TJDFT - 0713366-39.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 13:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:18
Juntada de Certidão
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13/05/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 04:43
Processo Desarquivado
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08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2025 23:59.
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26/02/2025 16:29
Arquivado Provisoramente
-
26/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:54
Expedição de Ofício.
-
21/02/2025 17:54
Expedição de Ofício.
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18/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:56
Outras decisões
-
12/02/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/02/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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02/02/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:40
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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06/01/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 17:56
Recebidos os autos
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06/01/2025 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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07/10/2024 16:44
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:44
Outras decisões
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07/10/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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07/10/2024 12:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/10/2024 17:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
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12/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713366-39.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MIRACY CARNEIRO AOIAMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o julgamento do AGI n. 0714022-16.2024.8.07.0000, conforme determinado na decisão de ID 192507953.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 18:46:16.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
09/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 22:33
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/04/2024 18:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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08/04/2024 10:35
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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15/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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12/03/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 18:30
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:30
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/03/2024 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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29/02/2024 02:37
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0713366-39.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MIRACY CARNEIRO AOIAMA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte EXECUTADA juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº184719001.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte EXEQUENTE, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 09:40:31.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
26/01/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 18:45
Juntada de Petição de impugnação
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713366-39.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MIRACY CARNEIRO AOIAMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o valor da causa para que conste o montante de R$ 33.642,17.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas (ID nº 178542372).
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2023 14:02:32.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
18/12/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:30
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:30
Outras decisões
-
18/12/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/12/2023 20:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 17:11
Recebidos os autos
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20/11/2023 17:11
Determinada a emenda à inicial
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17/11/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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17/11/2023 19:12
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/11/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Impugnação • Arquivo
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Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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