TJDFT - 0710513-16.2020.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR FRANCA CASTELLO BRANCO JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 02:28
Recebidos os autos
-
31/03/2025 02:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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26/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/03/2025 18:43
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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24/03/2025 18:24
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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22/03/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 21:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/03/2025 21:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/03/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 09:27
Juntada de Alvará de levantamento
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10/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:16
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 21:21
Recebidos os autos
-
20/02/2025 21:21
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 08:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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14/02/2025 06:30
Recebidos os autos
-
14/02/2025 06:30
Outras decisões
-
11/02/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
11/02/2025 13:33
Recebidos os autos
-
10/02/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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07/02/2025 19:06
Juntada de Petição de impugnação
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05/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 21:47
Juntada de Petição de impugnação
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18/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:45
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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30/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 23:16
Juntada de Petição de laudo
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20/11/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 06:34
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0710513-16.2020.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR FRANCA CASTELLO BRANCO JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimem-se as partes para ciência da data/horário designados para realização da perícia.
Aguarde-se a entrega do laudo pericial. -
09/09/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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03/09/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 07:08
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR FRANCA CASTELLO BRANCO JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710513-16.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR FRANCA CASTELLO BRANCO JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração, por meio dos quais JOSE DE RIBAMAR FRANCA CASTELLO BRANCO JUNIOR alega haver contradição na decisão de ID 204587857, que deferiu o pedido formulado por BANCO DO BRASIL e determinou a realização de nova perícia.
Alega que o laudo anteriormente apresentado foi corretamente elaborado, e que foi "contraditória a conclusão a que chegou o juízo em relação à necessidade de nomeação de um segundo perito judicial no processo, uma vez que, conforme comprovado, a perita judicial já nomeada apresentou todos índices e expurgos inflacionários para feitura do cálculo".
Requer o indeferimento do pedido de realização de nova prova técnica nos autos e, consequentemente, que seja prolatada sentença.
Contrarrazões apresentadas no ID 207982692. É o relato do necessário.
Decido.
Os embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço.
No mérito, não merecem acolhimento.
Os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial, na forma do art. 1022 do CPC.
Há obscuridade quando a redação da peça embargada não é clara o suficiente, o que dificulta sua compreensão ou interpretação.
A decisão ou sentença será contraditória se contiver proposições logicamente inconciliáveis entre si, tornando incerta a providência jurisdicional.
Por fim, verifica-se omissão quando alguma questão ou ponto controvertido que faça parte do debate processual deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
A parte embargante não apresenta linha argumentativa capaz de indicar a ocorrência de algum dos vícios conforme as definições apresentadas no parágrafo anterior.
No caso, não há vícios que exijam aclaramento da decisão proferida.
Não há, portanto, que se falar em necessidade de integração do decisum, que não está contaminado por contradições ou quaisquer outros vícios.
O que se verifica é o inconformismo da parte com o que restou decidido no ID 204587857, o qual deverá ser objeto de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, NÃO ACOLHO o pedido.
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários apresentada pela perita no ID 204888638.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnações à proposta, deverá a parte requerida adiantar o valor dos honorários, realizando o depósito no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista a regra do artigo 95 do CPC, sob pena de preclusão.
Realizado o depósito, intime-se a perita para que dê início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
Concluída a prova técnica, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
21/08/2024 18:19
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:19
Embargos de declaração não acolhidos
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20/08/2024 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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19/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 07:11
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/08/2024 23:59.
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29/07/2024 21:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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21/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710513-16.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR FRANCA CASTELLO BRANCO JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerido pede sejam os autos remetidos à Contadoria Judicial para realização de novos cálculos ou, não sendo a hipótese, pugna por nova perícia contábil ao argumento de que há incompatibilidade entre o cálculo apresentado e os expurgos inflacionários corretos e, além disso, não especificou como chegou aos índices de reajuste aplicados para correção da conta PASEP.
Analisando detidamente o laudo de ID. 184985057, entendo ser pertinente a objeção do requerido quanto à inaptidão do laudo pericial para o deslinde da matéria, porquanto, de fato, não restaram esclarecidos os meios pelos quais foram alcançados os índices de reajuste aplicados.
Para o caso, não é possível a remessa dos autos à Contadoria Judicial para realização da perícia contábil, porquanto é ônus das partes a produção da prova, não podendo transferi-la ao Juízo por meio dos auxiliares da justiça.
Contudo, aplicável o art. 480 do CPC, segundo o qual "O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida." Nesse contexto, defiro o pedido do requerido e determino a realização de nova perícia.
Nomeio como perita a Sra.
SANDRA MARIA BATISTA, contadora, CPF: 605600881-91, e-mail: [email protected].
A nova perícia deverá observar os quesitos formulados para realização da primeira perícia.
Intime-se a perita para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta fundamentada de honorários.
Em seguida, caso não haja impugnações à proposta, intimem-se a parte Requerida para adiantar o valor dos honorários, realizando o depósito no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista a regra do art. 95 do CPC, sob pena de preclusão.
Recolhidas as custas, intime-se a perita para que dê início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
Concluída a prova técnica, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:28
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:28
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
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12/07/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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08/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 08:17
Recebidos os autos
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03/07/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 08:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/06/2024 09:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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06/06/2024 09:16
Juntada de Certidão
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06/06/2024 09:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2024 04:16
Decorrido prazo de CECILIA MARIA CARDOSO MARQUES BORGES em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:16
Decorrido prazo de CECILIA MARIA CARDOSO MARQUES BORGES em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 08:26
Recebidos os autos
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28/05/2024 08:26
Outras decisões
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27/05/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
23/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:16
Juntada de Certidão
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13/05/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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24/04/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:36
Recebidos os autos
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08/04/2024 14:36
Deferido o pedido de JOSE DE RIBAMAR FRANCA CASTELLO BRANCO JUNIOR - CPF: *50.***.*51-34 (AUTOR) e BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
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05/04/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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05/04/2024 16:21
Levantada Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STF - SIRDR número 9
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05/04/2024 16:20
Levantada Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STF - SIRDR número 16
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02/04/2024 00:34
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:21
Juntada de Petição de laudo
-
13/03/2024 14:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 12:59
Juntada de Certidão
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23/01/2024 04:22
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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23/01/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Homologo a proposta de honorários apresentada pela perita no valor de R$ 6.825,00 (ID 180587838).
O valor apresentado condiz com a especificidade que o trabalho requerer.
A impugnação apresentada pela Parte Requerida não apresentou fundamentação plausível de modo a justificar a redução da proposta de honorários.
Considerando que a parte Requerida requereu a produção de prova pericial, fica o BANCO DO BRASIL S/A intimado a recolher os honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Caso não efetue o pagamento, entender-se-á pela desistência da prova pericial.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. -
10/01/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 17:16
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:16
Outras decisões
-
19/12/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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19/12/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 04:08
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR FRANCA CASTELLO BRANCO JUNIOR em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:26
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 15:56
Juntada de Certidão
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29/11/2023 15:46
Recebidos os autos
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29/11/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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29/11/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 09:02
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR FRANCA CASTELLO BRANCO JUNIOR em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:44
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 09:14
Juntada de Certidão
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10/11/2023 14:40
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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09/11/2023 18:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/11/2023 18:10
Juntada de Certidão
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08/11/2023 14:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/02/2023 06:53
Juntada de Certidão
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28/07/2022 15:43
Recebidos os autos
-
28/07/2022 15:43
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
-
28/07/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/07/2022 15:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/08/2021 10:30
Recebidos os autos
-
02/08/2021 10:30
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
31/07/2021 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/03/2021 18:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/10/2020 02:43
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR FRANCA CASTELLO BRANCO JUNIOR em 21/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 19/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:30
Publicado Decisão em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 04/09/2020.
-
04/09/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 10:33
Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 09:02
Recebidos os autos
-
02/09/2020 09:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/09/2020 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/09/2020 09:57
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 02:32
Publicado Certidão em 27/08/2020.
-
26/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 19:58
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 16:04
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR FRANCA CASTELLO BRANCO JUNIOR em 13/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 12:49
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 14:37
Recebidos os autos
-
14/08/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/08/2020 11:02
Expedição de Certidão.
-
14/08/2020 08:45
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2020 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 02:33
Publicado Despacho em 05/08/2020.
-
04/08/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 17:31
Recebidos os autos
-
31/07/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/07/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 12:55
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 17:59
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 17:32
Recebidos os autos
-
17/07/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/07/2020 16:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/07/2020 18:37
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 18:28
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 02/07/2020.
-
02/07/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 14:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 13:42
Recebidos os autos
-
30/06/2020 13:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2020 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/06/2020 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 21:06
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 08:23
Recebidos os autos
-
17/06/2020 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/06/2020 18:39
Juntada de Petição de réplica
-
08/06/2020 08:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR FRANCA CASTELLO BRANCO JUNIOR em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 02:56
Publicado Despacho em 26/05/2020.
-
25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 15:11
Recebidos os autos
-
22/05/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/05/2020 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2020 03:10
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
20/04/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 14:20
Expedição de Mandado.
-
20/04/2020 14:13
Recebidos os autos
-
20/04/2020 14:13
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2020 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/04/2020 13:26
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 14:24
Recebidos os autos
-
13/04/2020 14:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/04/2020 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/04/2020 14:22
Desentranhamento de documento (ID: 61032872 - Despacho)
-
13/04/2020 14:22
Movimentação excluída
-
13/04/2020 14:18
Recebidos os autos
-
13/04/2020 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/04/2020 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2020
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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