TJDFT - 0714381-43.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 16:41
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
09/02/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0714381-43.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAO PEDRO BARCELOS PINTO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID nº 182183361 transitou em julgado dia 29/01/2024.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, e conforme o art. 331, § 3º do CPC, faço vista dos autos à parte RÉ.
Após, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 18:52:57.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
29/01/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:21
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714381-43.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOAO PEDRO BARCELOS PINTO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc. 1.
Diante da documentação acostada aos autos, DEFIRO à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. 2.
Recebo a emenda à inicial de ID 182075007.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$63.966,00 (sessenta e três mil novecentos e sessenta e seis reais). 3.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizado por JOÃO PEDRO BARCELOS PINTO em desfavor do DISTRITO FEDERAL e ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (AOCP), postulando concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para garantir a correção da prova objetiva do candidato conforme gabarito Tipo 02 e a correção da prova discursiva, bem como a permanência nas demais etapas do certame.
Esclarece que se candidatou ao concurso público para o provimento de vagas no cargo de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal, nos termos do EDITAL N° 04/2023-DGP/PMDF, de 23 de janeiro de 2023.
Afirma que foi reprovado do certame pela ausência de preenchimento do “Número da prova” no cartão de respostas da prova objetiva.
Alega, ainda, que recentemente, no dia 01 de dezembro de 2023, foi divulgado o espelho da prova discursiva do candidato, novamente foi surpreendido com a ausência do preenchimento do campo “assinatura do candidato”.
Sustenta que foi reprovado por critérios meramente formais, tornando-se desproporcional a exclusão do candidato. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR.
A presente ação foi, até o momento, regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Não havendo qualquer questão preliminar pendente, passo ao exame do mérito.
A questão controvertida resume-se em verificar se existe o distinguishing em relação ao Tema de Repercussão Geral nº 485 do STF.
Neste sentido, o Colendo STF assentou no referido Tema de Repercussão Geral: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Plenário do STF, em abril de 2015, RE 632.853/CE, Tema 485 de Repercussão Geral).
Por outras palavras, é firme o entendimento jurisprudencial de que não cabe ao Poder Judiciário definir os critérios de avaliação efetivados pela instituição realizadora de concurso público, ou, ainda, ingressar no mérito de correção da prova respectiva, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade e abuso de poder.
A parte autora foi eliminado do certame por descumprir regra simples do edital, prevista nos itens 10.15.1 e 10.15.2, consistente em preencher corretamente o número da prova no cartão de resposta da prova objetiva, bem como assinar a folha de resposta da prova discursiva.
Vale notar que, além de constar expressamente no edital, a capa da prova e a folha de respostas continham informações específicas e detalhadas sobre a forma de preenchimento.
Assim, inexiste qualquer ilegalidade ou abuso de poder na reprovação do candidato.
Questiona-se: qual a qualificação de candidato a policial militar que não consegue cumprir regras simples do edital e da prova? Na verdade, faltou ao candidato a devida atenção e sobrou criatividade ao advogado postulante.
Assim, inexiste qualquer indício de prova de que a decisão administrativa impugnada apresenta vício de ilegalidade ou abuso de poder.
Desta forma, o que o autor postula é reexaminar o conteúdo dos critérios de correção utilizados pela banca, que a todos alcançou em nome da isonomia, em evidente ofensa aquilo que foi julgado pelo Colendo STF no Tema 485 de Repercussão Geral.
A questão posta nos presentes autos não demanda nenhuma necessidade de dilatação probatória.
Em tais hipóteses, é o caso de improcedência liminar do pedido, na forma do art. 332, II, do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Ante o exposto, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, se houver, com a exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios.
Havendo a interposição de apelação, façam-se conclusos para análise do juízo de retratação, na forma do art. 332, § 3º, do CPC.
Não havendo a interposição de apelação, intimem-se os réus, na forma do art. 332, § 2º, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de dezembro de 2023 19:20:11.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
15/12/2023 19:20
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:20
Julgado improcedente o pedido
-
15/12/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/12/2023 09:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2023 03:19
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
10/12/2023 13:22
Recebidos os autos
-
10/12/2023 13:22
Determinada a emenda à inicial
-
08/12/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702413-33.2020.8.07.0014
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Barbara Mariana Nascimento da Luz
Advogado: Marlon Ferreira Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2023 14:22
Processo nº 0702772-97.2017.8.07.0010
Claudia Evangelista dos Santos Lima
Francisco das Chagas Lima
Advogado: Kreisky Kedrova Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2017 18:22
Processo nº 0701417-35.2024.8.07.0001
Banco C6 S.A.
Pablo Rique Silva Borges
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 16:05
Processo nº 0700923-55.2024.8.07.0007
Thiago Queiroz de Carvalho
Janaina Prudencio de Oliveira
Advogado: Thiago Queiroz de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 17:44
Processo nº 0701705-71.2020.8.07.0017
Bruno Helke Portela
Goncalo Bezerra Lopes
Advogado: Edemilson Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2020 23:59