TJDFT - 0701417-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
01/02/2024 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/02/2024 11:39
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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31/01/2024 13:30
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:30
Extinto o processo por desistência
-
25/01/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/01/2024 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2024 15:56
Recebidos os autos
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23/01/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:56
Declarada incompetência
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23/01/2024 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/01/2024 09:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 06:00
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 17:56
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:56
Determinada a emenda à inicial
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19/01/2024 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/01/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701417-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: B.
C.
S.
REU: P.
R.
S.
B.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro o requerimento de tramitação do feito em segredo de justiça, pois pautado em interesses meramente patrimoniais, não inseridos em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 189, I e II, do CPC, sendo a regra a publicidade dos julgamentos e dos atos processuais, nos termos do artigo 11 do mesmo Diploma Legal.
Anote-se. 2.
Aguarde-se o prazo para emenda, determinado pela decisão de ID n. 183792805. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
17/01/2024 14:42
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:42
Indeferido o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (AUTOR)
-
17/01/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/01/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 18:53
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:53
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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