TJDFT - 0723093-76.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 17:36
Juntada de Ofício
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17/07/2024 13:33
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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15/07/2024 14:30
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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02/07/2024 09:36
Recebidos os autos
-
02/07/2024 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
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02/07/2024 09:36
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:19
Decorrido prazo de VALDIVINO GONCALVES DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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13/06/2024 13:15
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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09/06/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:45
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/06/2024 15:45
Recebidos os autos
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05/06/2024 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/06/2024 15:45
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de VALDIVINO GONCALVES DA SILVA - CPF: *21.***.*30-72 (AGRAVANTE)
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05/06/2024 14:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/06/2024 14:47
Recebidos os autos
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05/06/2024 13:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/06/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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05/06/2024 13:20
Recebidos os autos
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05/06/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/06/2024 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:41
Juntada de Petição de agravo interno
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 18:24
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/05/2024 18:24
Embargos de declaração não acolhidos
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10/05/2024 12:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/05/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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10/05/2024 09:19
Recebidos os autos
-
10/05/2024 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/05/2024 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO PROCESSO: 0723093-76.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: VALDIVINO GONCALVES DA SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de agravo interno interposto por VALDIVINO GONÇALVES DA SILVA, contra decisão desta Presidência que não conheceu do recurso especial por ele manejado, por ser inadmissível (ID 56283246).
Sustenta que “a suspensão do feito e a demonstração de distinção do tema e a espécie se deram no juízo de primeiro grau, não havendo falar em qualquer interposição de agravo interno, pois se trata de via equivocada para impugnar o decisum objeto da irresignação”.
Acrescenta que o procedimento disposto no artigo 1.037 do CPC relaciona-se à “afetação de recurso extraordinário e especial repetitivo nas instâncias superiores, o que não é o caso, pois a aplicação do tema 1169/STJ se deu no juízo do cumprimento de sentença, não havendo falar em interposição de agravo interno”.
Por fim, aduz que o acórdão proferido pela Terceira Turma Cível adentrou na discussão de mérito acerca da aplicação ou não do tema repetitivo.
Nesse contexto, pugna pelo provimento do presente agravo para que se admita o apelo especial.
Contrarrazões ID 58284879.
II – O recurso não merece ser conhecido, porquanto inadmissível.
De início, cumpre consignar que houve interposição de recurso especial contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste TJDFT, no qual o órgão colegiado limitou-se a manter a suspensão do curso do processo de origem até o julgamento definitivo do Tema 1.169 pelo STJ.
Senão vejamos (ID 51945966): (...) No dia 18/10/2022, o Superior Tribunal de Justiça afetou à Corte Especial o julgamento do REsp 1.978629/RJ, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o Tema 1.169, in litteris: Tema 1.169 “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” O STJ determinou, ainda, a suspensão dos processos que versem sobre a mesma matéria e que tramitem no território nacional.
A agravante sustentou que o juízo agiu de ofício e que matéria estaria estabilizada.
Ademais, trouxe os cálculos discriminados do montante que entende devido, sendo oportunizada à fazenda contrapô-los em sede de impugnação.
No entanto, o preenchimento dos pressupostos de certeza, liquidez e exigibilidade do título constitui matéria de ordem pública a ser aferida pelo juízo a qualquer tempo.
Conforme um dos acórdãos selecionados para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a discussão trava-se justamente em saber se, no caso de sentenças em processos coletivos e com condenação genérica, é exigível que o contraditório e a ampla defesa se dê previamente e no procedimento de liquidação de sentença, ou se bastaria a apresentação dos cálculos pelo credor e a possibilidade de insurgência pelo executado por meio de impugnação.
Assim, não restam dúvidas acerca da submissão da presente causa à ordem de sobrestamento emanada do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, não merece reproche a decisão vergastada.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Ato contínuo, proferiu-se a decisão de não conhecimento do apelo constitucional em razão da prematuridade da sua interposição, ante a ausência de análise do mérito da matéria ventilada nos autos.
Consignou-se no decisum impugnado que a parte poderia ter lançado mão de outros instrumentos processuais com vistas a demonstrar a distinção entre o tema afetado pelo STJ e a questão debatida neste feito, não sendo o recurso especial um deles.
Agora, busca a parte novamente discutir a respeito da suspensão do feito em razão da afetação do REsp 1.978629/RJ pelo STJ (Tema 1.169), valendo-se da via do agravo interno.
No entanto, dispõe o artigo 1.030, §2º, do CPC, verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (g.n.) E o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acrescenta: Art. 266.
Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como se nota, o recurso ora manejado pela parte agravante não se insere nas hipóteses de competência do Presidente, previstas em lei ou no RITJDFT, tornando-se inadmissível o seu exame.
III – Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
29/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:09
Recebidos os autos
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26/04/2024 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/04/2024 08:09
Recebidos os autos
-
26/04/2024 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/04/2024 08:09
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de VALDIVINO GONCALVES DA SILVA - CPF: *21.***.*30-72 (AGRAVANTE)
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25/04/2024 17:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/04/2024 17:34
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/04/2024 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/04/2024 17:40
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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23/04/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:24
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 18:45
Juntada de Petição de agravo interno
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14/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0723093-76.2023.8.07.0000 RECORRENTE: VALDIVINO GONCALVES DA SILVA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
QUESTÃO AFETADA AOS RECURSOS ESPECIAIS 1.978.629/RJ e REsp 1.985.037/RJ.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida nos Recursos Especiais nº REsp 1.978.629/RJ e REsp 1.985.037/RJ (Tema 1.169) determinou a suspensão dos processos que versem sobre “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”. 2.
Assim, impõe-se a suspensão do curso do processo de origem até o julgamento do recurso repetitivo. 3.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O recorrente aponta violação aos artigos 502, 926 e 1.037, II, todos do CPC, sob o argumento de que somente pode ser objeto de suspensão nacional os processos pendentes que versem sobre a mesma matéria afetada no Tema 1.169 do STJ, não se revelando possível a suspensão daqueles que tenham outras questões não abrangidas pelo representativo, como in casu.
Acrescenta que a necessidade ou não de procedimento prévio de liquidação de sentença consiste em apenas uma das teses de defesa do executado que se encontra alcançada pela preclusão, reforçando o não enquadramento do caso concreto ao tema citado.
II – O recurso não merece ser conhecido, porquanto manifestamente inadmissível.
De início, esclareça-se que não há decisão de única ou última instância, a ensejar a abertura da cognição do Tribunal Superior para o exame do apelo especial, como preconiza o artigo 105, inciso III, da Constituição da República.
A Turma Julgadora concluiu que o processo deveria ficar sobrestado, tendo em vista decisão do STJ, que afetou o REsp 1.978629/RJ, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos quanto à matéria referente à liquidação prévia do julgado como requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. É do rito do julgamento dos casos repetitivos, que, uma vez afetado o tema para apreciação da Corte Superior, o relator determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
Demonstrando distinção (distinguishing) entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.
Da decisão que resolver este último requerimento caberá agravo interno, da competência do relator em segundo grau.
O mencionado rito está todo previsto no artigo 1.037 e seus parágrafos, do CPC.
Note-se que a lei não faculta, e não poderia fazê-lo, a interposição de apelo ao Superior Tribunal de Justiça, mas tão-somente o agravo interno. É que, se o fizesse, subverter-se-ia a ordem processual, pois admitiria recurso especial contra decisão que não apreciou, em única ou última instância, a matéria trazida a debate.
O STJ, por reiteradas vezes, já se manifestou no sentido de que “O recurso especial somente é cabível quando esgotadas as vias recursais ordinárias em razão de sua finalidade de preservação da legislação federal infraconstitucional, da qual se infere que o especial não se presta a mais um grau de jurisdição.
Aplicação analógica da Súmula n. 281/STF" (AgInt no AREsp n. 2.246.765/PR, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 13/9/2023).
Observe-se que a pretensão da parte em manejar o recurso especial é prematura.
O Colegiado sequer se debruçou sobre a matéria ventilada nos autos.
O eminente relator, em cumprimento à lei imperativa e à ordem do Superior Tribunal de Justiça, determinou o sobrestamento do feito, até ulterior comunicação da instância superior, quando do julgamento do paradigma.
Este é o rito preconizado pelo microssistema de solução de casos repetitivos, regulamentado pelo CPC e de observância obrigatória.
III – Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Retornem os autos à egrégia Terceira Turma Cível.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
12/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:44
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 10:44
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 10:44
Não conhecido o recurso de Recurso especial de VALDIVINO GONCALVES DA SILVA - CPF: *21.***.*30-72 (RECORRENTE)
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28/02/2024 13:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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28/02/2024 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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28/02/2024 13:02
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
28/02/2024 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:56
Juntada de Certidão
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19/02/2024 16:56
Juntada de Certidão
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19/02/2024 16:55
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
19/02/2024 16:52
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/02/2024 16:52
Juntada de Certidão
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16/02/2024 19:06
Juntada de Petição de recurso especial
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23/01/2024 02:22
Publicado Ementa em 23/01/2024.
-
23/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC).
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIO INOCORRENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, os quais buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2.
Cabe ao Juiz julgar os fatos de acordo com o direito (naha mihi factum dabo tibi jus), diante da máxima de ser ele conhecedor da lei (iura novit curia).
Nesse, ainda que o julgador tenha que enfrentar todas as teses capazes, em tese, de infirmar suas razões de decidir, nem por isso está obrigado a dizer porque deixou de considerar ou aplicar esse ou aquele preceito normativo. 3.
De mais a mais, a partir do novel ordenamento jurídico, o Tribunal Superior considerará todos os elementos suscitados pelo embargante, para fim de pré-questionamento, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso reconheça que, de fato, a decisão padeceria do vício de omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025, do CPC). 4.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. -
04/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:08
Conhecido o recurso de VALDIVINO GONCALVES DA SILVA - CPF: *21.***.*30-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2023 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de VALDIVINO GONCALVES DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
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14/11/2023 19:12
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/11/2023 18:03
Recebidos os autos
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03/11/2023 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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31/10/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 12:37
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/10/2023 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 05/10/2023.
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04/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 16:39
Conhecido o recurso de VALDIVINO GONCALVES DA SILVA - CPF: *21.***.*30-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/09/2023 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2023 14:04
Recebidos os autos
-
10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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09/08/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:08
Decorrido prazo de VALDIVINO GONCALVES DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
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21/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 14:53
Expedição de Ofício.
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19/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 22:02
Efeito Suspensivo
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13/06/2023 13:42
Recebidos os autos
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13/06/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
13/06/2023 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/06/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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