TJDFT - 0700929-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 16:39
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700929-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL EUCLIDES CANDIDO DA SILVA REU: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
13/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:26
Recebidos os autos
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13/05/2025 10:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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09/05/2025 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/05/2025 12:45
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 12:03
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:03
Juntada de Alvará de levantamento
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09/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 18:20
Recebidos os autos
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06/05/2025 18:20
Deferido o pedido de IZABEL EUCLIDES CANDIDO DA SILVA - CPF: *56.***.*52-77 (AUTOR).
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06/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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30/04/2025 13:20
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 01:12
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 03:09
Juntada de Certidão
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31/03/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700929-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL EUCLIDES CANDIDO DA SILVA REU: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Izabel Euclides Candido da Silva em face de Impar Serviços Hospitalares S/A (Hospital Brasília) e da médica Maria do Socorro Almeida de Oliveira.
A demandante sustenta ter sido vítima de erro médico, consubstanciado na aplicação indevida da manobra de Kristeller durante o seu parto cesáreo, o que lhe teria causado fraturas nos arcos costais esquerdo, além de sofrimento psicológico e dificuldades no pós-parto.
A autora relata que realizou todo o acompanhamento pré-natal no Hospital Brasília, tendo manifestado expressamente sua oposição à aplicação da manobra de Kristeller.
No dia 09/10/2023, ao dar entrada no hospital para a realização do parto cesáreo, o procedimento foi conduzido pelo Dr.
José Rogério Oliveira Pereira, com assistência da Dra.
Maria do Socorro Almeida de Oliveira.
Conforme evidenciado por gravação anexada aos autos, afirma que a médica assistente realizou a manobra de Kristeller sem intercorrência clínica que justificasse tal procedimento.
Dias após o parto, a autora passou a sentir dores intensas e foi diagnosticada com fraturas nos 7º e 9º arcos costais, atribuídas à manobra aplicada.
Diante do ocorrido, a autora registrou boletim de ocorrência e ajuizou a presente ação pleiteando a reparação dos danos sofridos.
Afirma que a responsabilidade do hospital réu e da médica demandada deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil médico-hospitalar, considerando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor (art. 14, CDC) e no Código Civil (art. 186 e 927).
Há, no caso, indícios de violação ao dever de cuidado, especialmente por se tratar de procedimento desaconselhado pelos órgãos de saúde nacionais e internacionais.
Ressalta que a aplicação da manobra de Kristeller é expressamente desaconselhada pelo Ministério da Saúde e pela Organização Mundial da Saúde, sendo considerada prática de violência obstétrica, conforme preceitua a Lei Distrital nº 6.144/2018.
Ademais diz que o procedimento foi realizado sem consentimento da autora, caracterizando conduta negligente e ofensiva à dignidade da parturiente.
Afirma ter sofrido fraturas em decorrência da manobra e, em virtude destas, dores que dificultaram sua recuperação pós-parto, além de traumas psicológicos que comprometeram sua experiência materna inicial.
Tais danos configuram ofensa moral passível de reparação, conforme previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil.
Ao final, requer o reconhecimento da relação de consumo entre as partes e a aplicação do CDC ao caso, com a consequente inversão do ônus da prova; a concessão do benefício da justiça gratuita; a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 e a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação (ID 184115441).
Foram anexados à inicial os documentos de ID 183446558 a 183446583.
Citada, a requerida IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S.A apresenta contestação ao ID 191935007 na qual nega a aplicação da manobra de Kristeller, utilizada em partos normais, e sustenta que o procedimento realizado foi, na verdade, a manobra de Geppert, amplamente aceita na literatura médica para auxiliar a extração do feto em cesarianas.
Argumenta que a manobra de Kristeller não é realizada em partos cesáreos e que não há nexo causal entre o procedimento adotado e as fraturas costais da autora.
Alega, ainda, que a pressão realizada no fundo uterino durante uma cesariana segue os protocolos clínicos estabelecidos para esse tipo de parto e não pode ser confundida com a manobra de Kristeller.
Tece considerações sobre a responsabilidade civil dos hospitais, que pode ser objetiva ou subjetiva, dependendo da natureza da alegação, sendo objetiva em relação a falhas na prestação de serviços hospitalares, como infraestrutura, higienização e atendimento de enfermagem e subjetiva quando se trata de erro médico, exigindo a comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do profissional que realizou o procedimento.
No caso em análise, a requerida sustenta que não houve erro médico, pois a técnica empregada foi a adequada para o tipo de parto realizado.
Argumenta, ainda, que a responsabilidade do hospital só poderia ser reconhecida caso ficasse demonstrado que houve falha na prestação dos serviços diretamente imputáveis à instituição, como a contratação de profissionais sem qualificação ou a ausência de protocolos adequados.
Ademais, argumenta que a ausência de queixas imediatas de dor por parte da autora e a inexistência de laudos periciais confirmando lesões compatíveis com violência obstétrica afastam qualquer presunção de erro médico ou prática abusiva.
Sustenta que não há comprovação de nexo causal entre a cesariana e as fraturas alegadas pela autora, sendo estas possivelmente decorrentes de outros fatores.
Alega que a paciente recebeu alta sem queixas de dores nas costelas e que apenas dias depois procurou atendimento médico alegando desconforto.
Argumenta ainda que a dor relatada pode ter origem multifatorial, sem relação direta com a cesariana, e que a ausência de hematomas ou outras evidências clínicas indicativas de trauma reforça a tese de que não houve erro médico.
A requerida sustenta que, na hipótese de eventual condenação, o valor pleiteado pela autora a título de indenização por danos morais é excessivo e desproporcional, devendo ser reduzido a um montante razoável e compatível com a realidade dos autos.
Ao final, pede a improcedência do pedido, sob alegação de inexistência de erro médico ante a legalidade da manobra de Geppert como técnica médica válida e adequada e ausência de nexo causal entre a manobra e os danos físicos e morais sofridos pela autora.
Subsidiariamente, pede a redução do valor da indenização por danos morais, caso seja reconhecido algum direito à autora.
Anexa à contestação os documentos de ID 191935007 a A requerida Maria do Socorro comparece espontaneamente aos autos (ID 189728079) e contesta ao ID 192164583.
Inicialmente, sustenta como preliminares, a inépcia da inicial, a ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
No mérito, diz que a assistência médica prestada durante o parto foi adequada e necessária para a segurança da parturiente e do bebê; que o procedimento foi realizado em equipe, de acordo com as boas práticas médicas; que o vídeo apresentado pela parte autora confirma a execução conjunta e não demonstra nenhuma conduta abusiva ou inadequada da ré; que os laudos médico e psicológicos apresentados pela autora não comprovam a existência de erro médico ou imprudência na assistência prestada e que a autora recebeu alta sem dor nas costelas ou coluna.
Requer a condenação da autora nas penas pela litigância de má-fé e a improcedência do pedido ante à ausência de comprovação de ato ilícito.
Réplica ao ID 195345862 .
Em decisão saneadora de ID 195917538, as preliminares aventadas em contestação foram rejeitadas, foram fixados os pontos controvertidos e invertido o ônus da prova.
Deferida a prova pericial requerida pela ré Impar Serviços Hospitalares S.A e indeferido o pedido de depoimento pessoal feito pela ré Maria do Socorro (ID 199288712), tendo as partes apresentado os quesitos.
Laudo apresentado ao ID 214005833 – pgs. 1/14 e quesitos complementares ao ID 220128477 – pgs. 1/15.
As requeridas se manifestaram sobre os laudos periciais aos ID’s 223130787, 224132562.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Izabel Euclides Candido da Silva em face de Impar Serviços Hospitalares S/A (Hospital Brasília) e da médica Maria do Socorro Almeida de Oliveira.
A demandante sustenta ter sido vítima de erro médico, consubstanciado na aplicação indevida da manobra de Kristeller durante o seu parto cesáreo, o que lhe teria causado fraturas nos arcos costais esquerdo, além de sofrimento psicológico e dificuldades no pós-parto.
A questão deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a autora figura como destinatárias dos serviços médicos prestados pelos requeridos.
Segundo a dicção do § 4º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e dos artigos 186, 187, 927 e 951 do Código Civil, a responsabilidade civil do profissional médico é embasada no sistema subjetivo de culpa, incumbindo ao paciente comprovar que os danos sofridos advieram de um serviço culposamente prestado de forma defeituosa por aquele (negligência, imprudência e imperícia).
Já a responsabilidade de clínicas e instituições hospitalares, via de regra, é objetiva, fundada na teoria do risco inerente da atividade, conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigos 186, 187, 927 e 932, III, do Código Civil.
Em tais casos, para fins de responsabilização desses prestadores de serviço, faz-se necessário demonstrar uma relação de causalidade entre um serviço prestado pela instituição e o resultado lesivo alegado.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a responsabilidade objetiva se restringe a serviços prestados única e exclusivamente pela clínica ou instituição hospitalar, tais como a realização de exames, alimentação, hotelaria.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO MÉDICO.
OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE MÉDICO E HOSPITAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE A TEOR DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior, tocante à responsabilidade civil dos hospitais, está firmada no seguinte sentido: "(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14, § 4º, do CDC); e (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional.
Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)" (REsp 1.145.728/MG, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28.06.2011, DJe de 08.09.2011) . 2.
A Corte estadual, com base nas provas dos autos, reconheceu a responsabilidade civil do hospital, sinalizando a existência de vínculo do médico responsável pelo ato cirúrgico com o nosocômio.
Logo, a alteração desse entendimento, a fim de excluir a responsabilidade da entidade hospitalar, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Montante indenizatório pelos danos morais estabelecido pelo Tribunal de origem que não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1794157 / SP, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe de 01/12/2021) Assim, caso o defeito seja atribuído à imperícia/imprudência/negligência imputada ao profissional médico que não tenha vínculo com o hospital e não à falha havida no serviço específico da clínica e/ou do hospital, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil, embora solidária devido à cadeia de fornecimento do serviço, somente se configura quando comprovada a culpa do médico atuante.
Dessa forma, para que se configure a responsabilidade do hospital, seria necessário comprovar que houve falha no atendimento hospitalar ou erro do profissional de saúde.
A pretensão da requerente se baseia na conduta falha da médica e, em razão do deferimento do pedido de inversão do ônus da prova, atribuiu-se às requeridas o ônus de comprovar a falha no serviço, ou seja, o erro.
Não há dúvidas quanto a realização da manobra por parte da segunda requerida e sobre o desalinhamento nas costelas da autora após o parto ID 183446581).
A questão afeta à divergência entre as manobras de Kristeller, aplicada aos partos normais, e de Geppert, aplicada em cesáreas, restou dirimida pela il.
Perita que, em resposta ao quesito suplementar de nº 3, após afirmar que as manobras se assemelham, esclareceu que a escolha pela manobra de Geppert e Kristeller depende da apresentação cefálica do feto.
Ao final da resposta, consignou “resumindo a Manobra de Geppert é uma manobra de orientação fetal e a manobra de Kristeller é uma manobra de força sobre a apresentação.
E ambas consistem em pressão fundica uma controlada, leve e para orientar o direcionamento e a outra pressão fundica de certa intensidade para ajudar como “motor” das contrações e empurrar o feto para fora.
São parecidas, mas não iguais (ID 220128477 – pg. 6).
Resta aferir, contudo, se a manobra era necessária, já que como ressaltado na perícia, é uma manobra que, apesar de benéfica em algumas situações, apresenta riscos tanto à gestante como ao bebê, e o nexo causal entre a manobra e os danos sofridos pela Há que se considerar, ainda, que a autora estava consciente e em nenhum momento foi consultada sobre a realização da manobra.
Sobre a necessidade de comunicação à parturiente, ressaltou a perita: “Quesito 4: A possibilidade de realização da manobra de Geppert e/ou Kristeller durante o parto deve ser informada previamente à parturiente? Esse tipo de intervenção necessita do consentimento da parturiente? Qualquer intervenção fora do habitual que possa ocorrer no parto e que possa ser considerada maltrato ou violência obstétrica como episio, uso de ocitocina e a manobra de Kristeller deveriam ter o consentimento da paciente para ser executada.” Vale ressaltar que não havia nenhuma situação de emergência ou de excepcionalidade que impedisse a colheita da anuência da autora.
Ademais, a il.
Perita ressaltou, em resposta ao quesito de n. 5, que não houve a tentativa de manobras menos invasivas e agressivas por parte da segunda requerida.
Vejamos: “Quesito 5: Do vídeo ID 183446585, gravado durante o procedimento cirúrgico, qual manobra foi aplicada pela médica auxiliar? Houve alguma comunicação e consentimento antes da aplicação desta manobra? Na verdade, no vídeo, a médica se debruçou sobre o abdome da paciente com o braço/cotovelo e fazendo força para saída do feto.
Foi a única manobra que consegui ver, não parece que ela tentou fazer outra manobra antes que seria a de empurrar com a palma da mão ou uma parte do braço gentilmente ou com leve pressão e como isto não resolveu, ai sim aplicou esta outra manobra.
A impressão é de que ela já fez esta manobra logo de cara, inclusive escutamos o marido falar para ela não apertar a barriga da sua esposa mais de uma vez no vídeo.
Não houve nenhuma comunicação, ela já fez a manobra assim que o médico auxiliar se posicionou para a retirada do feto.” Em resposta ao quesito de nº 6, a il.
Perita informa que antes da realização da manobra, os médicos deveriam ter tentado a extração tradicional primeiro e se não desse certo talvez a utilização da manobra fosse indicada, ressaltando que em artigos científicos que falam da extração de fetos difíceis em cesárea não são mencionadas as manobras de Kristeller ou Geppert.
Sobre a adequação da manobra realizada pela segunda requerida, em resposta ao quesito de nº 7, a perita assim respondeu: “7) Tendo como base o vídeo ID 183446585, descreve com riqueza de detalhes, como foi executada a manobra realizada pela médica auxiliar. É correto utilizar o cotovelo para fazer pressão no fundo do útero? No presente caso, foi utilizado o cotovelo? Não é correto utilizar o cotovelo para fazer a pressão do fundo do útero.
E no vídeo como já explicado anteriormente a médica se debruça sobre a paciente e praticamente parece “subir” com seu corpo apoiando o braço e cotovelo em cima do seu abdome.” Sobre os riscos envolvidos na utilização da manobra, a perita assentou, ao respondeu ao quesito de nº 8, que “os riscos são: dor abdominal persistente após o parto; escoriações abdominais; fratura de costela; lesões perineais (dois estudos de boa qualidade metodológica mostraram que a pressão sobre o fundo uterino é um fator de risco para trauma de esfíncter anal e lacerações de 3º grau); ruptura de baço; ruptura de fígado; ruptura de útero e trauma de pedículo tubo-ovariano.
No bebê pode ocasionar: pode aumentar o risco de hematomas encefálicos, fraturas na clavícula e no crânio e os seus efeitos podem ser percebidos ao longo do desenvolvimento da criança” Afirmou, ainda, que é possível que a manobra tenha causado o desalinhamento em extremidade de 7º. e 9º. arcos costais a esquerda, constatados no relatório médico ID183446581 pelo jeito como a médica se posicionou e pela força que aparece no vídeo que foi realizada neste caso.
Assim, fica comprovado que a manobra utilizada pela segunda requerida, independentemente do nome a ela dado, foi desnecessária, gerando na autora, além de sofrimento físico, intenso sofrimento psicológico.
Sobre a demora da autora em procurar atendimento médico em razão das dores sofridas, insta observar que a autora, por ter sofrido uma cirurgia abdominal e estar envolvida com os cuidados de um recém-nascido, compreensivelmente postergou tal atendimento.
Registre-se que o bebê, inclusive, chegou a ficar internado por 4 dias.
Tal observação também foi feita pela il.
Perita que, ao responder o quesito complementar de nº 4, afirmou que “as dores podem se confundir, pois após parto cesárea também pode apresentar dor ao respirar mais profundo, rir ou tossir, pode aumentar a dor quando deambula ou faz movimento de se sentar, levantar ou se virar na cama.” A perita também registrou que, como as costelas fraturadas foram as últimas costelas, já bem próximas da região abdominal, a dor das fraturas poderia ter sido confundida com a do pós-operatório.
Questionada se a fratura poderia ser consequência de outra situação vivenciada pela autora, respondeu a perita que a fratura de costela se dá geralmente por ação mecânica contusa, que pode ter sido a manobra realizada no parto cesárea e era pouco provável a paciente ter tido as fraturas pelas outras causas citadas na resposta ao quesito de n. 7, até por ser uma paciente jovem.
Ressaltou, ainda, já em resposta aos quesitos complementares, que fratura em costelas em partos cesáreos é uma ocorrência extremamente rara, o que, mais uma vez, corrobora a tese inicial no sentido de que a manobra utilizada foi excessiva e inadequada.
Sendo assim, por não ter as requeridas se desincumbido do ônus probatório de comprovar a inexistência de imperícia por parte da segunda requerida, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, o pedido da autora deve ser acolhido.
Estabelecido o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Nesse passo, conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar a dor moral da pessoa em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação, que busca levar ao prejudicado um bem da vida que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta.
Nossos Tribunais têm entendido que a reparação deve ser fixada em montante suficiente à satisfação da vítima, levando-se em conta a moderação e prudência do Juiz, segundo o critério de razoabilidade para evitar o enriquecimento sem causa, e a ruína do réu, em observância, ainda, à situação econômica das partes.
No caso em apreço, apesar de não ter havido sequelas físicas significativas, o sofrimento psíquico pelo qual passou a requerente num dos momentos mais importantes e bonitos de sua vida, a chegada de um filho e seus primeiros dias, deve ser sopesado.
Em estrita análise aos parâmetros citados, sopesados, ainda, a extensão do dano e conduta das rés, tenho como razoável e proporcional o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em retribuição aos danos morais suportados pela autora.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar as requeridas a pagar à autora, solidariamente, a quantia de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora a partir da data da citação, por se tratar de relação contratual.
Resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
A correção monetária deverá ser calculada pelo INPC e os juros de mora incidentes no percentual de 1%.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá ser calculada pelo índice IPCA, ao passo que os juros de mora pela taxa SELIC, aplicando-se no período de coincidência de ambos os encargos apenas a taxa SELIC integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária.
Condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor da condenação.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/03/2025 18:10
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:10
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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12/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
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07/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:37
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:37
Outras decisões
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14/02/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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14/02/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de IZABEL EUCLIDES CANDIDO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:50
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
21/01/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700929-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL EUCLIDES CANDIDO DA SILVA REU: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o d. perito anexou aos autos laudo complementar.
Nos termos do artigo 477 do CPC/15, ficam ambas as partes intimadas para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
19/12/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 19:30
Juntada de Petição de parecer técnico
-
18/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:35
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:35
Outras decisões
-
11/11/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 20:27
Juntada de Petição de parecer técnico
-
06/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700929-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL EUCLIDES CANDIDO DA SILVA REU: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o d. perito anexou aos autos petição de ID 205604406, na qual designa data e local para a realização dos trabalhos periciais, conforme dados abaixo: Data da perícia: 14 de agosto de 2024 Horário: 14h Local: SGAS 614, sala S 08, Edifício Vitrium, Asa Sul, Brasília-DF (Clínica Ginesul, ao lado da Universidade IESB na av.
L2 Sul) Telefones: 3041-5423; 3041-8241; 99633-3070 Nos termos da Portaria 02/2016, ficam as partes intimadas da data de início dos trabalhos periciais, devendo, ainda, avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram.
Após, aguarde-se o prazo de 30 dias, contados da data da perícia, para entrega do laudo.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
30/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 03:36
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700929-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL EUCLIDES CANDIDO DA SILVA REU: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Ante a concordância da parte requerida com o valor dos honorários periciais (ID 204402090), fica a parte a parte responsável pelo custeio/requerida efetuar o depósito no prazo de 5 dias, sob pena de desistência da prova requerida.
No mesmo prazo, deverão as partes indicarem seus quesitos, bem como assistentes técnicos.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
17/07/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 05:10
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700929-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL EUCLIDES CANDIDO DA SILVA REU: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em atendimento à determinação judicial de ID 203723803, intimem-se as partes para se manifestar acerca da proposta de honorários periciais de ID 204031153, no prazo de 5 dias.
Havendo concordância, deve a parte responsável /requerida pelo custeio efetuar o depósito no mesmo prazo, sob pena de desistência da prova requerida.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 .
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
15/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700929-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL EUCLIDES CANDIDO DA SILVA REU: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DE OLIVEIRA DECISÃO Nomeio a Sra.
Lucila Nagata, dados cadastrados no sistema informatizado deste tribunal, como perita deste juízo, ficando designada à elaboração de laudo pericial nos presentes autos.
Intime-se a Sra.
Perita para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestar, em 5 dias.
Havendo concordância, deve a parte responsável pelo custeio efetuar o depósito no mesmo prazo, sob pena de desistência da prova requerida.
Efetuado o pagamento dos honorários, intime-se a perita para iniciar os trabalhos, cientificando-a da eventual nomeação de assistentes e fixando-se o prazo de 30 dias para confecção do laudo pericial.
Advirta-se à Sra..
Perita que os contatos realizados diretamente junto às partes devem ser noticiados nos autos e, em caso de apresentação de documentos, devem ser disponibilizados à parte contrária, sob pena de violação do contraditório e ampla defesa, o que enseja a nulidade da perícia e a desconstituição da nomeação do profissional.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Bruna Ota Mussolini Juíza de Direito Substituta -
11/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:52
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:52
Outras decisões
-
10/07/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
10/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 11:38
Recebidos os autos
-
05/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:38
Deferido o pedido de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A - CNPJ: 60.***.***/0022-89 (REU).
-
03/07/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0700929-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL EUCLIDES CANDIDO DA SILVA REU: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DE OLIVEIRA DECISÃO Esclareça a parte ré IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, qual especialidade médica pretende indicar para a realização da prova pericial.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
28/06/2024 15:50
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:50
Outras decisões
-
25/06/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/06/2024 04:58
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/06/2024 15:49
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:44
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:44
Indeferido o pedido de MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DE OLIVEIRA - CPF: *64.***.*33-20 (REQUERIDO)
-
05/06/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/06/2024 15:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 11:36
Recebidos os autos
-
09/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/05/2024 14:24
Juntada de Petição de réplica
-
13/04/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700929-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL EUCLIDES CANDIDO DA SILVA REU: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as requeridas anexaram aos autos contestações de ID 191935007 e ID 192164583, protocoladas de forma TEMPESTIVA.
Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte autora intimada para apresentação de Réplica, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
05/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0700929-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL EUCLIDES CANDIDO DA SILVA REU: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DE OLIVEIRA DECISÃO Diante da juntada de procuração com poderes de citação (ID 189728079), reputo a segunda ré devidamente citada.
Aguarde-se o prazo para apresentar contestação, em 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
15/03/2024 17:50
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:50
Deferido o pedido de MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DE OLIVEIRA - CPF: *64.***.*33-20 (REQUERIDO).
-
15/03/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/03/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2024 03:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/03/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/03/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 14:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/03/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/02/2024 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 23:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0700929-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL EUCLIDES CANDIDO DA SILVA REU: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DECISÃO Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
Recebo a emenda à inicial de ID 184115441.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Inclua-se no polo passivo MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DE OLIVEIRA, inscrita no CPF sob nº *64.***.*33-20.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
25/01/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 23:56
Mandado devolvido dependência
-
23/01/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 14:51
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:51
Outras decisões
-
20/01/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/01/2024 15:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0700929-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL EUCLIDES CANDIDO DA SILVA REU: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DECISÃO Esclareça a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende retificar o polo passivo da demanda, tendo em vista que a responsabilidade civil do hospital pode ser considerada subjetiva quando não há comprovação de vínculo contratual ou empregatício, ex vi do artigo 932, III, do CC, e quando não há relação do dano com os serviços prestados diretamente pelo nosocômio, inerentes às instalações físicas, medicação, enfermagem, hotelaria, alimentação, exames, aparelhos e outro.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CIRURGIA.
HISTERECTOMIA.
LESÃO NO URETER.
PERDA DO RIM ESQUERDO.
ERRO MÉDICO.
PROVA PERICIAL.
CONSTATAÇÃO.
HOSPITAL.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E CONTRATUAL COM O PROFISSIONAL.
SERVIÇOS DIRETOS.
AUSÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA .
EXCLUSÃO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDE E RAZOABILIDADE. 1.
Há erro médico quando o laudo pericial é conclusivo no sentido de que o profissional cirurgião, em procedimento de histerectomia abdominal total, foi o causador de lesão no ureter esquerdo da paciente, o que ocasionou a perda funcional subsequente do rim do mesmo lado, constatação que se alinha aos demais documentos acostados aos autos. 2.
A responsabilidade civil do hospital é subjetiva quando não há comprovação de vínculo contratual ou empregatício, ex vi do artigo 932, III, do CC, e quando não há relação do dano com os serviços prestados diretamente pelo nosocômio, inerentes às instalações físicas, medicação, enfermagem, hotelaria, alimentação, exames, aparelhos e outros. 3.
O quantum indenizatório no dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade de modo a não incorrer em enriquecimento ilícito por parte da autora, parâmetros que foram bem observados pelo juízo a quo. 4.
Negou-se provimento aos recursos. (Acórdão 1429863, 00084021820168070009, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2022, publicado no DJE: 22/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/01/2024 18:26
Recebidos os autos
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17/01/2024 18:26
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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11/01/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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