TJDFT - 0700240-39.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 18:16
Transitado em Julgado em 25/05/2024
-
25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ADEMILTON JOSE MARTINS DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:30
Prejudicado o recurso
-
23/04/2024 16:30
Conhecido o recurso de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A - CNPJ: 72.***.***/0001-57 (AGRAVANTE) e provido
-
23/04/2024 16:29
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
23/04/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 23:19
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
11/03/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2024 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 05/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de ADEMILTON JOSE MARTINS DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0700240-39.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A AGRAVADO: ADEMILTON JOSE MARTINS DA SILVA D E C I S Ã O SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A. interpôs Agravo Interno contra a Decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento (ID 54829251).
Mantenho a Decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Acrescento que, conforme decisão de ID 117740126., dos autos de origem, o término do prazo da prescrição intercorrente ocorrerá em 09/03/2028.
Assim, não há qualquer risco atual de extinção do feito que justifique a concessão do efeito suspensivo requerido.
Intime-se a parte agravada para, querendo e no prazo legal, manifestar-se sobre o recurso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil e do art. 265, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Por fim, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
15/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 22:44
Recebidos os autos
-
09/02/2024 22:44
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
09/02/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
09/02/2024 14:25
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
09/02/2024 13:58
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0700240-39.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A AGRAVADO: ADEMILTON JOSE MARTINS DA SILVA D E C I S Ã O Agravo de Instrumento - Sisbajud - Teimosinha - Indeferimento do Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal – Ausência de Urgência Para a concessão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal devem estar presentes os requisitos cumulativos da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano.
Entendo ausente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
De fato, o processo de execução está destinado a cumprir no plano fático o bem da vida reconhecido em título judicial ou em extrajudicial, nos termos da lei.
Se é verdade a premissa segundo a qual o Poder Judiciário deve colaborar para a satisfação do processo executivo, pois esse realmente entrega a tutela jurisdicional satisfativa, também não é menos verdade a sobrecarga causada na Primeira Instância em razão de requerimentos processuais totalmente sem razoabilidade, tornando as Varas Judiciais quase como repartições investigativas.
Ao Judiciário é dado colaborar.
Mas cabe ao credor, primeiramente, diligenciar e usar de ferramentas hábeis para a cobrança do seu crédito; ou, finalmente, dar-se conta da ausência de bens do executado, pelo menos aqueles sujeitos ao rastreamento oficial.
Na origem, já foram realizadas diversas consultas ao sistema SISBAJUD, a última no ano passado, sendo indeferida a reiteração automática conhecida como "teimosinha".
Nessa toada, não vislumbro risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação para imediata apreciação do pedido de tutela sumária, capaz de postergar o contraditório civilista, porquanto não demonstrado o perigo na demora apto a ocasionar prejuízo irreversível ao demandado.
Vale dizer, não há qualquer indício que demonstre que houve a modificação da situação financeira do recorrente, considerando um intervalo de tempo recente o suficiente para exigir a concessão da urgência.
Demais, o risco apontado pelo recorrente é genérico e pautado em um eventual risco futuro de suspensão do feito.
O quadro atual do processo, no entanto, não justifica a concessão da liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e RECEBO o Agravo de Instrumento no seu efeito meramente devolutivo.
Ao agravado.
Comunique-se ao Juízo de origem, dispensando as Informações.
Após, conclusos para inclusão em Pauta de Julgamento.
Intimem-se.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
10/01/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:57
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2024 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
08/01/2024 16:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/01/2024 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/01/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724102-86.2022.8.07.0007
Cba - Comercio de Produtos Hospitalares ...
Thauany Dantas Lima
Advogado: Fabiana Zen
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2022 14:43
Processo nº 0701966-48.2023.8.07.9000
Liliane da Costa Souza
Kelven Fonseca Goncalves Dias
Advogado: Chariel Neves Henriques da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2023 15:28
Processo nº 0727399-67.2023.8.07.0007
Erica Serra Travessa
Lagoa Quente Hjr Construtora e Incorpora...
Advogado: Orlando Guilherme Veiga de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 17:30
Processo nº 0719401-82.2022.8.07.0007
Condominio Top Life Taguatinga I - Miami...
Pedro Henrique Teixeira Barbosa
Advogado: Maria Laura Alves de Moura Romero
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2022 17:01
Processo nº 0702325-95.2023.8.07.9000
Amanda Estefane Ferreira Abdel Latif
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 16:42