TJDFT - 0731963-65.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 20:16
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 20:15
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CARLOS VINNICIUS DE MOURA ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:49
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 17:35
Juntada de Certidão
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13/01/2025 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
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13/01/2025 15:19
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:19
Juntada de Alvará de levantamento
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731963-65.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS VINNICIUS DE MOURA ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 222383784).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para transferência do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 8.838,10 (oito mil, oitocentos e trinta e oito reais e dez centavos) referentes ao principal; e b) R$ 883,81 (oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e um centavos) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
10/01/2025 18:25
Recebidos os autos
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10/01/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 18:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/01/2025 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/01/2025 13:56
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:32
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:32
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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25/11/2024 11:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2024 23:59.
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14/10/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:20
Expedição de Ofício.
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08/10/2024 16:20
Expedição de Ofício.
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/09/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:26
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:26
Determinada expedição de Precatório/RPV
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16/08/2024 15:26
Outras decisões
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09/08/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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09/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 17:32
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/07/2024 04:42
Decorrido prazo de CARLOS VINNICIUS DE MOURA ARAUJO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731963-65.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS VINNICIUS DE MOURA ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 18:09:27.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
01/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 00:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:44
Outras decisões
-
23/05/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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23/05/2024 12:21
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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23/05/2024 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:39
Decorrido prazo de CARLOS VINNICIUS DE MOURA ARAUJO em 02/05/2024 23:59.
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19/04/2024 03:56
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 18/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:38
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731963-65.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS VINNICIUS DE MOURA ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Carlos Vinnicius de Moura Araújo propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício acidentário, sustentando, em síntese, que exercia a função de auxiliar de escritório e que sofreu acidente do trabalho em 09/06/23 consistente em lesão corporal causada por colisão automobilística durante a jornada laboral, ressaltando que está incapacitado para o trabalho.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Junta laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal.
Declinada a competência do juízo federal por se tratar de acidente do trabalho.
Firmada a competência deste juízo, foi determinada a produção de prova pericial.
Citado, o réu apresentou contestação, suscitando questões preliminares da falta de perícia judicial tal como exigido pelo art. 129-A, I e II, da Lei nº 8213/91, assim como da falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Perícia médica judicial em 21/02/24.
Concedida a tutela antecipada de auxílio-doença Silente o autor sobre a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
De início, enfrento as questões preliminares suscitadas.
Não merece prosperar a alegada falta de perícia médica judicial uma vez que devidamente realizada no curso da ação.
Igualmente não encontra respaldo a alegada falta de interesse de agir justamente porque o INSS indeferira requerimento administrativo do NB 2093753744 formulado em 26/06/23.
Rejeitadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar que o autor sofreu fratura de tíbia e fíbula direita, tratadas cirurgicamente, o que evoluiu com fratura do material de síntese, concluindo que se trata de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito oficial revelou categoricamente que há incapacidade laboral temporária e total, de caráter multiprofissional, ou seja, para atividades que não exijam ortostatismo prolongado, deambulação frequente, uso regular de escadas agachamento e manuseio de pesos não se admitindo ainda sua inserção a programa de reabilitação, pois seu quadro clínico carece de avaliações médicas periódicas.
Não se trata de lesão consolidada, pois poderá a patologia evoluir para ausência de sintomas.
Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 59 da Lei nº 8213/91.
Uma vez que assegurada a percepção de auxílio-doença acidentário, não persiste a necessidade nem a utilidade de outra perícia judicial em fase de liquidação de sentença.
Ora, somente após reavaliação médica no INSS poder-se-á aferir se o autor ainda padece de incapacidade laboral, se ela é temporária ou permanente e, nesse último caso, se é parcial ou total, certo de que o INSS, no exercício de seu poder-dever de agir na esfera administrativa, poderá concluir pelo retorno do autor à sua atividade laboral, conceder auxílio-acidente ou mesmo aposentadoria por invalidez.
E só após decisão do INSS que surgirá ou não pretensão de ter reconhecido o autor a percepção de outro benefício que não o auxílio-doença acidentário.
Ou seja, a causa de pedir será diversa daquela ora em lide, pois a pretensão invocada limita-se objetivamente ao ato administrativo que cessou a percepção de auxílio-doença, e no caso, a sentença acolhe a pretensão para assegurar o benefício acidentário.
Não se admite que, em sede de liquidação dessa sentença, instaure-se novo contencioso a fim de dirimir a existência de capacidade laboral ou não do autor, o que exigirá nova perícia com fundamento, repita-se, em nova causa de pedir.
Outra conclusão seria admitir a prolação de sentença condicional.
Deve o autor perceber auxílio-doença acidentário desde o requerimento administrativo, em 26/06/2023, até seis meses a contar da perícia médica judicial, produzida em 21/02/24, facultando-se ao segurado requerer administrativamente sua reavaliação médica perante o INSS com vistas a prorrogar o benefício.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Não merece prosperar a pretensão de auxílio-acidente conquanto ainda não estejam consolidadas as lesões acometidas, tal como exige o art. 86 da Lei nº 8213/91.
Ainda que o pedido consubstancie-se de forma restrita, certo é que a causa de pedir é a mesma e os benefícios de caráter acidentário são postulados, seja em juízo ou mesmo na via administrativa, em caráter subsidiário um ao outro.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença acidentário ao autor de 26/06/23 até prazo não inferior a 21/08/24, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo do segurado para sua reavaliação médica perante o INSS para prorrogar o benefício, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida, estendendo seus efeitos até o termo final fixado no dispositivo desta sentença.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
08/04/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 17:02
Recebidos os autos
-
07/04/2024 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
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05/04/2024 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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05/04/2024 04:26
Decorrido prazo de CARLOS VINNICIUS DE MOURA ARAUJO em 04/04/2024 23:59.
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21/03/2024 03:40
Decorrido prazo de CARLOS VINNICIUS DE MOURA ARAUJO em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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23/02/2024 19:53
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/02/2024 10:34
Juntada de Certidão
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22/02/2024 19:01
Juntada de Petição de laudo
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21/02/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 05:44
Decorrido prazo de CARLOS VINNICIUS DE MOURA ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:23
Decorrido prazo de CARLOS VINNICIUS DE MOURA ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 14:50
Recebidos os autos
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24/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:50
Outras decisões
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23/01/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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23/01/2024 06:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731963-65.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS VINNICIUS DE MOURA ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Para fins de apurar a atual situação de saúde do autor, o nexo causal entre as sequelas descritas na peça de ingresso e as atividades laborais que o autor desempenhava, bem como a existência de eventual incapacidade laborativa, determino a produção antecipada da prova pericial, na forma do §1º, do art. 129-A, da Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.331/2022.
Nomeio para o encargo de perito judicial nestes autos, o Dr.
TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO, CPF *37.***.*78-20, CRM/DF 24.654, médico do trabalho, com fundamento na Portaria Conjunta N. 101 de 10 de novembro de 2016.
Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 900,00 (novecentos reais), justificando-se referido valor acima dos limites da Portaria Conjunta n. 101 de 10 de novembro de 2016, em razão da variedade e complexidade dos quesitos especializados na área de medicina do trabalho, que exigem do profissional análise pormenorizada não apenas do quadro clínico do segurado, qual seja, a existência ou não de incapacidade laboral, mas também de sua extensão, se total ou parcial, e se permanente ou temporária, com suas respectivas variações, além de perquirir a existência ou não da relação de causalidade entre a patologia alegada pelo segurado e o exercício de sua atividade profissional.
Fica designado o dia 21 de fevereiro de 2024 às 17h, para realização do exame médico, no consultório localizado no Fórum Júlio Fabrini Mirabete, SRTVS Quadra 701 Bloco N 1º Subsolo Sala SS105.
Faculto ao autor indicar assistente técnico no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II do CPC).
Consigno o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a juntada do laudo pericial a contar da data da realização da perícia médica designada.
QUESITOS DO JUÍZO: 1) Dados gerais do processo: a) Número do processo b) Vara 2) Dados gerais do(a) Periciando(a): a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional 3) Dados gerais da perícia: a) Data do exame b) Perito médico judicial/nome e CRM c) Assistente técnico do INSS/Nome, matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente técnico do autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) 4) Histórico laboral do Periciando(a) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido 5) Qual(is) queixa(s) que o(a) Periciando(a) apresenta no ato da perícia? 6) O(a) Periciando(a) é portador(a) de doença(s) ou lesão(ões)? Sendo positiva a resposta deverá descrevê-las, indicando o CID-10, a sintomatologia, os dados dos exames clínico e complementares que corroboram para a fixação do diagnóstico. 7) Qual a causa provável da(s) doença(s)/moléstia(s)/incapacidade? 8) Qual a(s) doença(s) acima referida(s) provoca(m) o alegado estado de incapacidade laborativa? E qual está relacionada com o acidente tipo ou com as tarefas executadas pelo(a) Periciando(a) durante sua vida produtiva? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 8.1) Em caso da doença/moléstia/incapacidade ser decorrente de acidente de trabalho, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 9) Caso a moléstia identificada na perícia tenha natureza degenerativa, de algum modo, o acidente narrado na inicial contribuiu para o agravamento das lesões e/ou para a perda da capacidade laborativa? 10) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) Periciando(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 11) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) Periciando(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 11.1) Quanto à profissão, é uniprofissional (que alcança apenas uma atividade específica), é multiprofissional (que abrange diversas atividades), ou ominiprofissional (que impossibilita o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa)? 12) Qual a data provável do início da incapacidade identificada? Justifique. 13) A incapacidade remonta à data do início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 14) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. 15) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) Periciando(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? 16)Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) Periciando(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? Caso positivo, descrever, com a precisão necessária o tipo de auxílio, bem como o grau de dependência e a partir de quando. 17) Apresentando o(a) periciando(a) incapacidade temporária, é possível determinar o momento que se evidenciou tal incapacidade e a data até quando permaneceu? Caso positivo, informar a data provável. 18) Decorrente do alegado acidente do trabalho, o(a) periciando(a) apresenta alguma debilidade permanente de membro, sentido ou função? 19) As lesões do(a) Periciando(a) apresentam características de estarem consolidadas? 20) Apresentando o(a) Periciando(a) lesões consolidadas, que acarretem redução parcial da capacidade laborativa, é possível determinar o momento em que se evidenciou a redução? Caso positivo, informar a data provável. 21) A redução do potencial laborativo, se existente, repercute na execução das tarefas inerentes ao cargo do Periciando(a) na data do alegado acidente? 22) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 23) O(a) Periciando(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 24) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) Periciando(a) se recupere ou tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 25) Pode o perito afirmar se existe qualquer indicio ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 26) No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. 27) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Quesitos específicos: Auxílio-acidente 1) O(a) Periciando(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 2) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho de qualquer natureza? Em caso positive, indique o agente causador ou circunstancie o fato, como data e local, bem como indique se o(a) Periciando(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar, 3) O(a) Periciando(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? 4) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) Periciando(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 5) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 6) A mobilidade das articulações está preservada? 7) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo MI do Decreto 3.046/1999? 8) Face à sequela ou doença, o(a) Periciando(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, (mas não para outra); c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Deverá, ainda, o perito descrever eventuais divergências apresentadas pelos assistentes técnicos das partes, caso estejam presentes ao exame pericial.
Passo à análise do pedido de tutela antecipada.
Trata-se de ação acidentária, pedido de tutela antecipada de urgência, em que a parte busca a concessão de benefício de auxílio-doença acidentário, alegando que sofreu acidente de trabalho em 09/06/2023, que resultou em fratura da sua perna direita, estando incapacitado para suas atividades laborativas.
Sustenta que o INSS indeferiu o pedido formulado administrativamente ao argumento de não haver critério para concessão de auxílio-acidente.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que os elementos indiciários da prova favorecem o pleito autoral e indicam a presença dos pressupostos legais, sobretudo do laudo médico produzido administrativamente, no dia 25/9/2023, no qual o perito federal afirmou o seguinte: "Em cadeira de rodas, MID - cicatriz cirúrgica extensa em face anterior de perna em excelente estado; edema 2+/4+.
Em tratamento de fratura em membro inferior direito; necessário aguardar finalização do tratamento para aferir as sequelas (...) Não há sequela definitiva, não havendo critério para concessão de Auxílio-acidente".
Embora o parecer da perícia federal tenha sido pela não concessão do benefício, por ter sido formulado pedido de auxílio-acidente e não de auxílio-doença, infere-se, em uma análise inicial, que houve falha administrativa, uma vez que incumbe ao INSS conceder o benefício mais vantajoso, ainda que não tenha sido requerido pelo segurado, nos termos do art. 176-E do Decreto 3048/99.
Além do mais, pelo parecer da perícia administrativa, pode-se inferir que havia incapacidade naquele momento, pois o autor apresentou-se em cadeira de rodas e ainda fazendo tratamento da fratura do membro inferior direito.
Ressalto, ainda, que houve emissão de CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho pelo empregador, reconhecendo que houve o acidente em serviço.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque inegável que a persistência da atividade laboral poderá dar ensejo ao agravamento da lesão e que o autor depende do benefício para sua subsistência.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Ante o exposto, defiro a a tutela de urgência para determinar ao INSS que conceda ao autor o auxílio-doença acidentário a partir desta decisão até o julgamento do processo ou decisão ulterior.
Cite-se e intime-se o réu, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (art. 183 do CPC) e em dias úteis (art. 219 do CPC), apresente contestação e comprove nos autos o cumprimento desta decisão, com a ressalva de que, na hipótese de inadimplência, incidirá a contar do 31º dia multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias.
Intimem-se as partes.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
17/01/2024 15:24
Juntada de intimação
-
17/01/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:25
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 17:25
Outras decisões
-
19/12/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/12/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 16:50
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:50
Outras decisões
-
14/12/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/12/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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