TJDFT - 0732613-51.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
06/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 13:21
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
03/06/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 19:10
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 17:34
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/05/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2024 14:15
Desentranhado o documento
-
24/05/2024 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/05/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 18:41
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 17:15
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:15
Deferido o pedido de LINDACI AURELIANO DE FARIAS - CPF: *63.***.*03-04 (EXEQUENTE).
-
14/05/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/05/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 18:42
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 16:23
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/03/2024 21:50
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. - CNPJ: 31.***.***/0029-10 (EXECUTADO) em 15/03/2024.
-
16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 15/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 18:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2024 18:34
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:34
Deferido o pedido de LINDACI AURELIANO DE FARIAS - CPF: *63.***.*03-04 (REQUERENTE).
-
07/02/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/02/2024 17:35
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:59
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/01/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732613-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LINDACI AURELIANO DE FARIAS REQUERIDO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que, em 22/12/2022, celebrou com a requerida contrato de prestação de serviços para 10 sessões de depilação a laser (axilas, mento, buço, perianal e virilha), pela quantia de R$ 1.332,84 (um mil trezentos e trinta e dois reais e oitenta e quatro centavos), a ser realizado na unidade do Alameda Shopping.
Diz que, após realizar a 4ª sessão de depilação, a unidade foi fechada e fora-lhe possibilitado que concluísse as sessões restantes em outra unidade da empresa, o que lhe ocasionou grandes transtornos.
Afirma que, para realizar a 5ª sessão, teve que se deslocar para outro estabelecimento diferente do contratado, o que dificultou seus afazeres do dia a dia.
Aduz que solicitou a rescisão do contrato e que, por diversas vezes, diligenciou junto à requerida no sentido de obter a restituição do valor pago pelas sessões ainda não realizadas, mas que a demandada deixou de rescindir o contrato e lhe restituir os valores devidos.
Requer, desse modo, seja rescindido o contrato, sendo a ré condenada a lhe restituir a quantia paga de R$ 666,42 (seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta e dois centavos).
A ré, embora regularmente citada e intimada (ID 180125338) para a sessão de conciliação realizadas pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Ceilândia/DF (CEJUSC-CEI), não compareceu ao ato (ID. 181239802), tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do CPC/2015.
A parte ré, contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Desse modo, considerando os efeitos da revelia aplicados e ante a ausência de impugnação específica por parte da ré (art. 341 do CPC/2015), reputam-se verídicas as alegações da requerente descritas na exordial, de que, em 22/12/2022, celebrou com a requerida contrato de prestação de serviços para a realização de 10 sessões de depilação a laser (axilas, mento, buço, perianal e virilha), pela quantia de R$ 1.332,84 (um mil trezentos e trinta e dois reais e oitenta e quatro centavos), a ser realizado na unidade do Alameda Shopping, bem como ter a requerida fechado a unidade para a qual o pacto fora entabulado, o que obrigou que a autora se deslocasse para local diverso e, posteriormente, lhe obrigasse a solicitar a rescisão contratual.
Ademais, no caso em exame, os fatos narrados encontram respaldo no contrato de prestação de serviços (ID 175858484), na comanda de controle das sessões realizadas (ID 175858482), bem como nas solicitações de rescisão contratual (IDs 175858484, 175858486), os quais, somados aos efeitos da revelia aplicados, se revelam bastante para configurar o inadimplemento da demandada e a indicar a extensão do prejuízo suportado pela demandante.
Nesse sentido, de se reconhecer a responsabilidade da empresa demandada pela resolução do contrato de prestação de serviço havido entre as partes.
Este inclusive é o entendimento da Primeira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA AVENÇA.
FECHAMENTO DE UNIDADE.
RESCISÃO CONTRATUAL CABÍVEL.
DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL DO PREÇO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para decretar a rescisão do contrato de prestação de serviços de ensino celebrado pelas partes; bem como para condenar a ré, à obrigação de restituir à demandante a quantia de R$ 916,66 (novecentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos), a ser corrigida monetariamente a partir da data em que formalizou o primeiro pedido de rescisão (21/10/2020) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (26/04/2022); e, por fim, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser corrigida a partir da prolação da presente sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação. 2.
Nas razões do recurso, a autora impugna o valor a ser ressarcido, diante do fundamento utilizado de que ela havia utilizado 7 meses do curso, não tendo o direito do ressarcimento integral pleiteado.
Afirma que contratou o curso no formato presencial, e após o início da pandemia as aulas foram interrompidas nesta modalidade. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. 4.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, dentre outras opções, rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e perdas e danos (art. 35, III do Código de Defesa do Consumidor). 5.
A localização da instituição de ensino integra as bases do contrato de prestação de serviços educacionais, de sorte que a sua mudança, por decisão unilateral da administração do curso preparatório para concurso, autoriza a rescisão contratual, nos termos do artigo acima citado. 6.
No caso dos autos, o contrato foi celebrado para execução na unidade da empresa ré localizada em Ceilândia/DF.
Após o início do curso, a Requerente foi surpreendida com a notícia que a unidade da Ceilândia seria fechada e com o oferecimento da troca para a unidade de Taguatinga, o que não se tornou viável. 7.
Se observa que a autora passou mais de cinco meses tentando a rescisão contratual junto a ré, sem êxito. 8.
Nessa toada, é de se ver que assiste à recorrente o direito à restituição integral do valor pago pelo curso.
Conforme demonstrado, as razões pela opção de curso naquela unidade eram por conta da proximidade a sua residência e ao formato presencial de aulas, fatores esses que foram impossibilitados pelas circunstâncias administrativas da empresa ré. 9.
Com efeito, mostra-se cabível a restituição da quantia desembolsada exigida pelo consumidor, retornando os contratantes ao status quo ante. 10.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e condenar a parte requerida a restituir à demandante a quantia de R$ 2.200 (dois mil e duzentos reais), a ser corrigida monetariamente a partir da data em que formalizou o primeiro pedido de rescisão (21/10/2020, ID 39006905) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (26/04/2022, ID 39007690), permanecendo inalterados os demais termos da sentença. 11.
Recurso conhecido e provido. 12.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas adicionais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (Art. 55 da Lei 9099/95). 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme a inteligência dos Arts. 2º e 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1625017, 07046950920228070003, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/10/2022, publicado no DJE: 19/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
FECHAMENTO DE UNIDADE DE ENSINO.
CESSAÇÃO DAS ATIVIDADES DO POLO.
PEDIDO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO NO LOCAL ONDE FOI CELEBRADO O CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cuida-se de Recurso Inominado em que o autor/recorrente requer seja a ré/recorrida compelida a disponibilizar um local, no Gama/DF, para que o autor possa concluir a sua pós-graduação, dado o fechamento da unidade estabelecida naquela cidade-satélite. 2.
Extrai-se dos autos que o polo situado na cidade do Gama/DF teve que ser fechado por questões administrativas, contudo, foi possibilitado aos alunos que concluíssem o curso em outras filiais da empresa (Taguatinga, Asa Norte ou Águas Claras), o que não foi aceito pelo recorrente, por questões de foro pessoal. 3.
A localização da instituição de ensino integra as bases do contrato de prestação de serviços educacionais, de sorte que a sua mudança, por decisão unilateral da empresa que disponibiliza o curso, caracteriza falha na prestação de serviços e autoriza a rescisão contratual. (Acórdão n.1102818, 07427531820178070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/06/2018) 4.
Contudo, na hipótese vertente, o recorrente, o pedido do recorrente não são de resolução do negócio entabulado, mas a condenação da requerida à obrigação de fazer -oferta do curso na cidade-satélite do Gama, disponibilizando-lhe um local para uso exclusivo do recorrente, a fim de que ele conclua as disciplinas faltantes para conclusão de seu curso de pós-graduação-, o que não se mostra plausível, conforme registrado na r. sentença. 5.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário de gratuidade de justiça (ID 7050199). 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1156274, 07038398120188070004, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 28/2/2019, publicado no DJE.
Desse modo, considerando que a autora adimpliu com a quantia de R$ 1.332,84 (um mil trezentos e trinta e dois reais e oitenta e quatro centavos) para a realização de 10 sessões de depilação, conforme estabelece o pacto, forçoso concluir que fora pago por cada sessão a quantia de R$ 133,28 (cento e trinta e três reais e vinte e oito centavos), devendo ser decotado o valor de R$ 666,40 (seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos) correspondente à contraprestação do serviço efetivamente usufruído pela autora (5 sessões de depilação).
Logo, torna-se devida a restituição da quantia de R$ 666,42 (seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta e três centavos).
Forte nesses fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECRETAR a rescisão do contrato de prestação de serviços de depilação à laser celebrado entre as partes, sem qualquer multa ou encargo contratual para a parte autora; CONDENAR a requerida a RESTITUIR a autora a quantia de R$ 666,42 (seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta e dois reais), corrigida monetariamente a partir da data em que formalizou o primeiro pedido de rescisão (02/10/2023-ID 175858484) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (ID 180125338- 24/11/2023), conforme art. 405 do CC/2002.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/01/2024 17:14
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/01/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/12/2023 19:32
Cancelada a movimentação processual
-
21/12/2023 19:32
Desentranhado o documento
-
21/12/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:11
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:11
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2023 07:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/12/2023 03:55
Decorrido prazo de LINDACI AURELIANO DE FARIAS em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
11/12/2023 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/12/2023 14:10
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/12/2023 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2023 14:09
Desentranhado o documento
-
30/11/2023 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 03:48
Decorrido prazo de LINDACI AURELIANO DE FARIAS em 21/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 16:00
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:00
Deferido o pedido de LINDACI AURELIANO DE FARIAS - CPF: *63.***.*03-04 (REQUERENTE).
-
14/11/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/11/2023 19:30
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 05:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/10/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 17:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/10/2023 18:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714719-59.2023.8.07.0004
Carlos Vinicius Pinheiro Parente Salvian...
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 14:48
Processo nº 0715163-20.2022.8.07.0007
Natalia Souza Coimbra
Natalia Souza Coimbra
Advogado: Isnaider Rezende Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2022 12:36
Processo nº 0717681-07.2023.8.07.0020
Edervaldo Cotta Pelincari
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2023 14:41
Processo nº 0700121-57.2024.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Leonardo Pereira da Silva
Advogado: Rafael Grubert Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/01/2024 19:51
Processo nº 0711933-34.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2022 10:48