TJDFT - 0714870-80.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 20:18
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 20:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714870-80.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DANIELA MARTINS MACHADO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme manifestação da parte exequente identificada pela ID nº 245881931.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Já houve o levantamento de valores devidos à exequente no feito.
Como pendência, resta a devolução do valo de ID 244981341 ao DF (R$ 2.389,20).
Dados bancários já indicados no ID 245850837.
Restitua-se.
Tudo feito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2025 15:32:24.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
28/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 16:08
Recebidos os autos
-
27/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DANIELA MARTINS MACHADO em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714870-80.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DANIELA MARTINS MACHADO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para ciência e manifestação quanto à certidão de ID 245175483.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 20:41:39.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
04/08/2025 21:14
Recebidos os autos
-
04/08/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/08/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 20:30
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 20:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/07/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 20:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
11/07/2025 18:26
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 18:26
Deferido o pedido de DANIELA MARTINS MACHADO - CPF: *61.***.*85-68 (EXEQUENTE).
-
10/07/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/07/2025 14:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 09/07/2025.
-
10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 14:24
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/05/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
28/05/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 15:46
Arquivado Provisoramente
-
22/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 18:20
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 22:53
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 21:03
Recebidos os autos
-
19/03/2025 21:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 19:09
Recebidos os autos
-
10/03/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
31/01/2025 10:20
Decorrido prazo de DANIELA MARTINS MACHADO - CPF: *61.***.*85-68 (EXEQUENTE), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
-
26/11/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 16:10
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:10
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
08/11/2024 16:10
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/11/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/11/2024 16:22
Decorrido prazo de DANIELA MARTINS MACHADO - CPF: *61.***.*85-68 (EXEQUENTE) em 06/11/2024.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DANIELA MARTINS MACHADO em 06/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714870-80.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DANIELA MARTINS MACHADO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Em respeito ao contraditório, intime-se a arte autora para ciência e manifestação.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 16:43:55.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
23/10/2024 17:01
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:47
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/10/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0714870-80.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: DANIELA MARTINS MACHADO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 211003678.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 09:43:46.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
16/09/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 12:28
Juntada de Petição de impugnação
-
09/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714870-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DANIELA MARTINS MACHADO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual oriundo de sentença individual deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Mantenho a gratuidade de justiça já deferida, Decisão de ID 183187899. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Assim, intime-se a Fazenda Pública (DF e IPREV DF), por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 5.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial , devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 8.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 9.
Transcorrido o prazo mencionado acima, intime-se a Fazenda Pública para juntar aos autos o comprovante do depósito judicial.
Prazo: Cinco dias, dobro por força de lei. 10.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 11.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 12.
Realizado o pagamento integral, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 13.
Intimem-se. 14.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 15.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 13:50:32.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 182253962 Petição Inicial Petição Inicial 23121810575996800000166959125 182253975 Inicial Petição 23121810580043100000166961336 182253976 procuração judicial Daniela Procuração/Substabelecimento 23121810580095800000166961337 182253977 declaração hiposssuficiência Declaração de Hipossuficiência 23121810580127000000166961338 182253978 documento pessoal Documento de Identificação 23121810580164100000166961339 182253979 comprovante de residência Comprovante de Residência 23121810580194400000166961340 182253980 ACIDENTE EM SERVICO 0006000374973202282 Documento de Comprovação 23121810580223500000166961341 182253981 APOSENTADORIA 0403300021879202310 Documento de Comprovação 23121810580282000000166961342 182283933 Decisão Decisão 23121814122982100000166989302 182283933 Decisão Decisão 23121814122982100000166989302 182553675 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23121919200057100000167220360 182555127 Emenda Inicial Emenda à Inicial 23121919200087000000167221711 182555129 CONTRACHEQUE DEZ-23 Documento de Comprovação 23121919200118800000167221713 182555131 comprovantes despesas Documento de Comprovação 23121919200153100000167221715 183187899 Decisão Decisão 24010912413227300000167793415 183187899 Decisão Decisão 24010912413227300000167793415 184326096 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012303343970300000168786437 184601160 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012502265577500000169032251 185852845 Petição Petição 24020611134691400000170141061 185852860 Pedido de reconsideração Pedido de reconsideração 24020611134705500000170141074 185852866 Convocacao Pericia Recursal Documento de Comprovação 24020611134737100000170141080 185852864 LAUDO JUNTA RECURSAL Laudo pericial/psicossocial 24020611134789500000170141078 185910297 Decisão Decisão 24020615472463600000170180127 185910297 Decisão Decisão 24020615472463600000170180127 186144920 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020803002337100000170398356 186530387 Comunicação de Interposição de Agravo Comunicação de Interposição de Agravo 24021422280286600000170747246 186530389 Petição Comunicação de Interposição de Agravo 24021422280346600000170747248 186530388 PDFsam_merge Documento de Comprovação 24021422280371700000170747247 186989444 Decisão Decisão 24021919465069200000171155999 186989444 Decisão Decisão 24021919465069200000171155999 187247833 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022102592789000000171380674 188585886 Petição Petição 24030409322838100000172562980 188647995 Contestação Contestação 24030415085100000000172616784 188647996 Resposta Ficha Financeira Outros Documentos 24030415085100000000172616785 188647997 Despacho do Cálculo Outros Documentos 24030415085100000000172617486 188647998 Resposta de Ofício Outros Documentos 24030415085200000000172617487 188647999 Resposta de Ofício Outros Documentos 24030415085200000000172617488 188648000 Resposta de Ofício Complemento Outros Documentos 24030415085200000000172617489 188648001 Resposta de Ofício Outros Documentos 24030415085200000000172617490 188680121 Certidão Certidão 24030416590924000000172645893 188680121 Certidão Certidão 24030416590924000000172645893 188916888 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24030603391037500000172855979 189062572 Réplica Réplica 24030620455581300000172985894 189062579 Réplica Réplica 24030620455626500000172985898 189062580 Documentos SEI Documento de Comprovação 24030620455665300000172985899 189062581 serviço de isenção IR - IPREV Documento de Comprovação 24030620455820200000172985900 189062582 DODF retificação aposentadoria Documento de Comprovação 24030620455859800000172985901 189062584 Planilha Daniela Documento de Comprovação 24030620455955900000172985903 189145593 Certidão Certidão 24030714562282400000173059819 189145593 Certidão Certidão 24030714562282400000173059819 189428663 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24031102512973000000173312154 189583380 Especificação de Provas Especificação de Provas 24031123125570200000173448170 195413933 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24050218220050500000178623986 195675465 Certidão Certidão 24050613210103400000178855753 195786256 Decisão Decisão 24050712343848400000178952397 195786256 Decisão Decisão 24050712343848400000178952397 196117538 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24050902521893200000179247529 196262175 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24050923433655000000179374897 196263402 Emenda Inicial - valor da causa Emenda à Inicial 24050923433718500000179374924 196263403 Cálculo Valor da Causa Documento de Comprovação 24050923433763200000179374925 196263405 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - Contracheque Documento de Comprovação 24050923433806800000179374927 196350558 Decisão Decisão 24051016454416700000179454796 196350558 Decisão Decisão 24051016454416700000179454796 196613937 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24051403153439100000179688228 199046035 Certidão Certidão 24060510244149500000181851571 199362547 Decisão Decisão 24060712252256800000182131270 199362547 Decisão Decisão 24060712252256800000182131270 199998338 Petição Petição 24061221142437700000182700234 199998340 Daniela Petição 24061221142577700000182704936 199998342 CONTRACHEQUE 02-24 Documento de Comprovação 24061221142705500000182704938 200058068 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24061313330000000000182756194 200058069 0705289-61.2024.8.07.0000-1718296335756-51869-processo Anexo 24061313330000000000182756195 202055833 Petições diversas Petição 24062618504200000000184572565 202055834 Resposta Ficha Financeira Outros Documentos 24062618504200000000184572566 202055836 Resposta de Ofício Outros Documentos 24062618504200000000184572568 202055837 Resposta de Ofício Outros Documentos 24062618504200000000184572569 202319271 Sentença Sentença 24062816001226400000184768824 202319271 Sentença Sentença 24062816001226400000184768824 202471982 Petição Petição 24070111305680700000184945529 208271198 Certidão Certidão 24082110163431800000190084447 208271201 Certidão Certidão 24082110170183100000190084450 208936838 Petição Petição 24082714085218100000190676952 208942873 Cumprimento de Sentença - Daniela Petição 24082714085275200000190679976 208942882 CONTRACHEQUE DEZ-23 Documento de Comprovação 24082714085409300000190679985 208942877 ficha financeira 2024 Documento de Comprovação 24082714085501300000190679980 208942879 projefweb-0714870-80-2023-8-07-0018--daniela-martins-machado- Documento de Comprovação 24082714085648000000190679982 208942888 Contrato Daniela Contrato 24082714085807500000190682141 -
29/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:18
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:18
Deferido o pedido de DANIELA MARTINS MACHADO - CPF: *61.***.*85-68 (EXEQUENTE).
-
28/08/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/08/2024 09:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 12:23
Processo Desarquivado
-
21/08/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 10:16
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714870-80.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DANIELA MARTINS MACHADO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA DANIELA MARTINS MACHADO, devidamente qualificada, promove ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, objetivando a conversão de aposentadoria por invalidez proporcional em integral por acidente em serviço, bem como o reconhecimento de isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e de inexigibilidade da contribuição previdenciária não excedente do dobro do limite máximo estabelecido para o regime geral de previdência, e a condenação do réu a restituir-lhe os valores indevidamente retidos.
A autora relatou ser enfermeira da Secretaria de Saúde e ter sofrido, em 02 de agosto de 2022, no exercício de suas atividades laborais, ataque desferido por paciente que, à época, fazia tratamento no CAPS Riacho Fundo I.
Esclareceu que os fatos foram apurados em sede administrativa e reconhecido como acidente em serviço no curso do processo administrativo n. 00060-00374973/2022-82.
Alegou que o fato levou ao desenvolvimento de estado de “stress pós-traumático/neurose traumática”, CID F 43.1, levando-a a usufruir de sucessivas licenças médicas, que culminaram na aposentadoria por invalidez em 01 de dezembro de 2023, por doença não especificada em lei.
Destacou que a Secretaria de Saúde ignorou a existência de nexo de causalidade que desencadeou os afastamentos laborais e concedeu-lhe a aposentadoria com proventos proporcionais em razão de transtorno misto ansioso e depressivo (CID: F 41.2), o que difere do quadro inicial apontado como estado de stress pós-traumático (CID: F 43.1).
Defendeu estar suficientemente demonstrado o nexo causal entre a enfermidade que a acometeu e o acidente em serviço, o que impõe a concessão de aposentadoria com proventos integrais, bem como o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda e do recolhimento diferenciado de contribuição previdenciária.
A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Tutela de urgência indeferida, mas deferido o pedido de gratuidade de justiça (ID 183187899).
Em petição de ID 185852860, a autora requereu a reconsideração da decisão sob a alegação de que houve o reconhecimento administrativo do pedido.
Reconsideração indeferida ao ID 185910297.
A parte autora comunicou a interposição de agravo de instrumento (ID 186530389).
Os réus apresentaram contestação (ID 188647995), aduzindo a ilegitimidade passiva do Distrito Federal, impugnando a justiça gratuita e o valor da causa.
No mérito, alegaram que não há se falar em pagamento de valores retroativos, porque a autora, desde a aposentadoria, percebe proventos integrais.
Sustentaram que a autora deve arcar com o ônus da sucumbência, pois deu causa ao ajuizamento da ação.
Em réplica (ID 189062579), a parte autora refutou as preliminares.
Aduziu a existência de saldo devedor a ser pago consistente na devolução dos descontos de imposto de renda realizados, bem como da contribuição previdenciária recolhida a maior, o que resulta no montante de R$ 23.987,75 (vinte e três mil, novecentos e oitenta e sete reais e setenta e cinco centavos).
Sustentou que o ônus da sucumbência deve recair sobre os réus.
Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas (IDs 189583380 e 195675465).
Determinada a emenda à inicial para adequação do valor da causa ao proveito econômico que se pretende obter (ID 195786256).
Emenda apresentada ao ID 196263402.
Decisão saneadora proferida em 10 de maio de 2024, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares (ID 196350558).
Concedido prazo para juntada de documentos pela parte autora e prazo para que os réus se manifestem quanto à alegação de retenção de IR e de não redução da contribuição previdenciárias nos meses de 12/2023, 01/2024 e 02/2024 (ID 199362547).
Documentos juntados pela autora ao ID 199998340.
Decisão de homologação do pedido de desistência do recurso interposto pela autora (ID 200058069).
Os réus afirmam que, a partir de março de 2024, o Imposto de Renda passou a ser isento e que houve a redução da contribuição previdenciária e juntaram documentos (ID 202055833).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
As preliminares alegadas pelos réus já foram analisadas por ocasião da decisão de saneamento e organização do processo.
Dito isso, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Verifico que a questão posta a julgamento cinge-se a verificar se a autora faz jus à isenção de imposto de renda prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.7713/1988, bem assim a isenção de contribuição previdenciária sobre a parcela do provento que não supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
Compulsando-se os autos, entendo que o pleito merece acolhimento. É fato incontroverso que a aposentadoria por invalidez da autora foi motivada por acidente em serviço, situação reconhecida administrativamente pela Administração Pública Distrital (ID 185852864).
Os réus, em contestação, confirmaram a ocorrência de reconhecimento administrativo de que a aposentadoria da autora decorreu de acidente de trabalho (ID 188647995 – Pág. 2).
Nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, são isentos do imposto de renda: os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma [grifos nossos].
Por sua vez, a respeito da incidência da contribuição previdenciária, a Lei Complementar n. 769/2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, assim estabelece no art. 61, caput e parágrafo primeiro, in verbis: Art. 61.
A contribuição previdenciária dos segurados inativos e dos pensionistas, de que trata o art. 54, III, será de 11% (onze por cento), conforme Lei Complementar Distrital nº 700/2004, incidente sobre a parcela do provento que supere o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. § 1º Quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de doença incapacitante, a contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre a parcela do provento que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
Sobre o que se considera doença incapacitante, o TJDFT já se pronunciou no seguinte sentido: AÇÃO ORDINÁRIA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DOENÇA INCAPACITANTE.
ISENÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
SUCUMBÊNCIA.
I – A autora não faz jus à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, por não ser portadora de doença especificada em lei ou de moléstia profissional.
Art. 6º, inc.
XIV, da Lei 7.713/88.
II – O art. 40, § 21, da CF não vincula o limite de isenção da contribuição previdenciária às moléstias graves previstas na legislação referente ao imposto de renda; exige,
por outro lado, que o beneficiário seja portador de doença incapacitante, a qual, na ausência de legislação específica, deve corresponder às doenças que autorizam a concessão da aposentadoria por invalidez permanente.
III – Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, incidem a partir do trânsito em julgado.
Súmula 188 do e.
STJ.
IV – Apelação da autora improvida.
Apelação do réu parcialmente provida. (Acórdão 566914, 6ª Turma Cível, Relatora Vera Andrighi, DJe 01/03/2012) [grifos nossos].
Logo, a autora preenche os requisitos legais para a isenção de imposto de renda e para não incidência da contribuição sobre o provento que não exceda o dobro do valor do limite estabelecido para os benefícios do RGPS, pois se encontra na inatividade desde 01 de dezembro de 2023, por invalidez, motivada por acidente em serviço, condição que autoriza o acolhimento dos pedidos. É nesse sentido, mutatis mutandis, o acórdão abaixo colacionado: APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRELIMINARES – REJEITADAS.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONVERSÃO DA APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS PARA INTEGRAIS.
ROL TAXATIVO.
CMPROVAÇÃO.
RELATÓRIOS MÉDICOS E EXAMES.
JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL.
PRINCÍPO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há que falar em decisão extra petita quando o julgado aprecia adequadamente todos os pedidos iniciais.
No caso, a emenda à inicial apresentada pela autora, ora apelada, continha pedido de isenção de contribuição previdenciária em razão da doença grave (espondilite anquiosante) que a acomete.
Preliminar rejeitada. 2.
O juiz não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do art. 479 do CPC, razão pela qual pode discordar, de forma fundamentada, das conclusões do perito diante dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
Preliminar rejeitada. 3.
Conforme a Súmula 447 do STJ e o art. 157, inciso I, CRFB/88, o Distrito Federal é parte legítima para compor o polo passivo de ação, que discute o pedido de aposentadoria integral com isenção de imposto de renda sobre os proventos, proposta por agente público vinculado aos quadros funcionais do Ente Distrital.
Preliminar rejeitada. 4.
O art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito à aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, “na forma da lei”.
O art. 18, § 5º, da Lei Complementar Distrital n. 769/2008 lista de forma taxativa as moléstias profissionais ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis. 5.
Há comprovação nos autos (relatórios médicos e exames) de que a autora apelada foi diagnosticada com espondilite anquilosante, doença a qual a jurisprudência deste Tribunal de Justiça considera como equivalente a expressão espondiloartrose anquilosante mencionada na Lei como doença grave.
Logo, o reconhecimento da aposentadoria por invalidez com proventos integrais é a medida que se impõe. 6.
Embora o laudo técnico judicial tenha concluído pela ausência de comprovação da doença alegada pela parte autora, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, desde que fundamente sua decisão com outros elementos comprobatórios do direito alegado, como relatórios médicos e exames clínicos complementares acostados aos autos.
Trata-se de aplicação do princípio do livre convencimento motivado. 7.
Comprovado que a parte autora foi acometida por espondilite anquilosante, a qual é equivalente a expressão espondiloartrose anquilosante prevista como doença grave no rol taxativo da Lei Federal n. 7.713/88 e na Lei Complementar Distrital n. 769/2008, a parte faz jus ao direito de isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e da não incidência de contribuição previdenciária sobre proventos que não excedam o dobro do valor do limite estabelecido para os benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social. 8.
Preliminares rejeitadas.
Apelação desprovida. (TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão n. 1835797, Processo n. 0703259-04.2021.8.07.0018, Relator: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 20/03/2024, Data da Publicação: 10/04/2024) [grifos nossos].
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a isenção da autora ao pagamento do Imposto de Renda e à inexigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre a parcela de proventos que não supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência e determinar a cessação dos descontos do Imposto de Renda e da incidência da contribuição previdenciária sobre os valores que não superem o dobro do valor do limite estabelecido para os benefícios pagos pelo RGPS.
CONDENO os réus a devolverem os valores indevidamente descontados a partir de dezembro de 2023, devidamente corrigido a partir de cada dedução pela taxa SELIC, que já compreende a correção monetária e os juros de mora.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em atenção ao princípio da causalidade e diante da sucumbência mínima, condeno o Distrito Federal ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, II, do CPC).
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 15:36:40.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto LA -
01/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:00
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
26/06/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:25
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:25
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2024 10:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/06/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:33
Decorrido prazo de DANIELA MARTINS MACHADO em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:45
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/05/2024 23:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 12:34
Recebidos os autos
-
07/05/2024 12:34
Outras decisões
-
06/05/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/05/2024 13:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (REU) em 03/04/2024.
-
04/04/2024 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:45
Decorrido prazo de DANIELA MARTINS MACHADO em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 23:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0714870-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA MARTINS MACHADO REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 14:55:52.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
08/03/2024 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 20:46
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0714870-80.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DANIELA MARTINS MACHADO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 16:58:47.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
04/03/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714870-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DANIELA MARTINS MACHADO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Mantenho a Decisão de ID 185910297 por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o prazo de contestação, réplica e especificação de provas para nova conclusão.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 16:20:54.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
19/02/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:46
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:46
Indeferido o pedido de DANIELA MARTINS MACHADO - CPF: *61.***.*85-68 (AUTOR)
-
16/02/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/02/2024 22:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714870-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DANIELA MARTINS MACHADO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A parte autora traz aos autos notícia de que houve reconhecimento administrativo de seu pleito.
Assim, não é o caso de deferimento da tutela antecipada, mas sim de ausência de interesse de agir, remanescendo, apenas, o pleito indenizatório dos valores retroativos, os quais são pagos em regime de precatório, nos termos do art. 100 da CF.
Desta forma, aguarde-se resposta do réu.
Int.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 15:44:47.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
06/02/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:47
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:47
Indeferido o pedido de DANIELA MARTINS MACHADO - CPF: *61.***.*85-68 (AUTOR)
-
06/02/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714870-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DANIELA MARTINS MACHADO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
INDEFIRO pedido de tutela de urgência, pois o provimento jurisdicional postulado tem natureza satisfativa, o que é vedado pelo art. 300, § 3º, do CPC, haja vista que a conversão da aposentadoria por invalidez da autora de proporcionais para integrais em decorrência do acidente em serviço tem como efeito a majoração dos seus proventos, que tem natureza alimentar e, portanto, irreversíveis.
Além disso, não estão claros os elementos que evidenciam a probabilidade do direito postulado, que dependem de dilação probatória, notadamente da realização de prova pericial. 2.
Citem-se os requeridos para apresentarem contestação, oportunidade em que deverão indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretendem produzir.
Com as defesas, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo. 3.
DEFIRO pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 12:36:52.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 182253962 Petição Inicial Petição Inicial 23121810575996800000166959125 182253975 Inicial Petição 23121810580043100000166961336 182253976 procuração judicial Daniela Procuração/Substabelecimento 23121810580095800000166961337 182253977 declaração hiposssuficiência Declaração de Hipossuficiência 23121810580127000000166961338 182253978 documento pessoal Documento de Identificação 23121810580164100000166961339 182253979 comprovante de residência Comprovante de Residência 23121810580194400000166961340 182253980 ACIDENTE EM SERVICO 0006000374973202282 Documento de Comprovação 23121810580223500000166961341 182253981 APOSENTADORIA 0403300021879202310 Documento de Comprovação 23121810580282000000166961342 182283933 Decisão Decisão 23121814122982100000166989302 182283933 Decisão Decisão 23121814122982100000166989302 182553675 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23121919200057100000167220360 182555127 Emenda Inicial Emenda à Inicial 23121919200087000000167221711 182555129 CONTRACHEQUE DEZ-23 Documento de Comprovação 23121919200118800000167221713 182555131 comprovantes despesas Documento de Comprovação 23121919200153100000167221715 -
24/01/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714870-80.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DANIELA MARTINS MACHADO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Da análise dos autos, constato que o requerente aufere rendimentos mensais superiores a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Além disso, não demonstrou a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Diante dessas circunstâncias e tendo em vista ainda a disposição contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove, documentalmente, a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Faculto-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2023 14:11:57.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
09/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:41
Recebidos os autos
-
09/01/2024 12:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/12/2023 19:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2023 14:12
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:12
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731473-45.2020.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Norton Jose Ignacio Lopes de Souza
Advogado: Joe da Cruz Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2020 19:27
Processo nº 0707220-53.2021.8.07.0017
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Antonio Vitor da Silva
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2021 10:54
Processo nº 0731963-65.2023.8.07.0015
Carlos Vinnicius de Moura Araujo
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Advogado: Mauricio Casado Accioly Pereira Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 14:23
Processo nº 0702032-84.2018.8.07.0017
Brasal Refrigerantes S/A
Renato Pereira da Silva 02747846105
Advogado: Gessika Maria Barreto Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2018 16:08
Processo nº 0710513-16.2020.8.07.0001
Jose de Ribamar Franca Castello Branco J...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Thiago Guimaraes Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2020 16:24