TJDFT - 0714049-76.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 21:21
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 21:21
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 16:12
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/03/2024 06:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/03/2024 06:02
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
07/03/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de EXTREME DIGITAL CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de EXTREME DIGITAL CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:50
Decorrido prazo de EXTREME DIGITAL CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA em 30/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:21
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714049-76.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXTREME DIGITAL CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por EXTREME DIGITAL CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA contra o(a) DISTRITO FEDERAL, ambos qualificados nos autos, em que se manifesta a parte Autora pela desistência do feito, nos termos da petição de ID nº 181013763.
Ante o exposto, e considerando que não se perfectibilizou a relação processual, uma vez que o Réu não foi citado, HOMOLOGO o requerimento de desistência expressamente formulado pelo(a) autor(a), e, ato contínuo, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inc.
VIII do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 15 de dezembro de 2023 16:42:09.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
18/12/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 18:16
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:16
Extinto o processo por desistência
-
14/12/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/12/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:55
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/12/2023 07:57
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/12/2023 17:07
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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