TJDFT - 0725518-16.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 14:23
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
02/04/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/04/2024 17:41
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 04:03
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 18/03/2024 23:59.
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06/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:04
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos o pedido de desistência retro formulado, de modo que, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, declaro o feito extinto, sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora (art. 90 do CPC).
Sem honorários, porque não houve a formação da relação processual.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
23/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:43
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:43
Extinto o processo por desistência
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23/02/2024 12:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/02/2024 19:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Deve a parte autora, portanto, esclarecer o pedido de tutela de urgência incidental em autos apartados, vez que já há processo discutindo o referido assunto, devendo eventuais tutelas serem requeridas nos autos principais.
Deve, ainda, informar se persiste o interesse na tutela, uma vez ter afirmado que o corte ocorreria em 20/12/2024.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
09/01/2024 16:49
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:49
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/12/2023 19:43
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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20/12/2023 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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20/12/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 15:29
Recebidos os autos
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20/12/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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20/12/2023 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/12/2023 13:07
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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