TJDFT - 0701118-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/08/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 04:45
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DENYA DE DEUS PEREIRA em 30/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 18:48
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/05/2025 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 04:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 04:50
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701118-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Classificação e/ou Preterição (10381) Requerente: DENYA DE DEUS PEREIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA DENYA DE DEUS PEREIRA ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL, alegando, em síntese, que participou do processo seletivo simplificado para contratação temporária de professor substituto para a rede pública de ensino do Distrito Federal, regido pelo edital nº 53/2023, concorrendo dentre as vagas reservadas às pessoas com deficiência; que é portadora de deficiência visual devido ao quadro de retinose pigmentar; que foi indevidamente reprovada na etapa de avaliação biopsicossocial sob o argumento de possuir boa visão em ambos os olhos, com base apenas na acuidade visual, mas não foi considerado o baixíssimo campo visual (visão tubular) que a enquadra como pessoa com deficiência; que recorreu administrativamente, mas o indeferimento foi mantido; que a legislação específica exige a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos igual ou inferior a 60º (sessenta graus) e seu caso corresponde a 20º (vinte graus); que é beneficiária do Cartão de Identificação da Pessoa com Deficiência e possui credencial de estacionamento para pessoa com deficiência emitida pelo Detran/DF; que faz jus ao enquadramento como pessoa com deficiência, nos termos do Decreto Federal nº 3.298/1999 e do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015.
Ao final requer a gratuidade de justiça, a prioridade de tramitação processual, a citação e a procedência do pedido para determinar a inclusão da autora no certame na condição de pessoa com deficiência.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi determinada emenda à inicial (ID 183993558 e ID 187120121), sendo recebida a peça de ID 190043197.
Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a exclusão do Instituto Ares de Desenvolvimento do polo passivo (ID 190171328).
O réu apresentou contestação (ID 195828639) em que alega a ilegitimidade passiva e, no mérito, argumenta, resumidamente, que a inscrição enquanto pessoa com deficiência era uma expectativa do candidato, a ser confirmada no momento da avaliação médica; que o item 13.6 do edital prevê a perda do direito de concorrer às vagas reservadas caso assim não seja considerado na avaliação biopsicossocial; que a autora não impugnou o edital; que a doença visual apresentada pela autora não se enquadra como deficiência visual, pois ela possui boa visão em ambos os olhos; que a autora não comprovou a incapacidade para o desenvolvimento de atividades normais; que o laudo médico particular não tem o condão de infirmar a conclusão da perícia oficial.
Foram anexados documentos.
A autora se manifestou acerca da contestação e documentos (ID 198740581).
Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 198874985), a autora requereu a manifestação técnica do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário – NATJUS e a oitiva de testemunhas (ID 199523823) e o réu informou não possuir interesse na produção de outras provas (ID 201443391).
Em decisão saneadora (ID 201685356) foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, indeferidos os pedidos de manifestação técnica pelo NATJUS e oitiva de testemunhas, e determinada a realização de ofício de prova pericial.
Os honorários pericias foram fixados pelo valor proposto no ID 207920957 (ID 213728078).
O réu comprovou o depósito de sua cota parte dos honorários periciais (ID 218224450).
Foi apresentado o laudo pericial de ID 222235673, sobre o qual a autora se manifestou requerendo a concessão de tutela de urgência incidental (ID 223849312), cujo pedido foi indeferido (ID 224523089).
Apesar de ter sido deferido o prazo adicional pleiteado pelo réu para se manifestar acerca do laudo pericial (ID 229097304), ele quedou-se inerte (ID 233869271). É o relatório.
Decido.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
Considerando o resultado da perícia médica, defiro a prioridade de tramitação processual, nos termos do artigo 9º, VII da Lei nº 13.146/2015.
Anote-se.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que a autora pleiteia o reconhecimento de sua deficiência visual possibilitando sua disputa dentre as vagas reservadas no processo seletivo simplificado para o cargo de professor temporário – atividades, regido pelo edital nº 53/2023.
Para fundamentar o seu pleito alega a autora ser pessoa com deficiência, razão pela qual faz jus a concorrer dentre as vagas reservadas.
O réu, por seu turno, sustenta que a autora não se enquadra no conceito de deficiência visual, por possuir boa acuidade visual.
O objeto do feito cinge-se ao enquadramento da patologia que acomete a autora como deficiência a fim de possibilitar sua disputa nessa condição no concurso público em que se inscreveu.
O Edital nº 53, de 21 de setembro de 2023 (ID 183593053) estabelece no item 13 e seguintes que o candidato que se declarar pessoa com deficiência será submetido à avaliação biopsicossocial promovida por equipe multiprofissional, que avaliará a qualificação do candidato como deficiente, conforme se observa: 13.2 A avaliação biopsicossocial será promovida por equipe multiprofissional de responsabilidade do IADES que analisará a qualificação do candidato como Pessoa com Deficiência, nos termos do artigo 2º da Lei Federal nº 13.146, de 2015; nas categorias discriminadas nos artigos 3º e 4º do Decreto Federal nº 3.298, de 1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto Federal nº 5.296, de 2004; no parágrafo 1º, do artigo 1º da Lei Federal nº 12.764, de 2012 (Transtorno do Espectro Autista - TEA); nos artigos 3º e 5º da Lei Distrital nº 4.317, de 2009; no parágrafo 6º, do artigo 8º da Lei Distrital nº 4.949, de 2012, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto Federal nº 6.949, de 2009, e da Lei nº 14.126, de 2021. 13.2.1 A avaliação biopsicossocial visa qualificar a deficiência do candidato e considerará: a) os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; b) os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; e c) a limitação no desempenho de atividades.
A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, a qual institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, dispõe em seu artigo 2º que “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
No âmbito do Distrito Federal, a Lei n.º 4.317, de 9 de abril de 2009 que estabelece a política distrital para integração da pessoa com deficiência, dispõe em seu artigo 5º que para os fins estabelecidos devem-se considerar algumas categorias de deficiência, dentre as quais a deficiência visual e a define como: III – deficiência visual: a) visão monocular; b) cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou inferior a 0,05 (cinco centésimos) no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,5 (cinco décimos) e 0,05 (cinco centésimos) no melhor olho e com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou inferior a 60º (sessenta graus); a ocorrência simultânea de qualquer uma das condições anteriores; No mesmo sentido, estabelece o artigo 4º do Decreto nº 3.298/99: Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; Da análise dos autos verifica-se que a perícia médica concluiu pelo não enquadramento da autora justificando que a “Acuidade visual OD = 20/25, OE = 20/25 não se enquadra em deficiência visual.
Boa visão em ambos os olhos.” (ID 183593057 e ID 183593059).
Considerando que a questão controvertida é técnica, foi determinada a prova pericial.
Nesse sentido, o laudo da perícia judicial (ID 222235673) esclarece que o quadro de retinose pigmentar apresentado pela autora se insere no conceito legal de deficiência visual, pois ela se enquadra no critério da limitação de campo visual, cuja soma é menor que 60º (sessenta graus), vejamos: V.
CONCLUSÃO Ao exame atual, a Sra.
DENYA DE DEUS PEREIRA apresenta cegueira legal em ambos os olhos, atualmente irreversível, de caráter permanente, devido à retinose pigmentar.
Deve ser considerada como portadora de deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, pela limitação do campo visual, cuja soma é menor que 60º.
No mesmo sentido, a autora comprovou ser beneficiária do Cartão de Identificação da Pessoa com Deficiência (ID 183593061), documento público emitido pelo réu por meio da Secretaria da Pessoa com Deficiência, no qual consta expressamente a informação de que ela é portadora de deficiência visual leve; e possui credencial de estacionamento para vaga especial destinada a pessoa com deficiência expedido pelo Detran/DF (ID 183593062).
Assim, considerando a alteração apresentada com comprometimento da função visual há enquadramento da autora como pessoa com deficiência nos termos do artigo 5º da Lei Distrital n.º 4.317/2009 e artigo 4º do Decreto nº 3.298/99, razão pela qual está evidenciada a ilegalidade do ato administrativo que considerou a autora inapta.
Nesse contexto, enquadrando-se a autora como pessoa com deficiência nos termos da lei, o pedido é procedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que neste caso é muito baixo (R$ 100,00), portanto, incide a norma do § 8º do referido dispositivo legal, devendo a fixação ser feita pelo juiz.
Apesar da necessidade de realização de perícia, a causa não apresenta complexidade jurídica, portanto o valor deverá ser fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) e atualizado exclusivamente pela Selic, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao réu que promova a inclusão da autora na lista de candidatos com deficiência para o cargo de professor substituto – atividades, observada a estrita ordem de classificação e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o réu ao pagamento de honorários periciais e advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme artigo 85, § 3º, I e § 8º do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão de isenção legal.
Expeça-se requisição para o pagamento dos honorários periciais e alvará para levantamento da quantia depositada (ID 218224450), após o trânsito em julgado.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação do interessado pelo prazo de trinta dias.
No silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 08 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
08/05/2025 18:04
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:04
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 05:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/04/2025 05:23
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 16:19
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:19
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
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07/03/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DENYA DE DEUS PEREIRA em 27/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:21
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 17:57
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:57
Indeferido o pedido de DENYA DE DEUS PEREIRA - CPF: *57.***.*36-47 (AUTOR)
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03/02/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/02/2025 12:22
Juntada de Certidão
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28/01/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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09/01/2025 04:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 04:22
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2024 21:05
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DENYA DE DEUS PEREIRA em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 04:45
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 04:44
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 04:01
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 04:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 04:00
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 03:10
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:11
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:11
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
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19/11/2024 04:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de DENYA DE DEUS PEREIRA em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 18:16
Recebidos os autos
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08/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:16
Outras decisões
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08/10/2024 04:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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21/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701118-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Classificação e/ou Preterição (10381) Requerente: DENYA DE DEUS PEREIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante do informado, defiro o pedido de ID 210944006 e concedo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar acerca da proposta de honorários periciais apresentado.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
13/09/2024 15:04
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:04
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
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13/09/2024 04:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/09/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DENYA DE DEUS PEREIRA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de TULIO FRADE REIS em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de TULIO FRADE REIS em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0701118-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENYA DE DEUS PEREIRA REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 207920957.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 04:19:10.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
20/08/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 04:20
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 04:19
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 02:39
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
18/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:09
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/08/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:11
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2024 04:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 04:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 04:46
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 12:57
Juntada de Petição de laudo
-
03/06/2024 12:57
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701118-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: DENYA DE DEUS PEREIRA Requerido: HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Admito a emenda de ID 190043197 e recebo a petição inicial.
Retifique-se a classe judicial para que passe a constar procedimento comum.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
A ação foi proposta em desfavor do Instituto Americano de Desenvolvimento- IADES, porém esse age como mero executor do contrato delegado pelo primeiro réu, razão pela qual não tem legitimidade para a presente ação.
Assim, exclua-se o primeiro réu do polo passivo.
Também foi ajuizada em desfavor da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, porém essa não goza de personalidade jurídica própria, mas por se tratar de mera irregularidade retifico o polo passivo para que passe a constar apenas Distrito Federal.
Anote-se.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 15 de Março de 2024 16:52:30.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/03/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:41
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/03/2024 18:33
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:33
Recebida a emenda à inicial
-
15/03/2024 04:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/03/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701118-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: DENYA DE DEUS PEREIRA Requerido: HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA e outros DECISÃO A emenda de ID 186962771 não atende as determinações da decisão de ID 183993558, em que restou consignada a necessidade de se adequar o procedimento escolhido.
Para fundamentar o seu pedido alega a impetrante que o feito não demanda nova dilação probatória e pode ser solucionado com base nos laudos médicos apresentados demonstrando a existência da doença.
Os argumentos apresentados, todavia, não modificam o entendimento antes manifestado.
Vejamos.
Conforme já exposto na decisão de ID 183993558 a controvérsia dos autos consiste no enquadramento ou não da impetrante como pessoa com deficiência para fins de concorrer às vagas reservadas em concurso público.
O caso notadamente impõe dilação probatória, pois não cabe ao julgador simplesmente optar pelo laudo particular apresentado pela autora à banca examinadora (ID 186962779), que nem mesmo atesta a sua condição como deficiência visual e,
por outro lado, desprezar a conclusão emitida pela junta médica com fundamento na acuidade visual da candidata não se enquadrar na legislação vigente (ID 183593057 e ID 183593059).
Já o relatório oftalmológico de ID 186962782 foi produzido no dia 02/01/2024, portanto, após o procedimento de avaliação biopsicossocial, evidenciando que o documento deve ser submetido ao contraditório.
Portanto, a questão controvertida demanda maior aprofundamento e produção de provas, o que é incompatível com o procedimento do mandado de segurança.
Diante do exposto, defiro o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para a impetrante emendar a inicial, nos termos da decisão de ID 183993558, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
20/02/2024 13:46
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:46
Indeferido o pedido de DENYA DE DEUS PEREIRA - CPF: *57.***.*36-47 (IMPETRANTE)
-
20/02/2024 04:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/02/2024 14:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701118-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: DENYA DE DEUS PEREIRA Requerido: HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA e outros DECISÃO A petição inicial precisa ser emendada, não obstante haja divergência sobre a possibilidade de emenda em caso de mandado de segurança, pois seria o caso de indeferimento imediato, será oportunizada a emenda.
Foi impetrado mandado de segurança em que se pleiteia o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência, em razão de retinose pigmentar, determinando-se a classificação da impetrante dentro das vagas destinadas a pessoas com deficiência em concurso público.
A autora optou pelo rito do mandado de segurança, porém essa ação só tem cabimento para proteger direito líquido e certo, demonstrado de plano documentalmente, quando violado por ato ilegal de autoridade, mas a impetrante não demonstrou a satisfação de nenhum desses requisitos.
A questão acerca do enquadramento ou não da condição apresentada como deficiência visual demanda maior aprofundamento e dilação probatória, sobretudo diante da divergência entre as conclusões do laudo da banca examinadora e do laudo particular apresentado, portanto, incompatível com as normas deste procedimento sumaríssimo, impondo-se a correção do rito escolhido para adequação ao rito comum.
Ademais, verifica-se que o laudo oftalmológico de ID 183593060 é datado de 02/01/2024, portanto, posterior à data do resultado da avaliação biopsicossocial, que foi divulgado no dia 19/12/2023 (ID 183593056).
Assim, a autora deverá anexar aos autos o mesmo laudo médico que foi encaminhando para análise da junta médica do certame, sob pena de indeferimento.
Diante do exposto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda da petição inicial quanto ao procedimento, polo passivo, pedido, que devem se adequar ao procedimento comum, e para juntada do laudo médico apresentado à banca examinadora, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação.
A emenda deve ser integral, vale dizer, deve ser apresentada nova peça com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 18 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/01/2024 14:56
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:56
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/01/2024 14:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
18/01/2024 13:48
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
18/01/2024 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/01/2024 11:32
Recebidos os autos
-
18/01/2024 11:32
Declarada incompetência
-
17/01/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/01/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
13/01/2024 17:04
Recebidos os autos
-
13/01/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
13/01/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
13/01/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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