita nos autos.
Nessa fase processual não há que se discutir o mérito da lide, sobretudo o contexto do flagrante e motivação para entrada na residência, a questão também foi debatida pelo juízo do NAC, o qual acertadamente asseverou: “Quanto à alegação das Defesas de que o ingresso em residência não foi autorizado, verifica-se, pelas declarações do condutor do flagrante, que a entrada se deu em razão de fundada suspeita de flagrante delito, situação que justifica o ingresso, consoante disposição expressa do art. 5º, XI, da CF e deliberação da Suprema Corte no RE 603.616.” Cumpre registrar, ainda, que em data recente a 1ª Turma Criminal se manifestou em decorrência do Habeas Corpus n. 0750269-30.2023.8.07.0000, ocasião em que proferiu o acórdão 1793558, discorrendo sobre a prisão domiciliar e denegando a ordem: HABEAS CORPUS CRIMINAL.
INQUÉRITO POLICIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE/PORTE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES.
PRISÃO EM FLAGRANTE INVASÃO DE DOMICÍLIO EM PERIODO NOTURNO.
FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR.
FILHOS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS.
RISCO AOS MENORES.
MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL NO CASO CONCRETO.
ORDEM DENEGADA. 1.
O habeas corpus, conforme entendimento sedimentado no âmbito do egrégio Supremo Tribunal Federal, “é garantia constitucional que pressupõe, para o seu adequado manejo, uma ilegalidade ou um abuso de poder tão flagrante que se revele de plano (inciso LXVIII do art. 5º da Magna Carta de 1988). 1.1.
Tal qual o mandado de segurança, a ação constitucional de habeas corpus é via processual de verdadeiro atalho.
Isso no pressuposto do seu adequado ajuizamento, a se dar quando a petição inicial já vem aparelhada com material probatório que se revele, ao menos num primeiro exame, induvidoso quanto à sua faticidade mesma e como fundamento jurídico da pretensão” (HC 96.787, rel.
Min.
Ayres Britto, 2ª Turma, DJE de 21-11-2011). 2.
Para a decretação da prisão preventiva, a jurisprudência entende que é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, sendo exigido, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3.
O Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 603.616, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 280), fixou o entendimento de que ““A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”. 3.1.
No caso, ao ver os agentes policiais em ronda ostensiva na localidade, a paciente arremessou no telhado uma arma com numeração raspada, o que ensejou a abordagem dela e de outros suspeitos no imóvel, onde foram localizadas munições de variados calibres, bem como uma grande quantidade de drogas. 3.2.
Assim, a partir da tentativa da paciente de ocultação da arma ilegal, trouxe fundadas razões para o ingresso a residência de sua genitora, sendo legal a atuação dos militares e válida a prova em questão. 4.
A decisão impugnada encontra-se suficientemente fundamentada, sendo recomendável a prisão preventiva da paciente para garantia da ordem pública, a qual confessou na Delegacia – sem impugnar especificamente neste mandamus – que era a proprietária das drogas apreendidas, as quais evidenciou, em seu depoimento, ser revendedora. 5.
Para os fins previstos nos arts. 318 e 318-A do CPP, a lei não impõe ao juiz o dever de converter a prisão preventiva em domiciliar de forma automática, devendo ser analisado caso a caso antes de proceder com a conversão desta modalidade de privação de liberdade.
Precedentes. 5.1.
Não se desconhece a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada no HC nº 143.641, no sentido de determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, de até doze anos de idade incompletos, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015). 5.2 Todavia, o próprio precedente da Corte Suprema ressalvou estarem excetuados à medida os casos de crimes praticados por essas mulheres mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. 6.
Na situação posta, embora alegue que os filhos residam no imóvel objeto da busca (e que amamente um deles), não consta dos autos qualquer indicativo de que essas informações sejam verdadeiras, mormente pela ausência de relatos dos policiais e das próprias partes acerca da existência de crianças no local onde as drogas e o armamento foram apreendidos. 6.1.
Existindo evidencias de que a paciente atue no comercio de compra e venda de drogas e que o imóvel em questão é usado para tal fim, não se mostra recomendável a prisão domiciliar diante do risco de reiteração criminosa, o que estará em conflito com o melhor interesse das crianças, expondo-os a grave situação de risco. 7.
Habeas Corpus conhecido.
Ordem denegada.” Quanto à prisão domiciliar, este juízo compartilha do mesmo entendimento, devendo cada caso ser analisando sempre visando o melhor interesse da criança, o que não me parece o caso, uma vez que na própria residência era realizado o comércio ilegal, ademais, não há qualquer menção de crianças no local no momento das prisões e apreensões.
Assim, considerando que todas as questões levantadas pela defesa já foram exaustivamente analisadas, não vislumbro fato novo juntado aos autos que determine a revisão do decreto prisional, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal.
Sobre as circunstâncias da prisão e demais particularidades, saliento que este não é o momento processual adequado para análise das versões apresentadas sendo necessária a instrução processual.
Sob outra perspectiva, como bem salientado pela jurisprudência deste e.
TJDFT as condições pessoais da acusada não são suficientes para ensejar a revogação da prisão preventiva, isso quando presentes os demais requisitos necessários à prisão.
Com tudo que foi mencionado, considerando as informações presentes nos autos, até o presente momento, não há fatos novos que ensejem a revogação da prisão preventiva da postulante, razão pela qual INFEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, considerando que subsistem os motivos que ensejaram o decreto prisional.
Não obstante, oficie-se o Conselho Tutelar responsável pela localidade do Sol Nascente/DF, solicitando informações precisas sobre a condição dos menores: - Ravy Luís do Nascimento – 2 anos; - Luis Arthur Nascimento Lima – 6 anos; - Esther Lima do Nascimento – 4 anos; - Emanuelly Sophia Lopes de Lima – 9 anos; e - Maria Luisa Lima do Nascimento – 7 anos, residentes na Chácara 150, quadra 05, casa 04, Sol Nascente/DF, uma vez que os genitores se encontram custodiados.
Intime-se.
Datado e assinado digitalmente LUCAS LIMA DA ROCHA Juiz de Direito Substituto -
19/01/2024 13:42
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:42
Indeferido o pedido de MARIA IRISLANE DE SOUSA LIMA - CPF: *57.***.*67-48 (REQUERENTE)
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18/01/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
18/01/2024 07:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 10:51
Recebidos os autos
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13/01/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2024 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
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12/01/2024 22:34
Recebidos os autos
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12/01/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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12/01/2024 21:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/01/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 19:41
Juntada de Certidão
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12/01/2024 19:32
Recebidos os autos
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12/01/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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12/01/2024 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
12/01/2024 19:04
Distribuído por dependência
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12/01/2024 18:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/01/2024 18:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/01/2024 18:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/01/2024 18:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/01/2024 18:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/01/2024 18:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/01/2024 18:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/01/2024 18:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/01/2024 18:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/01/2024 18:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/01/2024 18:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/01/2024 18:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/01/2024 18:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/01/2024 18:50
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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