TJDFT - 0719250-82.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 14:56
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:56
Determinado o arquivamento
-
26/04/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
26/04/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:38
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA PERONICO em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 15:16
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 13:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:11
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719250-82.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO OLIVEIRA PERONICO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, pelo sistema BANKJUS, só é possível efetivar a transferência de valores utilizando a chave PIX (apenas CPF) ou os dados bancários completos (titular, banco, agência, conta corrente ou poupança).
Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, intime-se a parte JOAO OLIVEIRA PERONICO para que forneça seus dados bancários completos e/ou chave PIX, como explicitado acima, a fim de viabilizar a transferência da quantia disponível em conta judicial.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024 16:19:38.
GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA Servidor Geral -
03/04/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 16:16
Processo Desarquivado
-
03/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 12:58
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
26/03/2024 04:09
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA PERONICO em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:51
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:51
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 22/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:03
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2024 04:18
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2024 23:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
23/01/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 06:00
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/01/2024 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/01/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719250-82.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO OLIVEIRA PERONICO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JOÃO OLIVEIRA PERONICO em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A. e CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., partes qualificadas nos autos.
DECIDO.
Revela-se desnecessária a realização de audiência de instrução, porquanto o feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença de mérito.
Indefiro, pois, o pedido do autor e da segunda ré de produção de prova oral.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois as rés são fornecedoras de produtos e serviços, cujo destinatário final é o autor (artigos 2º e 3º do CDC). É fato incontroverso, mediante o reconhecimento em contestação, a relação jurídica entre o autor e a segunda requerida consistente na aquisição/contratação de pacote turístico (contrato n. 89.***.***/0026-99).
Ao contrário do que alegado pelas rés, o conjunto probatório apresentado (id´s n. 172176131 a 172176135, 177716334 - Pág. 3/4 e 177716334 - Pág. 9), em especial as conversas entre o requerente e preposta da segunda requerida, demonstra divergência de entendimento entre a agência de turismo e a companhia aérea, sobretudo no que diz respeito à existência do pedido de cancelamento ou reembolso.
Nesse ponto, consigno que nenhuma das rés impugnou a documentação anexada pelo autor, id. .172176133, que demonstra a intenção de manter manter o contrato de turismo (id n. 172176133 - Pág. 4), inclusive com o pagamento da diferença tarifária.
Nesse cenário, ao contrário do que o defendido pelas requeridas não cabe a retenção de qualquer quantia a título de cláusula penal, pois não houve pedido de rescisão por parte do autor.
As requeridas deverão, portanto, restituir ao autor integralmente os valores desembolsados.
A restituição deverá ocorrer de forma simples.
Quanto ao pedido de danos morais, não se pode olvidar que a situação vivenciada pelo autor, de ter todo o planejamento de férias familiares frustrado, bem como a ausência de diligência das requeridas para resolver questão contratual de simples resolução, foi suficiente para lhe ocasionar prejuízos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano.
Cabível a reparação moral pretendida.
Cabe ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcado nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR as rés, de forma solidária, a restituir ao autor a quantia de R$ 8.936,59 (oito mil novecentos e trinta e seis reais e cinquenta e nove centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso de cada parcela e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e 2) CONDENAR as rés, solidariamente , ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
17/01/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:28
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/11/2023 22:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
20/11/2023 22:16
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 17:40
Juntada de Petição de réplica
-
17/11/2023 03:53
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:53
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/11/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
06/11/2023 13:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:17
Recebidos os autos
-
06/11/2023 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/11/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:07
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:07
Deferido o pedido de JOAO OLIVEIRA PERONICO - CPF: *66.***.*08-04 (REQUERENTE).
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04/10/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
04/10/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:05
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 10:23
Recebidos os autos
-
22/09/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
16/09/2023 09:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/09/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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