TJDFT - 0711685-76.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 14:13
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:38
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:26
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE ARAUJO em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:37
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711685-76.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCO AURELIO DE ARAUJO REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Aduz a parte autora que é beneficiária de seguro de vida celebrado com a requerida o qual, por sua vez, prevê hipótese de indenização no caso de falecimento de filho.
Narra que, infelizmente, perdeu seu filho em 15.06.2022 e, após promover a abertura de sinistro, a requerida negou sua indenização ao fundamento de que “a cobertura Inclusão de Filhos Para fins desta cobertura, somente poderão ser incluídos os filhos menores de 21 anos ou 24 anos de idade, se universitários, sem limite de idade para os incapacitados física ou mentalmente para exercer qualquer trabalho”.
Pugnou pela condenação da ré ao pagamento do sinistro, bem como indenização por danos morais.
A Seguradora, por sua vez, apresentou defesa de ID178487855 refutando a pretensão indenizatória, aduzindo que “muito embora a apólice nº 863722 preveja, de fato, o pagamento de indenização para a morte do filho, existe previsão expressa sobre o limite de idade do beneficiário em questão (doc. 1 — pág. 2).
Ou seja, para estarem cobertos pelo seguro, os filhos do segurado devem ser menores de 21 (vinte e um) anos ou menores de 24 (vinte e quatro), caso sejam universitários”, situação em que o filho do demandante não se enquadraria à época de seu falecimento.
Ao que se depreende dos autos, restou incontroversa a relação jurídica que entrelaça as partes, pela qual o autor celebrou com a ré contrato de seguro de vida com a ré, em que consta previsão expressa de cobertura securitária para o caso falecimento de filho.
Do mesmo modo, encontra-se incontrovertido o fato de que o filho do demandante faleceu em 15.06.2022, oportunidade na qual acionou seu seguro, tendo a ré negado a cobertura securitária.
Desta forma, verifica-se que o ponto controvertido da lide proposta se limita à análise da legalidade da negativa de cobertura por parte da ré, devendo ser dirimida, sobretudo, à luz da apólice de seguro celebrada em favor do autor.
De início, é necessário pontuar que a apreciação da indenização vindicada pelo autor, perpassa necessariamente pela análise do risco contratado pelas partes, riscos estes consubstanciados na apólice de seguro de ID178489904, a teor do que preceitua o art. 757 do Código Civil, que estabelece que é pelo contrato de seguro que “o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”, já se extraindo, desde então, a necessária observância aos termos avençados.
Assim, verifica-se da leitura das condições gerais da apólice, em especial as de ID178789904, cláusula 2.1 que existe previsão limitativa do risco assumido pela ré no tocante a idade máxima de cobertura para filho, dispositivo este que, pela sua redação, permite de modo inconteste ao consumidor sua compreensão fácil e imediata, de acordo com o previsto nos §§ 3º e 4º, do art. 54, do CDC, não havendo margem para interpretações acerca da contratação do risco para o caso de falecimento de filho.
Assim, inobstante se tratar de matéria cujo regramento encontra-se abarcado pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 47 que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor” o deslinde da matéria perpassa necessariamente o conhecimento do conteúdo da referida cláusula, com vistas a se aferir sua adequação ao risco contratado pelas partes, como já dito.
Nesse sentido, imperioso reconhecer, em razão dos documentos encartados ao feito pela ré, registrado pela Autarquia Securitizadora, que o risco contratado diz respeito, tão somente, “para fins de cobertura, somente poderão ser incluídos os filhos menores de 21 ou 24 anos de idade, se universitários, e sem limite de idade para os incapacitados física ou mentalmente para exercer qualquer trabalho remunerado”.
Assim, não caberia ao judiciário, promover interpretação extensiva quanto à natureza dos termos acordados, uma vez que a redação limitativa não comporta outras interpretações.
Nesse contexto, conforme consabido, o risco securitário é parte inerente e essencial do contrato de seguro, sobretudo frente ao Segurador que assume a obrigação de indenizar o segurado justamente em face dos riscos predeterminados, razão pela qual devem cingir-se, estritamente, àquelas hipóteses expressamente assumidas pelo Segurador, não autorizando alargamentos ou extensões.
Portanto, via de regra, se revelam legítimas as limitações contratualmente ajustadas para incidência da cobertura que, assim, delimitam e conferem os reais contornos obrigacionais do Segurador e, nesse específico, não consta do contrato securitário, de igual maneira, a contratação do risco atinentes a indenização por perda de filho maior 21 anos sem que o mesmo estivesse cursando faculdade, como no caso do autor, uma vez que seu filho possuía à época do falecimento 22 anos de idade, conforme dimensiona a Certidão de Óbito de ID172160569, não restando demonstrado que cursava ensino superior à época.
A propósito e neste descortino, não restou evidenciado qualquer ato ilícito perpetrado por parte da demandada, razão pela qual não verifico qualquer responsabilidade civil de sua parte frente à negativa de cobertura pleiteada, o que torna prejudicado, à míngua da caracterização dos requisitos da responsabilidade civil, os demais pleitos indenizatórios.
DISPOSITIVO Pelo exposto julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
09/01/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:27
Recebidos os autos
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08/01/2024 14:27
Julgado improcedente o pedido
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20/12/2023 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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15/12/2023 16:25
Recebidos os autos
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15/12/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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06/12/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 09:02
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE ARAUJO em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 17:19
Recebidos os autos
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22/11/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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21/11/2023 20:23
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 20:43
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/11/2023 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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07/11/2023 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 03:01
Recebidos os autos
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06/11/2023 03:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/09/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 15:35
Recebidos os autos
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19/09/2023 15:35
Outras decisões
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18/09/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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15/09/2023 20:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2023 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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