TJDFT - 0024877-44.2014.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 14:15
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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17/02/2024 04:04
Decorrido prazo de DAVID MEDEIROS MARTINS em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:26
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença movido por DAVID MEDEIROS MARTINS em face de MARIA GORETTE DE SOUZA, todos qualificados no processo.
Inicialmente, importa acrescer que o processo foi ajuizado em 2014 2016.
Já, por meio da decisão de ID 62151923, de 14/07/20120/09/2017, o processo foi suspenso, por inexistência de bens à penhora.
Após, a parte autora não logrou êxito em localizar novos bens passíveis de penhora.
Por fim, as partes foram intimadas pelo despacho de ID 180217693 para se manifestarem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, sendo que a executada apresentou petição requerendo o seu reconhecimento e o autor, ao revés de cumprir os ditames do mencionado decisum, apenas requereu novas pesquisas junto aos sistemas disponíveis neste Tribunal. É o relatório.
Decido.
A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento da ação, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais aptos a alcançar a satisfação do crédito.
Relativamente à prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme já reconhecido em decisão pretérita, aplica-se à hipótese dos autos o prazo quinquenal, previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Nesse sentido, é o Enunciado n. 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.
Ademais, o simples requerimento de pesquisas não obsta o transcurso do prazo prescricional, conforme entendimento perpetrado por este eg.
TJDFT, conforme o seguinte aresto, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
INÉRCIA DO CREDOR.
MERO REQUERIMENTO DE PESQUISA.
BACENJUD.
TEMA REPETITIVO Nº 568.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a ocorrência da prescrição intercorrente na hipótese em que, durante a contagem do prazo, o credor formulou requerimento de pesquisa de bens via Bacenjud. 2.
Encerra-se a suspensão do prazo referente à prescrição intercorrente 1 (um) ano após o fim da suspensão do curso da execução, nos termos das regras previstas no art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil. 3.
Na hipótese dos autos verifica-se que a dívida exequenda está consubstanciada em cédula de crédito bancário, aplicando-se à hipótese, portanto, o prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos da regra prevista no art. 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil, em composição com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. 4.
No caso em deslinde a suspensão do prazo alusivo à prescrição intercorrente foi encerrada aos 5 de abril de 2017.
Nos três anos subsequentes o credor formulou um único requerimento de pesquisa via Bacenjud. 4.1.
A tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no tema nº 568, sob a sistemática dos recursos repetitivos, afasta a aptidão do referido requerimento para interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente, ao dispor que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação [ainda que por edital] são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens? 5.
A constatação do transcurso do prazo da prescrição intercorrente foi corretamente afirmada pelo Juízo singular. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (00338869820128070001, Ac. 1695507, 2ª Turma Cível, Relator: ALVARO CIARLINI, Publicado no PJe : 18/05/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Assim, no caso em apreço, é forçoso reconhecer que transcorreu o prazo de prescrição intercorrente, haja vista que 20 de setembro de 2023 foi ultrapassado o prazo de 05 anos, após o decurso do prazo de 1 (um) ano da extinção do feito, que ocorreu em 20/09/2017.
Diante do quadro, extingo a ação, com julgamento mérito, face incidência da prescrição, nos termos dos artigos 921, §5º e 924, V, ambos do CPC.
Sem custas.
Sem honorários. -
19/01/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/01/2024 12:42
Recebidos os autos
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19/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:42
Declarada decadência ou prescrição
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18/01/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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18/01/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:09
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 15:42
Recebidos os autos
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01/12/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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01/12/2023 14:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/12/2023 14:26
Processo Desarquivado
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06/07/2022 19:39
Arquivado Provisoramente
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06/07/2022 19:35
Processo Desarquivado
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03/08/2020 13:03
Arquivado Provisoramente
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03/08/2020 13:03
Expedição de Certidão.
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16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de DAVID MEDEIROS MARTINS em 15/07/2020 23:59:59.
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24/06/2020 02:25
Publicado Certidão em 24/06/2020.
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23/06/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/06/2020 18:48
Juntada de Petição de petição
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21/06/2020 19:39
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2020 19:39
Expedição de Certidão.
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05/05/2020 18:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/04/2020 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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