TJDFT - 0772907-09.2023.8.07.0016
1ª instância - 3(Inativo)Vara de Familia de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 13:23
Processo Desarquivado
-
28/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
CAROLINE SANTOS SOUSA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES - BLOCO 5 SMAS - SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL - TRECHO 4 - LOTES 6/9 - BLOCO 5, 2º ANDAR, ALA A BRASÍLIA - DF 70610-906 3ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA [email protected] Número do processo: 0772907-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDUARDO DE CARVALHO GUIMARAES, EMERSON DE CARVALHO GUIMARAES, MARIA LUCIA DE CARVALHO GUIMARAES REQUERIDO: SWAMI JOSE GUIMARAES CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 02/2015, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) (AUTORA) intimada(s) para pagar as custas finais.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
16/08/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 09:36
Recebidos os autos
-
16/08/2024 09:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família de Brasília.
-
14/08/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/08/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de SWAMI JOSE GUIMARAES em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 07:32
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
06/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
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06/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 10:19
Expedição de Termo.
-
01/07/2024 02:34
Publicado Edital em 01/07/2024.
-
28/06/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS Processo Nº 0772907-09.2023.8.07.0016 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDUARDO DE CARVALHO GUIMARAES, EMERSON DE CARVALHO GUIMARAES, MARIA LUCIA DE CARVALHO GUIMARAES REQUERIDO: SWAMI JOSE GUIMARAES O Dr.
Leandro Pereira Colombano, Juiz de Direito da Terceira Vara de Família de Brasília, na forma da lei, faz saber a todos que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio leva a conhecimento público a interdição de SWAMI JOSE GUIMARAES (CPF n. *32.***.*73-49), tendo o MM.
Juiz nomeado como curador(a) do(a) requerido(a) o(a) Sr.(a) EDUARDO DE CARVALHO GUIMARAES (CPF n. *23.***.*20-40).
Tudo conforme sentença fundamentada no art. 1.767, do Código Civil.
O presente edital será afixado no local de costume e publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando, assim, cientificado o público do acima exposto.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE __________________________________________________________________________________ QNM 11, 1º andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 E-mail: [email protected]; Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 -
25/06/2024 17:40
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 17:09
Expedição de Edital.
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19/06/2024 18:40
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
26/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Do exposto, com lastro no pronunciamento ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a interdição de SWAMI JOSÉ GUIMARÃES, nomeando-lhe curador o requerente EDUARDO DE CARVALHO GUIMARÃES, seu filho, que atuará como sua representante legal na prática de todos os atos da vida civil, de natureza patrimonial ou negocial, nos termos do artigo 84 § 1º, da Lei 13.146/2015 e artigo 1.767, I, do Código Civil.
De consequência, declaro resolvido o mérito com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O interditado não poderá dirigir veículo automotor de qualquer natureza, bem como não poderá exercer seu direito a voto, conforme resposta aos quesitos apresentados pelo médico subscritor do relatório de ID nº 184456125.
A administração de eventuais bens e recursos do curatelado segue a disciplina dos artigos 1.745 e seguintes do Código Civil, aplicáveis à curatela por força do artigo 1.774 do referido diploma legal.
Dessa forma, o curador deverá resguardar o patrimônio do interditado, restringindo-se à prática dos atos de administração e não disposição dos bens, vedada a aquisição de empréstimos ou dívidas ou alienação de bens sem autorização judicial, ficando obrigado a prestar contas anualmente, como proposto pelo Ministério Público, ID 184521338.
A presente sentença deverá ser inscrita no Cartório de Registro de Pessoas Naturais, onde se encontra o assento de nascimento da parte ora interditado, e publicada na imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do curatelado e de seu curador, observando-se os demais termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
O curador nomeado deverá ser intimado para firmar termo de curatela definitiva, na forma da lei.
Custas finais, pela parte requerente.
Lavre-se o competente termo e expeça-se certidão.
Expeçam-se ofícios a TSE, DETRAN/DF, SERASA, Junta Comercial, Receita Federal, Banco Central e ao INSS, comunicando a interdição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Notifique-se o Ministério Público.
P.I. -
22/02/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/02/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/02/2024 14:30
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:30
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
19/02/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 14:49
Expedição de Termo.
-
30/01/2024 16:23
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, com arrimo na manifestação da Promotoria de Justiça, defiro a tutela de urgência antecipada, para nomear o requerente EDUARDO DE CARVALHO GUIMARÃES curador provisório de seu genitor SWAMI JOSÉ GUIMARÃES.
Expeça-se o termo de curatela provisória, intimando-se o curador para que o imprimir, assinar e acostar aos autos cópia digitalizada do termo assinado.
Cumpre ressaltar que, conforme o disposto no artigo 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
A cessão ou alienação de direitos e bens deverão ser precedidos de autorização judicial.
Comunique-se a interdição provisória ao DETRAN/DF, Junta Comercial e SERASA/SPC.
Sem prejuízo, fica o curador intimado, ainda, a atender a manifestação ministerial de ID 184521338, item 2, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I. -
25/01/2024 19:43
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Nesse cenário, acolho a manifestação ministerial e indefiro o pedido de tutela de urgência.
Expeça-se mandado de citação para que seja certificada a atual situação de saúde do requerido e seu nível de compreensão e entendimento do ato, além de suas condições gerais de habitação, alimentação, vestuário e quem são as pessoas responsáveis pelos cuidados com o citando, a fim de que seja apurada a viabilidade de participação dela em audiência de entrevista.
Os requerentes ficam intimados, ainda, a atender à manifestação ministerial de ID 182158120, no que lhe couber, no prazo de 30 (trinta) dias.
P.I. -
24/01/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
24/01/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 15:03
Juntada de Petição de impugnação
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20/01/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 00:00
Intimação
Acolho a manifestação ministerial.
Assim, considerando o estado de saúde certificado pelo Oficial de Justiça, considero desnecessária a realização de audiência para entrevista do requerido.
Nesse cenário, tendo em vista que o requerido não constituiu advogado, nomeio a Defensoria Pública do Distrito Federal para exercício da Curadoria Especial, nos termos do artigo 752, § 2º, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos à Defensoria Pública do Distrito Federal.
Quanto aos mais, aguarde-se a manifestação dos requerentes, conforme parte final da decisão de id 182243421.
P.I. -
18/01/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 08:42
Recebidos os autos
-
18/01/2024 08:42
Nomeado defensor dativo
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16/01/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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16/01/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 18:54
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 15:09
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
15/12/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/12/2023 18:39
Recebidos os autos
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14/12/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:39
Outras decisões
-
12/12/2023 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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