TJDFT - 0714615-25.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 09:12
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE PELA CULTURA E ESPORTE em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE PELA CULTURA E ESPORTE em 19/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714615-25.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE PELA CULTURA E ESPORTE IMPETRADO: DIRETORA DE ACOMPANHAMENTO E ANÁLISE DA APLICAÇÃO DE RECURSOS E DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com requerimento liminar, impetrado por INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE PELA CULTURA E ESPORTE contra ato praticado por DIRETORA DE ACOMPANHAMENTO E ANÁLISE DA APLICAÇÃO DE RECURSOS E DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS e outros, ambos qualificados nos autos, em que se manifesta o(a) impetrante pela desistência do feito, nos termos da petição de ID nº 182776896.
No caso, a desistência da ação de mandado de segurança pode ser requerida a qualquer tempo, sendo dispensável a anuência da autoridade impetrada.
Segundo jurisprudência do STF, essa faculdade pode ser exercida independentemente da aquiescência do impetrado (RTJ 114/552).
Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência expressamente formulado pelo(a) impetrante, e, ato contínuo, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inc.
VIII do CPC.
Custas pelo(a) impetrante.
Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
I.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 17:11:13.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
24/01/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714615-25.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE PELA CULTURA E ESPORTE IMPETRADO: DIRETORA DE ACOMPANHAMENTO E ANÁLISE DA APLICAÇÃO DE RECURSOS E DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Diretora de Acompanhamento e Análise da Aplicação de Recursos e das Prestações de Contas; Nome: Diretora de Acompanhamento e Análise da Aplicação de Recursos e das Prestações de Contas Endereço: SCN Quadra 6 Blocos A, B e C, Bloco B 3 andar, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70716-900 Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE PELA CULTURA E ESPORTE – IDECACE contra ato da Diretora de Acompanhamento e Análise da Aplicação de Recursos e das Prestações de Contas da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEE/DF.
Afirma o Impetrante que celebrou com a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEE/DF, Termo de Fomento nº 02/2021, cujo objeto foi a execução do projeto DNA DO BRASIL TALENTOS – Programa Socioeducacional, nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal que ofertam Educação em Tempo Integral, conforme Plano de Trabalho.
O valor repassado pela Administração totalizou R$ 4.700,00 (quatro milhões e setecentos mil reais).
Alega que, na análise da etapa final da prestação de contas do referido termo de fomento, a Comissão Gestora responsável realiza o cotejo entre todos os documentos relativos à execução financeira, apontando eventuais inconsistências em relação a cada meta e seus subitens.
Aduz que, ao final do referido parecer técnico, com base na tabela de conciliações bancárias conta poupança, a Comissão sugeriu a rejeição das contas do termo de fomento, indicando um saldo remanescente no valor de R$ 408.596,91 (quatrocentos e oito mil, quinhentos e noventa e seis reais e noventa e um centavos) a ser devolvido pelo Impetrante.
Verbera que, em 24.11.2023, a Diretoria de Acompanhamento e Análise da Aplicação de Recursos e das Prestações de Contas expediu notificação para o recolhimento no prazo de cinco dias úteis do valor apurado do saldo remanescente, sob pena de “registro imediato de inadimplência da Instituição no cadastro do Sistema de Gestão Governamental – SIGGO.
Sustenta que, em 04.12.2023, apresentou à Diretoria de Acompanhamento e Análise da Aplicação de Recursos e das Prestações de Contas da SEE/DF requerimento para que fosse oportunizada a celebração de compromisso para fins de “compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos”, na forma de prestação de serviços, como autoriza o Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, porém, a manifestação não foi respondida pelo órgão.
Diz que, diante da falta de resposta, requereu o parcelamento do valor do suposto débito, o que foi autorizado pela SEE/DF, cuja primeira parcela foi paga em 12/12/2023.
Alega que, em 08.12.2023, antes mesmo da emissão da guia para pagamento do parcelamento, já havia sido publicada no Diário Oficial do Distrito Federal a rejeição das contas do termo de fomento, o com o registro de inadimplência no Sistema de Gestão Governamental – SIGGO.
Aponta que, em 12.12.2023, a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal notificou a si para regularizar a situação cadastral no prazo de cinco dias, sob pena de inabilitação no certame vencido legitimamente pelo Impetrante.
Aduz que o procedimento adotado pela SEE/DF está eivado de ilegalidade e importará em prejuízo concreto a si, em razão do ato coator que suprimiu seu direito de requerer a celebração do termo de acordo para compensação dos valores imputados, e ainda estabeleceu prazo exíguo de cinco dias para o pagamento, com o indevido registro de inadimplência em poucos dias.
A inicial veio instruída com os documentos elencados na folha de rosto. É a exposição.
DECIDO.
A ação mandamental é o remédio jurídico constitucional conferido ao particular com o escopo de proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal.
De sua vez, a medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a legitimidade da pretensão, bem como a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito, nos termos do art. 7º, inc.
III da Lei nº 12.016/2009.
Nesse sentido, deve-se verificar se os requisitos acima foram atendidos para se conceder a liminar postulada.
Pois bem.
A princípio, não se vislumbra a plausibilidade do direito invocado pelo Impetrante, pois em análise sumária, não se constata qualquer ilegalidade no ato perpetrado pela autoridade coatora.
Destaca-se que o Impetrante está participando de novo procedimento de licitação e não pode se eximir do cumprimento dos requisitos objetivos listados no edital de regência, o que inclui, indubitavelmente, estar sem restrições em cadastros restritivos de crédito seja no âmbito interno, como externo.
Aferindo-se a situação por ele mesmo apontada de que não lhe foi dada a chance de parcelamento do débito advindo da rejeição de suas contas perante a Comissão Gestora de Prestações de Contas da SEE/DF, o certo é que o Relatório Final de Execução aponta o parcial cumprimento de metas e saldo remanescente a ser devolvido na ordem de R$ 408.596,91 – Id 181939685, p. 48 – pelo que a incursão sobre o teor da LINDB e Lei n. 13.655/2018, não pode servir de álibi a que o Instituto, ainda que em débito, possa se ver alforriado com a celebração de um plano de compensação de um contrato anterior, para celebrar um novo com a Administração Distrital.
Com efeito, as normas que regem o Termo de Fomento firmado entre as partes assim dispõe - Id 181939684, p. 4 e 11: 14.10 - Exaurida a fase recursal, no caso de rejeição das contas, a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA deverá notificar a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL para que: - devolva os recursos de forma integral ou parcelada, nos termos da Lei Distrital Complementar nº 833/2011, sob pena de instauração de tomada de contas especial e registro no Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGO e em plataforma eletrônica, enquanto perdurarem os motivos determinantes da rejeição; ou 6.2.10 - realizar devolução de recursos quando receber notificação da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA com essa determinação; Portanto, ainda que sedie a Impetrante seu argumento no âmbito da LINDB, há que se entender que a previsão dos artigos 26 e 27 citados, não se substancializam em direito líquido e certo seu, menos ainda quando não se está a tratar de eliminar irregularidade (que fora objeto de Relatório com observância do contraditório para se chegar ao valor do débito remanescente), menos ainda de incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito, porque o Instituto não comprova ser indevida a conclusão aposta no referido Relatório, como deveria fazer ao se utilizar do writ, que exige prova pré-constituída.
De mais a mais, não há qualquer obrigatoriedade de a Administração Pública firmar plano de execução a título de compensação com o Instituto, mas mera faculdade quando o teor da lei se expressa nessa dimensão, ex vi do artigo 27 da LINDB: Art. 27.
A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento) § 1º A decisão sobre a compensação será motivada, ouvidas previamente as partes sobre seu cabimento, sua forma e, se for o caso, seu valor. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) § 2º Para prevenir ou regular a compensação, poderá ser celebrado compromisso processual entre os envolvidos. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (grifo nosso) Nesse contexto, é de se enfatizar que no âmbito dos contratos administrativos, permeiam os princípios basilares da Administração Pública, inclusive nos casos de parcerias, a saber: supremacia e indisponibilidade do interesse público.
In casu, levando-se em consideração que a impetrante está em vias de formalizar Termo de Colaboração oriundo de outro processo seletivo da qual foi vencedora, ID. 181939692, a Administração age exatamente de forma a resguardar o interesse público, considerando que eventual decisão de celebração de contrato com a impetrante, em situação de fato irregular, poderia acarretar dano aos cofres públicos.
Decerto, agiu o gestor público calcado no Princípio da Moralidade Administrativa ao determinar a devolução da verba pública repassada, cuja prestação de contas foi considerada irregular, antes da efetivação de novo Termo de Colaboração com a impetrante.
Percebe-se, portanto, que a análise dos atos administrativos deve ocorrer de forma panorâmica, a fim de gerir os recursos públicos com zelo e cautela, sendo dever do juiz considerar as dificuldades reais do gestor ao interpretar a norma, nos termos do caput do artigo 22 da LINDB: Art. 22.
Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
Dessarte, nota-se não ser possível a análise, prima facie, da existência de manifesta ilegalidade praticada pelo gestor público.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar por ausência do pressuposto da plausibilidade do direito invocado.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as pertinentes informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Após informações, ao MPDFT.
Intime-se.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 15 de dezembro de 2023 18:36:11.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 181937680 Petição Inicial Petição Inicial 23121411481583400000166682467 181939681 Prova 1 - Procuracao -Assinada Procuração/Substabelecimento 23121411481642100000166684464 181939682 Prova 1.1 - Substabelecimento - IDECACE_JQS Substabelecimento 23121411481676600000166684465 181939683 Prova 2 - Comprovante do pagamento de custas Comprovante de Pagamento de Custas 23121411481738800000166684466 181939684 Prova 3 - Termo de Fomento n. 02.2021 Anexo 23121411481774300000166684467 181939685 Prova 4 - RELATORIO FINAL DE EXECUCAO - TF 002.2021 Anexo 23121411481806400000166684468 181939686 Prova 7 - Requerimento IDECACE - termo de compromisso compensacao Anexo 23121411481880600000166684469 181939693 Prova 12 - Notificacao n. 662023 - SEJUSC Anexo 23121411481924000000166684476 181939687 Prova 8 - E-mail do IDECACE - emissao da guia de pagamento Anexo 23121411481961100000166684470 181939689 Prova 9 - Comprovante de pagamento da primeira parcela do parcelamento Anexo 23121411482043600000166684472 181939690 Prova 10 - OS 396_2023 Anexo 23121411482103600000166684473 181939691 Prova 11 - Registro da inadimplencia no SIGGO Anexo 23121411482148100000166684474 181939688 Prova 5 - Parecer Tecnico n. 12023 SEE Anexo 23121411482005600000166684471 181939692 Prova 6 - Ato coator - Notificacao n. 3832023 Anexo 23121411482194600000166684475 181938818 Despacho Despacho 23121412275328600000166680317 181956268 Decisão Decisão 23121414553449200000166699499 181989357 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23121415542740200000166728041 181989361 Doc 1 - Estatuto Documento de Comprovação 23121415542861200000166728045 181989362 Doc 2 - Contrato social Documento de Comprovação 23121415542924500000166728046 181989365 Doc 3 - RG E CPF Wilson Cardoso Documento de Identificação 23121415542978400000166728049 181989359 Comprovante de inscrição e de situação cadastral - IDECACE Comprovante 23121415543030500000166728043 -
10/01/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 18:43
Recebidos os autos
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10/01/2024 18:43
Extinto o processo por desistência
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10/01/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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10/01/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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26/12/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 13:17
Juntada de Certidão
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18/12/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:14
Juntada de Certidão
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15/12/2023 18:45
Recebidos os autos
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15/12/2023 18:45
Não Concedida a Medida Liminar
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14/12/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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14/12/2023 15:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/12/2023 14:55
Recebidos os autos
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14/12/2023 14:55
Determinada a emenda à inicial
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14/12/2023 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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14/12/2023 12:27
Recebidos os autos
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14/12/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
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14/12/2023 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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14/12/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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