TJDFT - 0715163-20.2022.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 18:41
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
15/07/2025 17:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2025 16:53
Arquivado Provisoramente
-
09/07/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
30/06/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 13:22
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 18:30
Processo Desarquivado
-
24/01/2025 17:50
Arquivado Provisoramente
-
24/01/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/01/2025 17:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 18:28
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/12/2024 18:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FELIPE EDUARDO DO NASCIMENTO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FELIPE EDUARDO DO NASCIMENTO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
26/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir da publicação desta decisão no DJE, durante o qual se suspenderá a prescrição. -
19/09/2024 13:45
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/08/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
11/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado.
Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mediante medidas concretas e ainda não adotadas nos autos para satisfação do seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Fica o exequente, desde já, advertido de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Aguarde-se o julgamento de mérito dos embargos de terceiro nº 0707064-90.2024.8.07.0007.
Em consulta aos referidos embargos de terceiro, verifico que a parte exequente informou o endereço para devolução do veículo.
Logo, desnecessário qualquer comunicação. -
27/06/2024 09:55
Recebidos os autos
-
27/06/2024 09:55
Outras decisões
-
20/06/2024 04:27
Decorrido prazo de JOCIENE DIAS DE SOUZA em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:49
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
07/06/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de FELIPE EDUARDO DO NASCIMENTO DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de FELIPE EDUARDO DO NASCIMENTO DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715163-20.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATALIA SOUZA COIMBRA, ISNAIDER REZENDE RIBEIRO, JOCIENE DIAS DE SOUZA EXECUTADO: FELIPE EDUARDO DO NASCIMENTO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de ID nº 189200189 foi regularmente CUMPRIDO, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 190099592 e auto/laudo de ID 190102603.
De ordem, com espeque na Portaria nº 04/2017, fica a parte ré intimada acerca da referida penhora e avaliação, para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 18:29:51.
THAIS ARAGAO COSTA Servidor Geral -
25/03/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 03:59
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
01/03/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 18:14
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:14
Outras decisões
-
21/02/2024 03:35
Decorrido prazo de FELIPE EDUARDO DO NASCIMENTO DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:04
Decorrido prazo de FELIPE EDUARDO DO NASCIMENTO DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:04
Decorrido prazo de ISNAIDER REZENDE RIBEIRO em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
15/02/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715163-20.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATALIA SOUZA COIMBRA, ISNAIDER REZENDE RIBEIRO, JOCIENE DIAS DE SOUZA EXECUTADO: FELIPE EDUARDO DO NASCIMENTO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão id. 176342585, foi protocolizada ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD contudo, foram localizados somente valores irrisórios nas contas bancárias do executado, razão pela qual procedeu-se ao seu desbloqueio.
Passou-se, então, à consulta ao sistema RENAJUD e, por conseguinte, foi localizado um veículo sem qualquer restrição (OCG1F58/DF), sendo inserida, então, restrição judicial que impede a sua transferência.
Realizou-se, na sequência, consulta ao sistema INFOJUD.
Em face do teor das informações o arquivo correlato encontra-se lançado sob sigilo, com acesso restrito às partes e aos advogados cadastrados nos autos.
Quanto à consulta ao sistema E-RIDF, cumpre esclarecer que este não é gratuito, sendo necessário o recolhimento de emolumentos previstos em tabela própria do TJDFT, de acordo com o Decreto-Lei nº 115/67.
Ademais, o referido sistema não é de uso exclusivo do Judiciário, sendo seu acesso franqueado a qualquer interessado, mediante simples cadastro em seu site, de tal sorte que não se mostra necessária ou razoável a intervenção do Judiciário.
Em anexo os relatórios relativos às pesquisas mencionadas acima.
Quanto aos veículos apurados, caso o credor tenha interesse na penhora deve indicar as corretas localização e avaliação, esta de forma fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não manifestando interesse pela penhora ou não indicando o exequente a sua localização, proceda-se à retirada da restrição.
Não havendo interesse na penhora, fica desde já intimado o exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito bem como indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob de suspensão (art. 921, CPC).
Taguatinga/DF, 5 de fevereiro de 2024 17:47:39.
SAMUEL MENDES DE MOURA Servidor Geral -
05/02/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 07:00
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 07:28
Decorrido prazo de ISNAIDER REZENDE RIBEIRO em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:23
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, indefiro a penhora dos direitos aquisitivos.
Resta prejudicado o pedido para busca e apreensão do veículo.
Registre-se a restrição de transferência via RENAJUD sobre o veículo de placa NWR4H15, com a baixa da restrição de circulação inserida ao id. 137663275.
Fica o executado advertido de que não pode vender veículo, objeto de alienação fiduciária, sem o consentimento do credor fiduciário, pro expressa proibição constante do art. 171, §2º, inciso II, do Código Penal.
Quanto ao mais, prossiga-se nos termos da decisão de id. 176342585, com a busca nos sistemas à disposição do juízo, observada a atualização id. 181826619. -
18/01/2024 19:02
Recebidos os autos
-
18/01/2024 19:02
Outras decisões
-
13/12/2023 19:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/12/2023 02:35
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
08/12/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 04:00
Decorrido prazo de FELIPE EDUARDO DO NASCIMENTO DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
28/10/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 18:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/10/2023 22:58
Recebidos os autos
-
27/10/2023 22:58
Recebida a emenda à inicial
-
09/10/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
09/10/2023 12:29
Desentranhado o documento
-
09/10/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de NATALIA SOUZA COIMBRA em 15/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:54
Decorrido prazo de FELIPE EDUARDO DO NASCIMENTO DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 19:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/08/2023 08:50
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 15:27
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:27
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 10:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/08/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
14/08/2023 17:23
Processo Desarquivado
-
14/08/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 18:45
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
07/08/2023 22:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/08/2023 22:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/08/2023 22:32
Transitado em Julgado em 26/07/2023
-
27/07/2023 01:04
Decorrido prazo de FELIPE EDUARDO DO NASCIMENTO DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:04
Decorrido prazo de NATALIA SOUZA COIMBRA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:04
Decorrido prazo de NATALIA SOUZA COIMBRA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:03
Decorrido prazo de FELIPE EDUARDO DO NASCIMENTO DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:13
Publicado Sentença em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 13:34
Recebidos os autos
-
30/06/2023 13:34
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
29/04/2023 03:33
Decorrido prazo de FELIPE EDUARDO DO NASCIMENTO DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 07:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
20/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 18:30
Recebidos os autos
-
17/04/2023 18:30
Outras decisões
-
28/03/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 03:26
Decorrido prazo de FELIPE EDUARDO DO NASCIMENTO DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:26
Decorrido prazo de FELIPE EDUARDO DO NASCIMENTO DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
06/03/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 09:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/02/2023 18:56
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:56
Outras decisões
-
27/01/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
26/01/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:04
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
13/01/2023 17:27
Recebidos os autos
-
13/01/2023 17:27
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
06/12/2022 15:48
Juntada de Petição de réplica
-
19/11/2022 10:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/11/2022 02:31
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 18:46
Recebidos os autos
-
09/11/2022 18:46
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2022 15:41
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2022 12:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2022 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
07/10/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 19:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 17:09
Recebidos os autos
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04/10/2022 17:09
Indeferido o pedido de NATALIA SOUZA COIMBRA - CPF: *58.***.*40-27 (REQUERIDO)
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04/10/2022 17:09
Decisão interlocutória - recebido
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30/09/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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30/09/2022 16:03
Juntada de Certidão
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29/09/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2022 19:53
Recebidos os autos
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22/09/2022 19:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/09/2022 19:53
Decisão interlocutória - recebido
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09/09/2022 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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09/09/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
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29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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25/08/2022 18:47
Recebidos os autos
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25/08/2022 18:47
Decisão interlocutória - recebido
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22/08/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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19/08/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 17:53
Recebidos os autos
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18/08/2022 17:53
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2022 15:35
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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11/08/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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