TJDFT - 0700748-61.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 13:32
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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24/07/2024 04:29
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700748-61.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA EXECUTADO: EVELYN LISBOA DA SILVA CORREIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido alvará eletrônico, conforme comprovante ID 204767937.
De ordem, intime-se a parte exequente, registre-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos, com baixa.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024 12:08:19. -
22/07/2024 12:08
Juntada de Certidão
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19/07/2024 17:16
Juntada de Certidão
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19/07/2024 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
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08/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
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25/06/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 17:17
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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20/06/2024 09:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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20/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700748-61.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA EXECUTADO: EVELYN LISBOA DA SILVA CORREIA DECISÃO O exequente juntou aos autos o acordo de ID. 199948365, no entanto o referido documento não foi assinado pela executada.
Intimem-se as partes para juntarem aos autos o acordo firmado devidamente assinado, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de indeferimento do pedido de homologação e prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Taguatinga/DF, .
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 09:27
Recebidos os autos
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18/06/2024 09:26
Outras decisões
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13/06/2024 10:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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12/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 08:27
Juntada de Certidão
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03/06/2024 15:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/05/2024 08:39
Juntada de Certidão
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11/05/2024 03:42
Decorrido prazo de EVELYN LISBOA DA SILVA CORREIA em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 12:43
Juntada de Certidão
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07/05/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 14:40
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
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21/04/2024 23:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2024 16:41
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 17:52
Juntada de Certidão
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25/03/2024 23:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Ante exposto, e também com fundamento no artigo 4º, parágrafos 1º e 2º, do Provimento 12, de 17/08/2017, oriundo da Corregedoria do TJDFT, nomeio a parte exequente como depositária do título, ficando ela advertida de que em caso de êxito de ato expropriatório, deverá entregar o original na Secretaria do Juízo ou comprovar que o devolveu à parte executadaAinda, fica a parte exequente novamente advertida de que deverá manter sob sua guarda, devidamente preservados o título original.Insira-se o alerta referente à nomeação da parte credora como depositária do título (ID 184355566).1.
Cite-se a parte executada para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora (art. 829, § 1º, do NCPC/2015), e, reconhecendo o crédito da parte exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais.9.
Desde já fica a parte autora intimada para, no prazo de 2 dias fornecer dados bancários, inclusive PIX, para realização de transferência eletrônica, via Bankjus, em caso de eventual pagamento do débito, seja parcial ou integral.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada ( por impressão), independente de outras intimações -
07/02/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 16:23
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:23
Recebida a emenda à inicial
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30/01/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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23/01/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700748-61.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA EXECUTADO: EVELYN LISBOA DA SILVA CORREIA DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (Nota Promissória).
A Nota Promissória é título extrajudicial autônomo e abstrato, porém, em razão do princípio da cartularidade, mostra-se imperativo que a parte exequente anexe aos autos os versos dos títulos executivos, a fim de que seja verificada eventual existência de endosso ou cessão.
Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - CAUSA DEBENDI - PRESCIDIBILIDADE - SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O autor interpôs o presente recurso contra sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 485, incisos I e IV do CPC, sob o fundamento que o recorrente não informou a origem do débito da nota promissória (ID 32626609). 2.
Nota promissória é título extrajudicial autônomo e abstrato que se torna exigível a partir de seu vencimento, sendo prescindível para execução a informação acerca da origem do débito.
Assim, entende-se que, a princípio, para a propositura da ação basta a apresentação da nota promissória, não sendo necessária a indicação da causa debendi em razão da abstração própria dos títulos cambiais. 3.
Registra-se, entretanto, em razão do princípio da cartularidade, a necessidade da fiel apresentação do verso do título a fim de certificar a inexistência de endosso ou cessão. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, a fim de anular a sentença e determinar o retorno à vara de origem para dar regular prosseguimento ao feito. 5.
Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 6.
Sem custas adicionais e honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. " (Acórdão 1407867, 07094622120218070005, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2022, publicado no DJE: 29/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de dois dias, junte aos autos os versos de todas as notas promissórias que embasam a presente execução, sob pena de indeferimento da petição inicial e arquivamento dos autos.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/01/2024 13:19
Recebidos os autos
-
18/01/2024 13:19
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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15/01/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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