TJDFT - 0700923-55.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 17:43
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:37
Decorrido prazo de THIAGO QUEIROZ DE CARVALHO em 11/07/2024 23:59.
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01/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 03:15
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
21/06/2024 17:12
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/06/2024 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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18/06/2024 05:09
Decorrido prazo de THIAGO QUEIROZ DE CARVALHO em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:08
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 13:25
Juntada de Certidão
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07/06/2024 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 17:52
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:38
Juntada de Certidão
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08/05/2024 14:44
Juntada de Certidão
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22/04/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 16:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2024 15:13
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:13
em cooperação judiciária
-
10/04/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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05/04/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:58
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700923-55.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: THIAGO QUEIROZ DE CARVALHO EXECUTADO: JANAINA PRUDENCIO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei MANDADO DE CITAÇÃO, dando conta da NÃO citação da parte requerida, e tendo o dia 22/03/24 como data da última diligência realizada, ID 191407835.
Certifico ainda que, a pesquisa de endereço, junto ao sistema BANDI deste Tribunal de Justiça, restou infrutífera.
De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, indicando o endereço correto da parte ré, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento do feito, independente de novas intimações.
AINDA, intime-se acerca da nova data da audiência, conforme abaixo transcrito: Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma MS TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 14/05/2024 16:00.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_03_16h BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024 13:59:22. -
01/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
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27/03/2024 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2024 13:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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26/03/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 13:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2024 13:54
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
26/03/2024 13:13
Recebidos os autos
-
26/03/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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25/03/2024 18:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2024 18:06
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2024 17:31
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/03/2024 03:52
Decorrido prazo de THIAGO QUEIROZ DE CARVALHO em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 17:13
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700923-55.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: THIAGO QUEIROZ DE CARVALHO EXECUTADO: JANAINA PRUDENCIO DE OLIVEIRA DECISÃO Antes de mais nada, esclareço à parte exequente que a citação da parte executada via aplicativo é viável, contudo, a realização de eventual penhora de bens restará limitada.
Assim, renove-se o mandado de id186795440, com a citação e intimação da parte executada, por meio de oficial de justiça, nos moldes da Portaria GC do TJDFT, n. 34/2021, de 02/03/2021, devendo o oficial de justiça tentar cumprir a diligência utilizando-se de todos os meios eletrônicos disponíveis, inclusive aplicativo de mensagem (WhatsApp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), se possível, valendo-se do contato declinado na petição de ID 189070574, quais sejam: (61)61-97400-8920.
Fica o oficial de justiça incumbido de tentar obter o endereço da parte, no caso de sucesso da citação via aplicativo. 3- Transcorrido o prazo concedido à parte executada para pagamento integral da dívida (três dias), sem o devido adimplemento, procedam-se às seguintes diligências para satisfazer o crédito: 4- Realizar consulta junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. 4.1) Caso a pesquisa seja frutífera, desde já converto o bloqueio de valores em penhora.
Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §3º do CPC).
Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam autos conclusos para decisão. 4.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado e imediata expedição do alvará, intimando-se a parte exequente para retirada, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento, independentemente de novas intimações.
Deverá a parte exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação; 4.3) O artigo 835 do CPC estabelece a ordem preferencial da penhora, tendo como norte a liquidez, de modo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira estão previstos no inciso I.
Portanto, na hipótese de o bloqueio recair sobre valores “ilíquidos”, fica determinada, desde logo, a imediata retirada da restrição. 5.
Realizar pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste inexitosa, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal. 5.1) Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferido o bloqueio para transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, inclusive de outros bens que sejam passíveis de penhora, caso necessário, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal.. 5.2) Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendimento ao item abaixo mencionado. 6.
Promova-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, caso a pesquisa junto ao sistema RENAJUD não tenha logrado êxito e seja obtido o endereço do executado. 7.
Se algum dos mandados de penhora, mencionados acima, reste frutífero, e transcorrido o prazo para eventuais embargos/impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar sobre o interesse na adjudicação do bem, ou bens, ressalvados aqueles impenhoráveis, nos termos da Lei, em dois dias, sob pena de remessa automática dos bens para LEILÃO. 8- Por fim, se todas as diligências supracitadas NÃO lograrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento/extinção do feito. 9 - Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, autos conclusos para SENTENÇA. 10.
Desde já fica a parte autora intimada para, no prazo de 2 dias fornecer dados bancários, inclusive PIX, para realização de transferência eletrônica, via Bankjus, em caso de eventual pagamento do débito, seja parcial ou integral.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada ( por impressão), independente de outras intimações Consignem-se as informações acima no mandado de forma destacada.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil/2015l, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. À Secretaria para providências.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/03/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:21
Deferido o pedido de THIAGO QUEIROZ DE CARVALHO - CPF: *56.***.*67-04 (EXEQUENTE).
-
11/03/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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06/03/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:03
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 16:15
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 02:43
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Admito a emenda apresentada.1.
Cite-se a parte executada para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora (art. 829, § 1º, do NCPC/2015), e, reconhecendo o crédito da parte exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais. -
08/02/2024 14:23
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:23
Recebida a emenda à inicial
-
30/01/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
25/01/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700923-55.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO QUEIROZ DE CARVALHO REQUERIDO: JANAINA PRUDENCIO DE OLIVEIRA DECISÃO Promovi a alteração na classe judicial do processo.
Dispõe o artigo 320 do CPC que: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Arremata o artigo 321, parágrafo único, do CPC, que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Dessa forma, para que possa ser aferida a exigibilidade do título que lastreia a presente execução, intime-se a parte autora para que, no prazo de 02 (dois) dias, junte aos autos cópia da decisão liminar e/ou da sentença proferida no processo 0701343-65.2021.8.07.0007 que tenha determinado a suspensão do desconto no salário da executada.
Transcorrido in albis o prazo acima, façam os autos conclusos para sentença.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/01/2024 13:53
Recebidos os autos
-
18/01/2024 13:53
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2024 13:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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16/01/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
16/01/2024 17:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/01/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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