TJDFT - 0717442-48.2023.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VITORIO RODRIGUES RAMOS em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
BankJus Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA Certifico que o alvará de levantamento eletrônico, modalidade de transferência via PIX, foi devidamente cumprido, conforme dados abaixo, recebidos do banco: Dados da transação: Número dos Autos: 0717442-48.2023.8.07.0005 Identificação da transação pix: 868491 Data e Hora da transação: 02/09/2024 - 14:05:00 Nome do banco destino: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Conta destino: 12880000007572998047 Agência destino: 2458 Valor: R$ 16.784,89 Nome do destinatário : ALBERTINA DE ALMEIDA NOBERTO CPF/CNPJ do destinatário: *99.***.*69-34 -
02/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2024 17:53
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:32
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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31/07/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a expedição ALVARÁ autorizando o Requerente a sacar todo o saldo das constas bancárias vinculado ao falecido.
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pelo requerente, no entanto a exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC devido o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se o alvará.
Após, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os presentes autos. -
28/07/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 19:09
Recebidos os autos
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28/07/2024 19:09
Julgado procedente o pedido
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12/06/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
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12/06/2024 14:10
Juntada de Certidão
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12/06/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:55
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 16:41
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
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28/05/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:28
Decorrido prazo de VITORIO RODRIGUES RAMOS em 25/04/2024 23:59.
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13/04/2024 16:39
Juntada de Certidão
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08/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:55
Outras decisões
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08/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0717442-48.2023.8.07.0005 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: V.
R.
R.
DECISÃO Recebo a competência.
Defiro a justiça gratuita. 1.
Em anexo, protocolo de pesquisa SISBAJUD em nome do falecido.
Aguarde-se a resposta. 2.
Intime-se a parte requerente para juntar aos autos documento com informações acerca da existência de dependente do falecido habilitado perante a Previdência Social.
Prazo: 15 dias.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito -
03/04/2024 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
03/04/2024 18:27
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:46
Outras decisões
-
03/04/2024 14:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
03/04/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
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03/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
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02/04/2024 22:01
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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02/04/2024 22:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:02
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 15:37
Recebidos os autos
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29/02/2024 15:37
Declarada incompetência
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16/02/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
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16/02/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:05
Decorrido prazo de VITORIO RODRIGUES RAMOS em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900.
E-mail: [email protected] Processo: 0717442-48.2023.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - Inventário e Partilha (7687) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o disposto no art. 1.785 do Código Civil, "a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido".
Igualmente, o art. 48 do Código de Processo Civil prevê que o foro do domicílio do autor da herança é o competente para o processamento do inventário e partilha.
Todavia, observa-se que o último domicílio do "De cujus" era situado em Sobradinho.
Assim, deve a parte autora justificar as razões para a propositura da presente ação perante esta Circunscrição, podendo desde logo requerer a remessa ao juízo competente.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
12/01/2024 15:32
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
19/12/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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