TJDFT - 0751656-77.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 15:32
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
27/03/2024 04:13
Decorrido prazo de PREGOEIRO DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER/DF em 26/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:37
Decorrido prazo de ARMA TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO DE BLINDAGENS LTDA em 20/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0751656-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ARMA TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO DE BLINDAGENS LTDA IMPETRADO: PREGOEIRO DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER/DF, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por ARMA TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO DE BLINDAGENS LTDA em face de ato praticado pelo PREGOEIRO DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL – DISTRITO FEDERAL – DER/DF.
A impetrante narra que em 01/11/2023 teve início a sessão de Pregão Eletrônico nº 097/2023, do DER/DF, que sagrou como vencedora a empresa SARKAR TACTICAL BRASIL LTDA, inscrita sob CNPJ Nº 41.***.***/0001-74, cujo objeto era a aquisição de colete de proteção balística multiameaça nível de proteção II-A, conforme especificações e condições previstas no Edital.
Pontua que, no Certificado de Conformidade da ABIMDE apresentado pela empresa vitoriosa, consta modelo ST-VEST-IIIA, objeto diverso do exigido no certame, qual seja, II-A.
Informa que o Certificado de Registro apresentado encontra-se com a data de validade vencida e não possui a assinatura do Comandante da 11º Região Militar.
Assevera que não foi apresentado ReTEX (relatório técnico experimental) do colete entregue como amostra para este processo licitatório.
Pretende, então, a concessão de liminar que assegure a suspensão da homologação do Pregão Eletrônico nº 097/2023, tendo em vista as ilegalidades apresentadas.
No mérito requer a nulidade do Pregão Eletrônico.
Por ocasião da decisão de ID 183536923, o requerimento liminar foi deferido.
Informações prestadas pela autoridade coatora no ID 184134105 - Pág. 1/2.
Manifestação do Distrito Federal acostada no ID 185290353, informando que o pregão foi declarado fracassado e requerendo a perda do objeto.
Intimado acerca do noticiado, a parte Impetrante deixou de se manifestar. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão da impetrante se consubstancia na declaração de nulidade do pregão eletrônico nº 097/2023 que declarou, erroneamente, vencedora a empresa SARKAR TACTICAL BRASIL LTDA.
Após ter sido deferida a liminar e não ter sido interposto recurso da aludida decisão autoridade impetrada, bem como o Distrito Federal informou que o Pregão Eletrônico n. 97/2023 foi declarado FRACASSADO, conforme publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, no dia 02 de janeiro de 2024 (ID 184134107 - Pág. 1).
Nesse contexto, verifica-se que ocorreu a perda superveniente do interesse de agir, considerando que o objeto desta demanda se restringe a declaração de nulidade do Pregão Eletrônico.
Desta forma, impõe-se a extinção do processo em razão da perda superveniente do interesse de agir do Impetrante, considerando não ser mais necessária a análise desse Juízo.
III – DISPOSITIVO À vista do exposto, RECONHEÇO a perda superveniente do interesse de agir da Impetrante e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, o fazendo com fulcro no artigo 485, inc.
VI do CPC.
Sem custas ou honorários de advogado (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009).
Transmita-se, por ofício, o inteiro teor desta sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada – Distrito Federal – conforme artigo 13 da Lei 12.016/09.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Transitada em julgado a presente sentença e nada mais sendo requerido pelas partes, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 16:27:10.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
26/02/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
25/02/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 00:06
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 19:20
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:20
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de ARMA TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO DE BLINDAGENS LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/02/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:32
Decorrido prazo de ARMA TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO DE BLINDAGENS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:14
Decorrido prazo de PREGOEIRO DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER/DF em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0751656-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ARMA TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO DE BLINDAGENS LTDA IMPETRADO: PREGOEIRO DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER/DF, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o impetrante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da Petição ID 185290353 que declarou o Pregão Eletrônico nº 97/2023 como Fracassado.
Findo o prazo, encaminhem os autos conclusos para Sentença.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 16:33:39.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
31/01/2024 16:41
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:40
Outras decisões
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31/01/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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31/01/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0751656-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ARMA TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO DE BLINDAGENS LTDA IMPETRADO: PREGOEIRO DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER/DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PREGOEIRO DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER/DF; Nome: PREGOEIRO DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER/DF Endereço: SAM Bloco C, edificio sede do DER-DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-030 Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por ARMA TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO DE BLINDAGENS LTDA em face de ato praticado pelo PREGOEIRO DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL – DISTRITO FEDERAL – DER/DF.
A impetrante narra que em 01/11/2023 teve início a sessão de Pregão Eletrônico nº 097/2023, do DER/DF, que sagrou como vencedora a empresa SARKAR TACTICAL BRASIL LTDA, inscrita sob CNPJ Nº 41.***.***/0001-74, cujo objeto era a aquisição de colete de proteção balística multiameaça nível de proteção II-A, conforme especificações e condições previstas no Edital.
Pontua que, no Certificado de Conformidade da ABIMDE apresentado pela empresa vitoriosa, consta modelo ST-VEST-IIIA, objeto diverso do exigido no certame, qual seja, II-A.
Informa que o Certificado de Registro apresentado encontra-se com a data de validade vencida e não possui a assinatura do Comandante da 11º Região Militar.
Assevera que não foi apresentado ReTEX (relatório técnico experimental) do colete entregue como amostra para este processo licitatório.
Pretende, então, a concessão de liminar que assegure a suspensão da homologação do Pregão Eletrônico nº 097/2023, tendo em vista as ilegalidades apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos da Lei 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Ainda segundo a lei do mandado de segurança, poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final, tal o artigo 7º, 2° da sobredita lei.
Examinando detidamente os autos verifica-se que os requisitos autorizadores da medida estão presentes.
Sobre a plausibilidade do direito invocado, o Edital do Pregão Eletrônico nº 097/2023 (ID 182164717 - Pág. 11) assim prediz acerca da especificação do objeto: Colete multiameaça a prova de balas nível de proteção II-A (NIJ STD0101.04 Ver A) e estocadas (Spike) nível I (NIJ STD-0115.00) Diante do princípio da vinculação, o edital apresentado é a lei entre as partes e tem por objetivo garantir a impessoalidade e isonomia no certame.
Assim, em uma primeira análise, verifica-se que o referido edital exigiu objeto dessemelhante ao apresentado pela empresa vencedora da licitação.
Enquanto consta no certame a exigência de aquisição de colete de proteção II-A, como já mencionado, a entidade ganhadora apresentou objeto diverso, conforme Certificado de Conformidade (ID 182164719 - Pág. 8), no qual apresenta-se modelo ST-VEST-IIIA.
Ademais, no presente caso, no documento de ID 182164719 - Pág. 2, expedido pelo Ministério da Defesa, consta que a data de validade da empresa SARKAR TACTICAL BRASIL LTDA teria termo em 10/06/2023, sendo que o Edital foi publicado em 17/08/2023.
Portanto, a priori, a validade apresentada se encontra ultrapassada.
Ainda, conforme referido documento, ausente a assinatura do Comandante da 11º Região Militar.
Em vista disso, diante das supostas irregularidades apresentadas, faz-se necessário o deferimento da liminar.
Destarte, no intento de evitar o perecimento do direito que tem em si o condão de demonstrar o perigo da demora pelo procedimento licitatório já em curso, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar à autoridade coatora que suspenda a homologação do processo licitatório Pregão Eletrônico nº 097/2023 até julgamento final.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Vindo o requerimento, anote-se o nome do Procurador do Distrito Federal, na capa dos autos, para facilitar o acompanhamento dos atos processuais respectivos, procedendo-se às devidas anotações de estilo.
Após, ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 16:07:05.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 182164705 Petição Inicial Petição Inicial 23121517281817000000166879082 182164722 PROCURACAO_%281%29_assinado Anexos da petição inicial 23121517281894800000166881299 182164716 certificado Anexos da petição inicial 23121517281947800000166881293 182164717 edital_2 Anexos da petição inicial 23121517282042600000166881294 182164721 Documentos Escaneados Anexos da petição inicial 23121517282084200000166881298 182164723 Documentos Escaneados1 Anexos da petição inicial 23121517282199600000166881300 182164720 Documentos Escaneados2 Anexos da petição inicial 23121517282285100000166881297 182164719 Documentos Escaneados3 Anexos da petição inicial 23121517282333300000166881296 182164724 1072 - GuiaInicial0101829930 - Mandado de Segurança TJ DF Anexos da petição inicial 23121517282404900000166881301 182173144 Decisão Decisão 23121518553630300000166889107 182173144 Decisão Decisão 23121518553630300000166889107 182283317 Decisão Decisão 23121814301186000000166985943 182283317 Decisão Decisão 23121814301186000000166985943 182838345 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24011211284366500000167483636 183491286 Petição Petição 24011211302460900000168055014 183491287 CERTIDÃO DE MILITANCIA Outros Documentos 24011211302518600000168055015 -
24/01/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0751656-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ARMA TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO DE BLINDAGENS LTDA IMPETRADO: PREGOEIRO DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER/DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial comporta emenda.
Sucede que a impetrante se encontra patrocinada por causídicos com inscrição no órgão de classe de outro Estado da Federação, a saber, OAB/SP.
De acordo com o artigo 10, §2º da Lei 8.906/94, há a necessidade da inscrição suplementar para atuação em local diverso, considerada a habitualidade da profissão nesses casos.
Ainda que a representação processual se encaixe na excepcionalidade da lei (não exceder a cinco causas por ano), a comprovação é da parte e não do Poder Judiciário.
Ainda, deverá esclarecer na petição inicial, de forma específica, qual é a autoridade coatora, nos termos do art. 1º, da Lei n° 13.016/09, uma que no cadastro eletrônico consta pessoa diversa da indicada no título da inicial.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2023 13:45:41.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
19/01/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 15:37
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:37
Concedida a Medida Liminar
-
12/01/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/01/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 11:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2023 14:30
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:30
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/12/2023 22:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/12/2023 18:55
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:55
Declarada incompetência
-
15/12/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/12/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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