TJDFT - 0709822-14.2021.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
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15/08/2025 17:07
Recebidos os autos
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15/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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14/08/2025 20:27
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
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16/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
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15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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05/05/2025 14:12
Arquivado Provisoramente
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05/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:47
Expedição de Ofício.
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30/04/2025 16:47
Expedição de Ofício.
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23/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:03
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/02/2025 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/02/2025 15:03
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2025 14:59
Desentranhado o documento
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06/02/2025 15:34
Expedição de Ofício.
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29/01/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS VIEIRA em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 17:47
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:47
Embargos de declaração não acolhidos
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04/11/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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01/11/2024 21:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0709822-14.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: LUIZ CARLOS VIEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 11:35:58.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS VIEIRA em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709822-14.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: LUIZ CARLOS VIEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O autor interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 207591750, que indeferiu o pedido do réu e determinou a expedição dos requisitórios pertinentes relativos ao saldo devedor.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos, tendo ele se manifestado pelo seu improvimento (ID XX).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o autor que a decisão proferida padece de omissões, por não ter considerado que o cumprimento de sentença deve prosseguir de forma definitiva e determinado a remessa dos autos à Contadoria Judicial e por ter determinado que se aguarde a sua preclusão para o prosseguimento do feito e quanto ao teto para expedição de RPVs.
De início, observe o autor que quem conduz o processamento do feito é o juiz, não as partes.
Dessa forma, foi determinada a expedição dos requisitórios relativos ao saldo devedor, eis que já houve nestes autos expedição e pagamento de RPV relativa a honorários advocatícios, assim como precatório relativo aos valores incontroversos.
A tramitação processual segue pelo valor total devido, mas deve ser por óbvio abatido o quantum já pago.
Outrossim, não foi feito nenhum pedido relativo ao prosseguimento do feito sem que se aguarde a preclusão da decisão recorrida.
Logo, não há que se falar em omissão quanto ao ponto.
No entanto, deve ser destacado que, no presente caso, o prosseguimento do feito se daria pelo novo valor valor incontroverso, dada a insatisfação do réu com os parâmetros fixados relativos à Taxa Selic, o que seria contraditório com o pedido anterior do autor para que a tramitação prossiga pelo valor total devido.
Por fim, quanto ao teto para expedição de RPVs, também não foi feito nenhum pedido relativo ao ponto, não havendo que se falar igualmente em omissão.
Em face das considerações alinhadas REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Contudo, passo à análise do pedido.
O autor alega que deve ser aplicada a Lei Distrital nº 6.618/20, que estabeleceu o teto de 20 (vinte) salários-mínimos para pagamento sem precatório das obrigações de pequeno valor do devedor, revogando, assim, o artigo 1º da Lei Distrital n. 3.624/2005, que fixava patamar inferior.
E requer, assim, a expedição de requisições de pequeno valor – RPVs.
Em que pese este Tribunal de Justiça, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 0706877-74.2022.8.07.0000, tenha declarado inconstitucional a Lei Distrital 6.618/2020, o Supremo Tribunal Federal no julgamento recente do RE 1.491.414, interposto em face da decisão proferida na ADI mencionada, decidiu por unanimidade, dar provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, nos termos do voto do relator.
Assim, retornou a vigência do artigo 1º da Lei nº 3.624/2005, com redação dada pela Lei nº 6.618/2020, que fixou que serão consideradas de pequeno valor as obrigações a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração direta, cujo valor não ultrapasse 20 (vinte) salários-mínimos.
Diante disso, e tendo em vista que a publicação da decisão ocorreu dia 04 de julho de 2024, defiro o pedido do autor para determinar que sejam expedidas requisições de pequeno valor- RPVs, referentes ao crédito principal e honorários advocatícios remanescentes.
Cancele-se o precatório de ID 167356497 e oficie-se à COORPRE informando.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024 18:15:22.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/09/2024 18:38
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 18:38
Embargos de declaração não acolhidos
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13/09/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0709822-14.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: LUIZ CARLOS VIEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo da certidão de ID 209005090.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 14:37:22.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
02/09/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 04:39
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709822-14.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: LUIZ CARLOS VIEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foi expedida as requisição de pequeno valor - RPV (ID 165079744), cuja obrigação foi parcialmente satisfeita, e expedido precatório de ID 165079744, pendente de pagamento, em trâmite na Coordenação de Precatórios – COORPRE sob o nº 0731579-50.2023.8.07.0000.
Em razão do provimento do agravo de instrumento nº 0707925-68.2022.8.07.0000, do qual extrai-se o seguinte dispositivo: " sim, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para definir aplicabilidade do IPCA-E como índice de correção monetária dos cálculos do valor devido a partir de 30/06/2009" (ID 195768241, p. 16); "Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por DISTRITO FEDERAL e, na extensão, nego-lhe provimento (...)” os autos foram remetidos à contadoria judicial, para elaboração dos cálculos da quantia remanescente, tendo o contador apresentado os cálculos anexos ao ID 201893675.
O réu discordou ao argumento de que houve aplicação indevida da taxa SELIC sobre o valor consolidado, além de alegar excesso que a contadoria atualizou o valor até 25/6/2024 e não até 5/7/2023 (ID 206016758 – 206016760).
Decido.
Os cálculos da contadoria judicial foram elaborados de acordo com a determinação da decisão recursal e, a partir de dezembro de 2021, a Taxa SELIC, com observância da Emenda Constitucional de 2021.
Quanto à divergência de valores, observa-se que o réu, diferentemente da contadoria judicial, não considerou o montante consolidado do débito, para incidência da taxa SELIC.
Ressalte-se que há discussão na jurisprudência sobre a forma correta de aplicação da taxa SELIC, no entanto ela deve ser utilizada na atualização do montante consolidado do débito, considerando-se juros e correção monetária devidos até o momento, a contar da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, pois tem aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade e a ausência de determinação de instância superior em sentido diverso.
A taxa SELIC deve ser utilizada sobre o montante consolidado do débito, considerando-se juros e correção monetária devidos até o momento da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
A aplicação da Taxa Selic na forma acima estabelecida não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” O artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022, estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: “Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.” Quanto à alegação de que a contadoria judicial não observou a data referente à planilha que originou a expedição dos valores controversos, ressalte-se que a atualização até a data posterior apenas observa à Portaria GC 23/2019 e à Portaria GPR 7/2019, ambas deste Tribunal de Justiça, as quais estabeleceram os dados que obrigatoriamente devem ser informados nos ofícios de requisição de pagamento - RPV, sem alterar quanto ao valor devido.
Quanto à retificação do precatório, a contadoria judicial aplicou a data-base dos cálculos do precatório de ID 167356497, ou seja, 5/7/2023, motivo pelo qual não ocorreu o alegado erro alegado pelo réu.
Em face das considerações alinhadas, INDEFIRO o pedido do réu.
Após a preclusão, expeça-se a RPV do valor remanescente em complemento àquela de ID 165079744 e, no que tange ao precatório de ID 167356497, proceda-se à retificação para constar o valor total de R$ 14.012,37 (quatorze mil e doze reais e trinta e sete centavos).
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 14 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/08/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 19:16
Recebidos os autos
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14/08/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 19:16
Deferido o pedido de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (EXEQUENTE).
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01/08/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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31/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709822-14.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LUIZ CARLOS VIEIRA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 11:59:30.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
08/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 19:52
Recebidos os autos
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26/06/2024 19:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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13/05/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/05/2024 18:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/05/2024 18:19
Juntada de Certidão
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06/05/2024 18:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2024 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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01/03/2024 04:04
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS VIEIRA em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 10:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:03
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/02/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/01/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:40
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0709822-14.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS VIEIRA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 16:14:54.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
18/01/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 06:42
Recebidos os autos
-
23/11/2023 06:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 11:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/11/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:34
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/10/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 17:34
Processo Desarquivado
-
20/09/2023 10:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 11:20
Arquivado Provisoramente
-
16/08/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
16/08/2023 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 12:30
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2023 01:18
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS VIEIRA em 25/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:17
Expedição de Ofício.
-
12/07/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 22:29
Recebidos os autos
-
07/07/2023 22:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 01:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS VIEIRA em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:33
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/06/2023 12:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/06/2023 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/06/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:40
Recebidos os autos
-
02/06/2023 14:39
Deferido o pedido de LUIZ CARLOS VIEIRA - CPF: *13.***.*54-20 (EXEQUENTE).
-
01/06/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/05/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 16:14
Recebidos os autos
-
20/12/2022 16:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/12/2022 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/12/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 18:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS VIEIRA em 21/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 14:12
Recebidos os autos
-
27/06/2022 14:12
Indeferido o pedido de LUIZ CARLOS VIEIRA - CPF: *13.***.*54-20 (EXEQUENTE)
-
23/06/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/06/2022 16:15
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 02:24
Recebidos os autos
-
22/06/2022 02:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/06/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 00:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/06/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS VIEIRA em 12/05/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:09
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/04/2022 12:47
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 11:48
Recebidos os autos
-
18/04/2022 11:48
Outras decisões
-
13/04/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/04/2022 00:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 00:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 17:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS VIEIRA em 15/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 11:08
Recebidos os autos
-
15/02/2022 11:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/02/2022 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/02/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:04
Publicado Certidão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
09/02/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 09:22
Expedição de Certidão.
-
06/02/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 09:19
Recebidos os autos
-
28/01/2022 09:19
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2022 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/01/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:18
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 08:32
Expedição de Certidão.
-
03/01/2022 21:13
Juntada de Petição de impugnação
-
17/12/2021 02:20
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 15:40
Recebidos os autos
-
14/12/2021 15:40
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2021 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/12/2021 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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